DOMRN 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3887
necessidades alimentares especiais, referenciada pela cultura alimentar, acessível, equilibrada e baseada em práticas produtivas sustentáveis;
II - alimentos in natura: aqueles obtidos diretamente de plantas, de animais ou de fungos e que não sofreram qualquer alteração após deixarem a natureza;
VII - considerar as necessidades alimentares especiais dos estudantes;
VIII - promover ações articuladas entre Educação, Saúde, Agricultura, Assistência Social e demais áreas pertinentes;
IX - estimular práticas alimentares ambientalmente sustentáveis.
CAPÍTULO III
III - alimentos minimamente processados: alimentos in natura submetidos a processos como limpeza, remoção de partes não comestíveis, fracionamento, moagem, secagem, fermentação não alcoólica, pasteurização, refrigeração ou congelamento, sem adição de sal, açúcar, óleos, gorduras ou outras substâncias ao alimento original;
IV - alimentos processados: produtos fabricados com a adição de sal, açúcar ou óleos e gorduras a alimentos in natura ou minimamente processados;
V - alimentos ultraprocessados: formulações industriais feitas tipicamente com muitos ingredientes e diversas etapas de processamento, com pouca ou nenhuma presença de alimentos in natura, caracterizadas pela presença de aditivos alimentares que modificam as características sensoriais do produto, como aromatizantes, corantes, edulcorantes, emulsificantes, espessantes e realçadores de sabor, ou de substâncias de raro uso culinário, como xarope de milho com alto teor de frutose, maltodextrina, óleos hidrogenados ou interesterificados e proteínas hidrolisadas;
VI - comunidade escolar: estudantes e seus familiares ou responsáveis, gestores, professores, demais profissionais da educação, merendeiras, equipe da alimentação escolar, proprietários e funcionários de cantinas escolares e demais pessoas que participem diretamente das atividades escolares;
VII - educação alimentar e nutricional: campo de conhecimento e de prática contínua, permanente e transdisciplinar, que utiliza abordagens educacionais problematizadoras e ativas, considera as etapas do sistema alimentar e respeita a autonomia da escola;
VIII - doação e comercialização de alimentos: qualquer forma de distribuição gratuita ou de venda de alimentos, bebidas e preparações culinárias à comunidade escolar, por gestão direta da unidade escolar ou por terceiros;
IX - comunicação mercadológica: toda atividade de comunicação comercial destinada à divulgação de produtos, serviços, marcas ou empresas, independentemente do suporte, da mídia ou do meio utilizado, incluídos a publicidade e o patrocínio de atividades culturais, esportivas ou pedagógicas realizadas no espaço físico da escola ou em atividades extracurriculares.
CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS
Art. 6º. São objetivos das ações previstas neste Decreto:
I - promover hábitos alimentares adequados e saudáveis entre os estudantes e a comunidade escolar;
II - fortalecer a educação alimentar e nutricional como prática contínua e integrada ao processo pedagógico;
III - estimular o consumo de alimentos in natura e minimamente processados;
IV - reduzir a exposição de crianças e adolescentes a alimentos ultraprocessados no ambiente escolar;
V - prevenir todas as formas de má nutrição, a obesidade e outras doenças crônicas não transmissíveis;
VI - valorizar a cultura alimentar local e regional e a sociobiodiversidade;
DA EDUCAÇÃO ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 7º. A educação alimentar e nutricional será desenvolvida de forma transversal e integrada às atividades pedagógicas e ao projeto político-pedagógico das unidades escolares, nos termos do art. 26, § 9º-A, da Lei Federal nº 9.394, de 1996, respeitadas a autonomia pedagógica e as normas educacionais aplicáveis.
Art. 8º. As ações de educação alimentar e nutricional poderão compreender:
I - hortas escolares, admitida a utilização dos alimentos nelas produzidos na alimentação ofertada, respeitadas a infraestrutura da unidade e as normas sanitárias;
II - oficinas culinárias e atividades práticas;
III - feiras, mostras e projetos pedagógicos sobre alimentação, agricultura, sustentabilidade e cultura alimentar;
IV - atividades educativas destinadas às famílias e responsáveis;
V - ações articuladas com profissionais da educação e da saúde;
VI - atividades relacionadas à produção de alimentos, à agricultura familiar e à valorização dos produtos locais;
VII - outras ações compatíveis com o projeto político-pedagógico da unidade escolar.
Art. 9º. A Secretaria Municipal de Educação poderá promover ações de formação e de educação permanente de gestores, professores e demais profissionais da educação para o desenvolvimento de atividades de educação alimentar e nutricional.
Art. 10. As unidades escolares deverão estimular a participação das famílias e responsáveis nas ações de promoção da alimentação adequada e saudável, inclusive mediante orientação sobre os alimentos enviados pelos estudantes para consumo no ambiente escolar.
CAPÍTULO IV DA OFERTA, DOAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS E BEBIDAS
Art. 11. A oferta, a doação e a comercialização de alimentos e bebidas no ambiente das unidades escolares municipais deverão observar as diretrizes de promoção da alimentação adequada e saudável, as normas sanitárias e as disposições deste Decreto.
Art. 12. Sempre que houver cantinas, lanchonetes ou estabelecimentos similares autorizados a funcionar no interior das unidades escolares municipais, deverá ser priorizada a oferta de alimentos in natura ou minimamente processados, de alimentos da sociobiodiversidade e de preparações culinárias baseadas nesses alimentos.
Art. 13. Os estabelecimentos referidos no art. 12 deverão disponibilizar ou expor à venda, diariamente, no mínimo 3 (três) opções de lanches adequados e saudáveis, entre as relacionadas no art. 14, observadas as características da unidade escolar e as orientações técnicas da Secretaria Municipal de Educação e da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 14. São consideradas opções adequadas e saudáveis, entre outras:
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