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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 29/09/2026 · pág. 78

DOMRN 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3887

Seção II Da Saúde

Art. 7º Integram a Agenda Transversal Criança e Adolescente, no âmbito da política municipal de Saúde, os seguintes programas e ações previstos no PPA 2026/2029:

I – Eixo: Desenvolvimento Humano, Social e Garantia de Direitos Programa 0009: Promoção da Saúde

0001 - Garantir acesso universal e contínuo aos serviços de saúde, promovendo prevenção, cuidado integral e melhoria das condições de vida da população.

Programa: 0102 - Aperfeiçoamento do Sistema único de saúde 0006 - Fortalecer e aperfeiçoar o Sistema Único de Saúde, garantindo serviços de saúde integrados, eficientes e de qualidade à população. 0108 - Instrumental para Unidades de Saúde: Suporte à Assistência e Qualidade no Atendimento

0111 - Construção de Postos de Saúde: Ampliação do Acesso à Atenção Básica nas Comunidades

0112 - Polo da Academia de Saúde: Promoção da Saúde e Bem-Estar Comunitário

0114 - Programa Saúde e Escola (PSE): Execução de Ações Integradas de Saúde e Educação

0115 - Atenção Primária à Saúde (APS): Manutenção e Qualidade no Atendimento à População

0117 - Programa Saúde da Família (PSF): Funcionamento e Atenção Integral à População

0121 - Programa de Incentivo à Saúde Bucal: Funcionamento e Promoção da Saúde Oral

§ Constituem metas de acompanhamento: I – monitorar a execução das metas físicas das ações previstas no PPA;

II – acompanhar os indicadores de atenção à saúde de crianças e adolescentes disponíveis nos sistemas oficiais;

III – acompanhar a cobertura vacinal e as ações de promoção e prevenção em saúde; IV – acompanhar os resultados relacionados à redução de agravos evitáveis na população infantil.

Seção III

Da Assistência Social

Art. 8º Integram a Agenda Transversal Criança e Adolescente, no âmbito da política municipal de Assistência Social, os seguintes programas e ações previstos no PPA 2026/2029:

I - Eixo: Desenvolvimento Social e garantia de Direitos Programa 0114 - fortalecimento do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) 0003 - Promover a proteção social, inclusão e bem-estar das famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade, fortalecendo a cidadania e a qualidade de vida

0035 - SCFV: Fortalecimento de Vínculos e Inclusão Social

0048 - BPC na Escola: Monitoramento e Inclusão Educacional

0055 - CRAS: Atendimento e Fortalecimento da Proteção Social Básica

0039 - Fundo Municipal da Criança e do Adolescente

0142 - Programa Criança Feliz: Funcionamento e Apoio ao Desenvolvimento Infantil Programa: 0115 - Gestão de riscos e respostas a desastre

0024 - Gestão de Riscos e Respostas a Desastres: Prevenção, Preparação e Ação

0130 - PAIF/PSB: Proteção Social Básica e Fortalecimento das Famílias

§ Constituem metas de acompanhamento: I – monitorar a execução das metas físicas estabelecidas no PPA; II – acompanhar o número de crianças e adolescentes inseridos e acompanhados pelos serviços socioassistenciais; III – acompanhar a oferta de serviços de convivência e fortalecimento de vínculos;

IV – acompanhar os atendimentos realizados pela rede de proteção social.

CAPÍTULO IV

DOS ATRIBUTOS, INDICADORES E METAS

Art. 9º. Para cada programa ou ação integrante da Agenda Transversal deverão ser considerados, observado o PPA 2026/2029: I – o objetivo específico relacionado à política pública;

II – a contribuição da ação para a promoção dos direitos de crianças e adolescentes;

III – pelo menos uma meta de acompanhamento;

IV – indicador ou conjunto de indicadores adequados à aferição da execução e dos resultados; V – órgão ou unidade administrativa responsável pelo acompanhamento;

VI – periodicidade de monitoramento;

VII – fonte dos dados, quando disponível.

§ 1º As metas e os indicadores deverão, sempre que possível, utilizar informações já produzidas pelos sistemas oficiais de acompanhamento das políticas públicas.

§ 2º Poderão ser utilizados indicadores agrupados por política pública quando forem aplicáveis a diferentes programas e ações de um mesmo setor.

§ 3º A adoção de indicadores específicos para a Agenda não altera os indicadores, metas ou demais atributos estabelecidos no PPA 2026/2029.

Art. 10. Constituem objetivos transversais da Agenda:

I – ampliar o acesso e a permanência de crianças e adolescentes na educação;

II – fortalecer as condições de aprendizagem, inclusão e desenvolvimento integral;

III – ampliar o acesso à atenção integral à saúde;

IV – fortalecer ações de promoção, prevenção e proteção da saúde; V – ampliar a proteção social de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade;

VI – fortalecer os vínculos familiares e comunitários;

VII – ampliar o acesso ao esporte, lazer e cultura;

VIII – promover ambientes e equipamentos públicos acessíveis e adequados ao desenvolvimento de crianças e adolescentes; IX – fortalecer a articulação intersetorial das políticas públicas municipais.

CAPÍTULO V

DA GOVERNANÇA E DA COORDENAÇÃO

Art. 11. A coordenação da Agenda Transversal Criança e Adolescente ficará sob responsabilidade do Gabinete Civil, em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento e com as Secretarias Municipais responsáveis pelas políticas públicas integrantes da Agenda.

§ 1º Compete ao órgão coordenador:

I – promover a articulação intersetorial;

II – consolidar as informações referentes à execução dos programas e ações;

III – coordenar o processo de monitoramento;

IV – elaborar relatório anual de acompanhamento;

V – promover a integração das informações da Agenda com os instrumentos de planejamento e orçamento;

VI – apoiar o aperfeiçoamento dos indicadores e metas;

VII – articular a participação do CMDCA.

Art. 12. As Secretarias Municipais responsáveis pelos programas e ações integrantes da Agenda deverão fornecer ao órgão coordenador as informações necessárias ao monitoramento e à avaliação. Parágrafo único. Cada órgão responsável responderá pela consistência, atualização e fidedignidade das informações que produzir e fornecer para fins de monitoramento.

Art. 13. A Secretaria Municipal de Planejamento deverá promover a compatibilização das informações da Agenda Transversal com os instrumentos de planejamento e orçamento municipal.

CAPÍTULO VI

DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Art. 14. O monitoramento da Agenda Transversal Criança e Adolescente será realizado anualmente, mediante consolidação das informações relativas à execução física e, quando disponível e pertinente, financeira dos programas e ações integrantes da Agenda.

§ 1º A periodicidade anual prevista no caput observará as orientações aplicáveis aos municípios com população de até 250.000 (duzentos e cinquenta mil) habitantes.

§ 2º O monitoramento deverá considerar a participação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, no âmbito de suas competências legais.

Art. 15. O relatório anual de monitoramento deverá contemplar, no mínimo:

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