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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 29/09/2026 · pág. 72

DOMRN 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3887

idade adequada, promovendo a aprendizagem, a equidade educacional e a melhoria da qualidade da educação básica da Rede Municipal de Ensino.

Art. 2º A Política Municipal de Alfabetização será implementada em regime de colaboração entre o Município, o Estado do Rio Grande do Norte e a União, observadas as diretrizes:

I - da Constituição Federal;

II - da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional); III - da Lei Federal nº 15.247, de 31 de outubro de 2025, que institui o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada; IV - do Decreto Estadual nº 33.990, de 26 de setembro de 2024, que instituiu a Política Territorial de Alfabetização de Crianças do Rio Grande do Norte - Pró-Alfa RN;

V - do Plano Nacional de Educação - PNE para o decênio 2026-2036 (Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026); VI - do Plano Municipal de Educação de Lagoa de Velhos/RN.

CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS

Art. 3º Constituem princípios da Política Municipal de Alfabetização: I - a garantia do direito à alfabetização de todas as crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;

X - assegurar práticas pedagógicas inclusivas aos estudantes públicoalvo da Educação Especial. CAPÍTULO V

DO PÚBLICO-ALVO

Art. 6º São público-alvo da Política Municipal de Alfabetização: I - as crianças matriculadas na pré-escola; II - os estudantes matriculados nos anos iniciais do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino.

CAPÍTULO VI DOS AGENTES RESPONSÁVEIS

Art. 7º Participam da implementação da Política Municipal de Alfabetização:

I - a Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC/LV; II - os gestores municipais;

III - os diretores escolares;

IV - as equipes pedagógicas;

V - os professores da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental;

VI - os demais profissionais da educação;

VII - a comunidade escolar e as famílias. CAPÍTULO VII DAS AÇÕES E ESTRATÉGIAS

II - o regime de colaboração entre os entes federativos;

III - a promoção da equidade educacional, considerando as diferenças sociais, culturais, econômicas, étnico-raciais, territoriais e de inclusão; IV - a valorização da avaliação como instrumento de diagnóstico, acompanhamento e melhoria da aprendizagem;

V - a formação continuada dos profissionais da educação; VI - a utilização de evidências científicas e indicadores educacionais para subsidiar as decisões pedagógicas; VII - a garantia de condições pedagógicas adequadas para o processo de alfabetização.

CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS

Art. 4º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização: I - elevar a qualidade da alfabetização nos anos iniciais do Ensino Fundamental;

II - assegurar a alfabetização das crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental; III - contribuir para o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Municipal de Educação;

IV - fortalecer práticas pedagógicas fundamentadas em evidências científicas;

V - promover a utilização de tecnologias educacionais no processo de alfabetização;

VI - incentivar a socialização de experiências pedagógicas exitosas; VII - reconhecer e disseminar boas práticas de gestão e de ensino; VIII - fortalecer a articulação entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental;

IX - implementar ações permanentes de recomposição das aprendizagens.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES

Art. 5º São diretrizes da Política Municipal de Alfabetização: I - priorizar a alfabetização até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;

II - promover práticas pedagógicas voltadas ao desenvolvimento da leitura, escrita, oralidade, escuta, compreensão leitora e produção textual;

III - fortalecer a gestão pedagógica das unidades escolares; IV - oferecer assistência técnico-pedagógica às equipes escolares;

V - acompanhar sistematicamente a aprendizagem dos estudantes;

VI - implementar ações permanentes de recomposição das aprendizagens;

VII - incentivar o desenvolvimento da linguagem oral e escrita desde a Educação Infantil;

VIII - fortalecer a participação das famílias no processo educativo; IX - promover ações articuladas entre a pré-escola e o 1º ano do Ensino Fundamental;

Art. 8º A Política Municipal de Alfabetização será desenvolvida mediante:

I - definição de orientações curriculares;

II - estabelecimento de metas de aprendizagem;

III - formação continuada dos profissionais da educação; IV - disponibilização de materiais didáticos e pedagógicos; V - utilização de avaliações diagnósticas, formativas e externas; VI - monitoramento contínuo da aprendizagem;

VII - desenvolvimento de programas de recomposição das aprendizagens;

VIII - utilização de indicadores educacionais para planejamento e tomada de decisões;

IX - incentivo ao uso de metodologias e tecnologias educacionais inovadoras;

X - fortalecimento das ações de transição entre Educação Infantil e Ensino Fundamental.

CAPÍTULO VIII

DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Art. 9º O monitoramento da Política Municipal de Alfabetização compreenderá:

I - acompanhamento periódico dos resultados de aprendizagem; II - análise de indicadores educacionais;

III - sistematização de dados por estudante, turma e unidade escolar; IV - avaliação da efetividade das ações implementadas;

V - utilização dos resultados para o replanejamento das ações pedagógicas;

VI - acompanhamento das avaliações internas e externas.

CAPÍTULO IX DAS COMPETÊNCIAS

Art. 10. Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC/LV:

I - coordenar a implementação da Política Municipal de Alfabetização;

II - elaborar o Documento Orientador da Execução da Política Municipal de Alfabetização e demais normas complementares necessárias à sua execução;

III - promover formação continuada dos profissionais da educação; IV - acompanhar e avaliar os resultados obtidos;

V - estabelecer parcerias institucionais necessárias ao fortalecimento da política; VI - divulgar periodicamente indicadores e resultados da alfabetização no Município.

CAPÍTULO X

DA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO

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