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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 29/09/2026 · pág. 77

DOMRN 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3887

Valor estimado, para fins de empenho: R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

Vigência: até 31 de dezembro de 2027. Fundamento: Art. 74, III, "c" e "e", da Lei nº 14.133/2021. LAJES PINTADAS/RN, 28 de setembro de 2026.

Publicado por: José Edson Gomes Código Identificador: EE65F122

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DECRETO Nº 018 - DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA AGENDA TRANSVERSAL CRIANÇA E ADOLESCENTE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LAJES PINTADAS

III – ampliar e qualificar o acesso aos serviços públicos essenciais; IV – integrar programas e ações das diferentes políticas públicas que tenham impacto sobre crianças e adolescentes;

V – fortalecer a atuação intersetorial dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;

VI – estabelecer mecanismos de planejamento, acompanhamento, monitoramento e avaliação das políticas públicas destinadas à infância e à adolescência;

VII – fortalecer a articulação entre o Poder Público, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA e a sociedade civil;

VIII – promover a utilização integrada das informações e indicadores relacionados às políticas públicas destinadas a crianças e adolescentes.

CAPÍTULO II

DECRETO N° 018 DE 28 DE SETEMBRODE 2026

Altera o Decreto nº 12 de 18 de junho de 2026, que dispõe sobre a regulamentação da Agenda Transversal Criança e Adolescente no âmbito do Município de Lajes Pintadas/RN, para adequá-la aos programas e ações do Plano Plurianual – PPA 2026/2029 e estabelecer mecanismos de articulação, governança, monitoramento e avaliação das políticas públicas voltadas à infância e à adolescência, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Lajes Pintadas/RN, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO o disposto no art. 227 da Constituição Federal, que assegura à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação de seus direitos fundamentais;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, especialmente quanto aos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 425/2025, que institui o Plano Plurianual – PPA do Município de Lajes Pintadas/RN para o quadriênio 2026/2029;

CONSIDERANDO que o PPA 2026/2029 contempla a Agenda Transversal Criança e Adolescente como instrumento de integração das políticas públicas destinadas à promoção do bem-estar e do pleno desenvolvimento de crianças e adolescentes;

CONSIDERANDO a necessidade de articulação das políticas públicas municipais de Educação e Cultura, Saúde, Assistência Social e demais áreas que produzam impacto sobre as condições de vida e o desenvolvimento de crianças e adolescentes;

CONSIDERANDO que a Agenda Transversal deve ser construída a partir dos programas e ações constantes do PPA e refletir-se na programação orçamentária anual, mediante integração com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer objetivos, metas, indicadores, responsáveis e mecanismos de monitoramento e avaliação das ações integrantes da Agenda Transversal Criança e Adolescente;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a participação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA no processo de monitoramento e avaliação da Agenda Transversal,

DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Decreto nº 12 de 18 de junho de 2026, passa a vigorar com as alterações e os acréscimos estabelecidos neste Decreto.

Art. 2 º Fica instituída e regulamentada a Agenda Transversal Criança e Adolescente do Município de Lajes Pintadas/RN, instrumento de planejamento, monitoramento e integração das políticas públicas destinadas à promoção, proteção e garantia dos direitos das crianças e adolescentes.

Art. 3º São objetivos da Agenda Transversal Criança e Adolescente: I – promover o desenvolvimento integral de crianças e adolescentes; II – assegurar a proteção integral e a prioridade absoluta nas políticas públicas municipais;

DA ARTICULAÇÃO COM O PPA 2026/2029

Art. 4º A Agenda Transversal Criança e Adolescente será executada mediante a integração dos programas e ações constantes do Plano Plurianual – PPA 2026/2029 que:

I – tenham crianças e adolescentes como público diretamente beneficiário; ou

II – embora tenham caráter universal ou sejam destinados a outros públicos, produzam efeitos relevantes sobre as condições de vida, desenvolvimento e garantia de direitos de crianças e adolescentes.

§ 1º A identificação dos programas e ações integrantes da Agenda Transversal observará:

I – a abordagem direcionada, correspondente aos programas e ações especificamente relacionados à promoção e proteção dos direitos de crianças e adolescentes;

II – a abordagem integrada, correspondente aos programas e ações de caráter universal ou destinados a outros públicos que produzam impactos relevantes sobre crianças e adolescentes.

§ 2º Os programas e ações integrantes da Agenda Transversal serão executados em conformidade com as dotações orçamentárias, metas físicas, indicadores e demais atributos estabelecidos no PPA 2026/2029 e nas respectivas leis orçamentárias.

Art. 5º A Agenda Transversal Criança e Adolescente compreenderá, no mínimo, as políticas públicas de:

I – Educação e Cultura;

II – Saúde;

III – Assistência Social; IV – outras políticas públicas previstas no PPA 2026/2029 que apresentem impacto relevante sobre crianças e adolescentes.

CAPÍTULO III

DOS PROGRAMAS E AÇÕES INTEGRANTES DA AGENDA TRANSVERSAL Seção I

Da Educação e Cultura

Art. 6º Integram a Agenda Transversal Criança e Adolescente, no âmbito da política municipal de Educação e Cultura, os seguintes programas e ações previstos no PPA 2026/2029:

I – Eixo: Desenvolvimento Humano, Social e Garantia de Direitos Programa: 0107 - Cultura: preservação, promoção e acesso.

0053 - Criação de espaço público para manifestações culturais diversas

0054 - Valorização da cultura local e das expressões populares 0056 - Promoção do acesso democrático à cultura

0057 - Estímulo à formação cultural e artística

0058 - Estímulo à formação, difusão e fruição cultural Programa: 0110 - Educação básica

0002 - Assegurar o acesso à educação pública de qualidade, promovendo aprendizagem, inclusão e desenvolvimento integral dos estudantes.

0026 - Ampliação do acesso à educação infantil. 0027 - Fortalecimento da gestão escolar

0028 - Requalificação de espaços esportivos nas escolas 0030 - Campanhas de busca ativa e acolhimento de estudantes 0033 - Garantia da alimentação escolar diária e adequada

0041 - Apoio à transição da pré-escola para o ensino fundamental 0044 - Garantia do acesso e permanência dos estudantes

§ Constitui meta de acompanhamento da política de Educação o monitoramento da execução das metas físicas previstas no PPA para os programas e ações relacionados neste artigo.

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