DOMRN 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3887
VIII – utilização pedagógica das tecnologias; IX – gestão e utilização de dados educacionais; e X – práticas de incentivo e mediação da leitura.
CAPÍTULO VII DA POLÍTICA DE INCENTIVO À LEITURA, À ESCRITA E À LITERATURA
Art. 9º O incentivo à leitura, à escrita e à literatura constitui dimensão permanente da Política Municipal de Alfabetização, devendo alcançar, progressivamente, os estudantes da Rede Municipal de Ensino. Art. 10. Constituem diretrizes específicas para o incentivo à leitura: I – promover experiências permanentes de leitura e contato com diferentes gêneros textuais e literários ao longo da trajetória escolar; II – ampliar as oportunidades de acesso, uso e circulação de acervos literários e demais recursos destinados à formação leitora; III – qualificar e diversificar os ambientes e recursos pedagógicos destinados às práticas de leitura, no âmbito das unidades educacionais; IV – desenvolver práticas de leitura articuladas ao currículo, aos projetos pedagógicos e às diferentes áreas do conhecimento; V – fortalecer o envolvimento das famílias e da comunidade nas ações voltadas ao desenvolvimento da leitura e da escrita;
VI – garantir condições de equidade e acessibilidade nas práticas e nos recursos destinados à formação leitora;
VII – promover o contato dos estudantes com produções literárias que contemplem diferentes contextos, identidades e manifestações culturais, com atenção à produção local e regional.
Art. 11. Constitui diretriz da Política Municipal de Alfabetização, Leitura e Escrita a ampliação e diversificação das oportunidades de acesso aos livros, à literatura e aos diferentes suportes de leitura, mediante o fortalecimento dos acervos, ambientes e práticas de formação leitora, o desenvolvimento de ações pedagógicas e culturais de leitura, escrita, oralidade e produção textual nas escolas e espaços sociais, a valorização das produções literárias locais e regionais, a utilização de recursos tecnológicos e digitais, bem como do estímulo à participação das famílias, da comunidade e de instituições parceiras. Art. 12. O Município poderá promover programas e projetos específicos destinados à formação de leitores, inclusive mediante parcerias e cooperação com órgãos públicos, instituições de ensino, universidades, entidades culturais, associações, organizações da sociedade civil e iniciativa privada, observada a legislação aplicável.
CAPÍTULO VIII
DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA E DA ACESSIBILIDADE
Art. 13. As ações da Política Municipal deverão assegurar condições de participação e aprendizagem aos estudantes públicos da Educação Especial, observadas as suas necessidades específicas e a legislação aplicável.
Art. 14. O Município buscará assegurar, progressivamente:
I – recursos pedagógicos acessíveis;
II – materiais de leitura em formatos acessíveis;
III – tecnologias assistivas;
IV – estratégias pedagógicas adequadas às necessidades dos estudantes;
V – formação dos profissionais da educação para práticas inclusivas; e VI – articulação entre os profissionais do ensino regular e do Atendimento Educacional Especializado – AEE, ou semelhantes.
CAPÍTULO IX
DA PARTICIPAÇÃO DA FAMÍLIA E DA COMUNIDADE
Art. 15. A Política Municipal estimulará a participação das famílias e da comunidade nos processos de alfabetização e formação leitora. Parágrafo único. Poderão ser desenvolvidas:
I – campanhas de conscientização sobre a importância da leitura no ambiente familiar;
II – encontros formativos com pais e responsáveis;
III – atividades de leitura envolvendo estudantes e familiares;
IV – projetos de circulação de livros entre escola e família;
V – eventos culturais e literários comunitários; e
VI – estratégias de mobilização social em defesa do direito à alfabetização.
CAPÍTULO X
DA INFRAESTRUTURA E DOS RECURSOS PEDAGÓGICOS
Art. 16. O Município buscará assegurar às unidades escolares infraestrutura, materiais didáticos, acervos literários, equipamentos, tecnologias e demais recursos pedagógicos necessários à execução desta Política.
§ 1º Serão incentivadas a organização, manutenção, ampliação e atualização periódica dos acervos destinados à leitura.
§ 2º Os espaços de leitura deverão considerar a faixa etária dos estudantes, as condições de acessibilidade e o contexto sociocultural da comunidade escolar.
CAPÍTULO XI
DA AVALIAÇÃO E DO MONITORAMENTO
Art. 17. A Secretaria Municipal de Educação realizará o acompanhamento sistemático dos indicadores de alfabetização e aprendizagem, utilizando avaliações internas e externas e demais instrumentos de acompanhamento pedagógico.
Art. 18. O monitoramento da Política deverá subsidiar:
I – o planejamento pedagógico;
II – a definição de estratégias de intervenção;
III – a recomposição das aprendizagens;
IV – a formação continuada dos profissionais;
V – a alocação e utilização dos recursos pedagógicos;
VI – a identificação das desigualdades de aprendizagem; e
VII – a elaboração de planos de ação e intervenção.
Art. 19. Os processos municipais de avaliação e monitoramento deverão, sempre que possível, articular-se aos sistemas estadual e nacional de avaliação, observados os parâmetros técnicos estabelecidos pelos órgãos competentes.
CAPÍTULO XII
DO RECONHECIMENTO E DA VALORIZAÇÃO DAS BOAS PRÁTICAS
Art. 20. O Município poderá instituir mecanismos de identificação, reconhecimento, divulgação e compartilhamento de práticas pedagógicas e de gestão exitosas relacionadas à alfabetização, à leitura, à escrita, à inclusão e à recomposição das aprendizagens. Parágrafo único. As ações de reconhecimento poderão contemplar profissionais da educação, estudantes, unidades escolares, projetos pedagógicos e iniciativas comunitárias, na forma estabelecida em regulamento.
CAPÍTULO XIII
DO REGIME DE COLABORAÇÃO E DAS PARCERIAS
Art. 21. A execução da Política Municipal poderá ocorrer mediante articulação e regime de colaboração com a União, o Estado do Rio Grande do Norte e outros entes públicos.
Art. 22. O Município poderá celebrar acordos, termos de cooperação, convênios e demais instrumentos admitidos em lei com instituições públicas ou privadas, universidades, organizações da sociedade civil, entidades culturais e comunitárias, visando à consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 23. As ações municipais deverão articular-se, sempre que pertinente, ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – CNCA, à Rede Nacional de Articulação de Gestão, Formação e Mobilização – RENALFA, à Política Territorial de Alfabetização de Crianças do Rio Grande do Norte – Pró-Alfa RN e a outros programas e políticas públicas relacionados à alfabetização, à leitura e à escrita.
CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. A Política Municipal de Alfabetização, Leitura e Escrita será desenvolvida de forma contínua, podendo as suas ações, metas, estratégias e instrumentos serem atualizados de acordo com: I – os resultados educacionais da Rede Municipal de Ensino; II – as necessidades identificadas pelas unidades escolares; III – as diretrizes nacionais e estaduais de educação; IV – o Plano Municipal de Educação; e
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