DOMRN 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3887
I - frutas, legumes e verduras, preferencialmente da estação e de produção local ou regional, orgânicos ou agroecológicos;
II - castanhas, nozes e sementes, observadas as condições de segurança alimentar e as restrições relacionadas a alergias;
III - iogurtes naturais, sem açúcar, edulcorantes ou aditivos que modifiquem as características sensoriais do produto, e vitaminas e preparações à base de frutas naturais;
IV - sanduíches naturais preparados com alimentos in natura ou minimamente processados, sem molhos ultraprocessados ou embutidos;
V - pães e preparações caseiras;
VI - bolos preparados com frutas, tubérculos, cereais ou legumes, com quantidades reduzidas de açúcar e gordura, sem conservantes, corantes ou emulsificantes;
VII - alimentos ricos em fibras, como frutas secas e grãos integrais;
VIII - salgados assados que não contenham gordura vegetal hidrogenada ou embutidos;
IX - refeições variadas e equilibradas;
X - outras opções recomendadas pelo Guia Alimentar para a População Brasileira.
Art. 15. A oferta de alimentos e bebidas nas unidades escolares deverá considerar as necessidades alimentares especiais dos estudantes, incluindo alergias, intolerâncias alimentares, doença celíaca, diabetes e outras condições devidamente informadas à escola, observadas as orientações dos profissionais competentes e as normas do PNAE, quando aplicáveis.
Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no art. 12 deverão disponibilizar, no mínimo, 1 (uma) opção de alimento ou preparação adequada aos estudantes com necessidades alimentares especiais.
Art. 16. Ficam vedadas, no âmbito das unidades escolares municipais, a oferta, a doação, a exposição e a comercialização de alimentos e bebidas incompatíveis com as diretrizes nacionais de promoção da alimentação adequada e saudável, especialmente:
I - balas, pirulitos, gomas de mascar, confeitos e doces industrializados;
II - biscoitos recheados, salgadinhos e biscoitos ultraprocessados e produtos similares;
III - cereais açucarados e barras de cereais com aditivos alimentares que modifiquem as características sensoriais do produto;
IV - frituras em geral e salgados que contenham gordura hidrogenada ou embutidos;
V - pipoca industrializada para preparo em micro-ondas ou pronta para consumo e pipoca com corantes artificiais;
VI - bebidas açucaradas ou adoçadas, como refrigerantes, néctares, refrescos, chás prontos para consumo, água de coco industrializada, bebidas lácteas e achocolatadas industrializadas;
VII - bebidas energéticas, bebidas esportivas e bebidas alcoólicas, incluída a cerveja sem álcool;
apresentem rotulagem nutricional frontal com alerta, conforme os critérios estabelecidos na regulamentação federal vigente;
X - preparações ou produtos que contenham açúcar, incluídos os sucos naturais, nas unidades de educação infantil que atendam crianças menores de 2 (dois) anos;
XI - outros produtos cuja restrição seja estabelecida por legislação federal ou regulamentação municipal específica.
Parágrafo único. As disposições deste artigo não afastam a aplicação das normas específicas do PNAE às refeições e alimentos fornecidos no âmbito do Programa.
CAPÍTULO V
DA COMUNICAÇÃO MERCADOLÓGICA NO AMBIENTE ESCOLAR
Art. 17. As unidades escolares municipais deverão observar as normas de proteção integral da criança e do adolescente quanto à comunicação mercadológica no ambiente escolar.
Art. 18. Fica vedada, no ambiente das unidades escolares municipais, a utilização de espaços, equipamentos, materiais ou atividades escolares para promoção comercial dos alimentos e bebidas de que trata o art. 16.
Art. 19. As ações de comunicação realizadas no ambiente escolar não poderão utilizar estratégias destinadas a estimular crianças e adolescentes ao consumo de alimentos ou bebidas incompatíveis com as diretrizes de alimentação adequada e saudável, especialmente mediante:
I - linguagem infantil, efeitos especiais e excesso de cores;
II - trilhas sonoras de músicas infantis ou cantadas por vozes de crianças;
III - representação de crianças ou de pessoas e celebridades com apelo ao público infantil;
IV - personagens, apresentadores infantis, desenhos animados, animações, bonecos ou similares;
V - promoção com distribuição de prêmios ou brindes colecionáveis, competições ou jogos com apelo ao público infantil;
VI - outras práticas de comunicação mercadológica direcionadas a crianças e adolescentes.
Art. 20. Na realização de atividades, eventos, campanhas ou projetos patrocinados ou apoiados por terceiros, as unidades escolares deverão observar as normas de proteção à criança e ao adolescente e evitar a associação entre atividades pedagógicas e promoção comercial de produtos incompatíveis com este Decreto.
CAPÍTULO VI DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL
Art. 21. A implementação deste Decreto será coordenada pela Secretaria Municipal de Educação, em articulação com os demais órgãos municipais competentes.
§ 1º Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I - acompanhar a implementação das ações nas unidades escolares;
II - orientar os gestores escolares;
VIII - embutidos e produtos cárneos ultraprocessados, como presunto, mortadela, salsicha, linguiça, hambúrguer industrializado e empanados;
IX - alimentos ultraprocessados com elevado teor de açúcares adicionados, gordura saturada ou sódio, especialmente os que
III - estimular a incorporação da educação alimentar e nutricional ao planejamento pedagógico;
IV - promover ações de formação dos profissionais da educação;
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