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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 29/09/2026 · pág. 104

DOMRN 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3887

complementar nacional, nos termos do art. 156-A da Constituição Federal.

§ 3º O IBS substituirá gradualmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), disciplinado no Título III deste Livro, conforme o cronograma de transição estabelecido na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, alterada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023, e na Lei Complementar Federal nº 214, de 2025, e alterações posteriores.

§ 4º Fica o Poder Executivo autorizado a divulgar, por ato próprio, exclusivamente para fins de publicidade e transparência, o percentual da alíquota-padrão do IBS municipal vigente em cada exercício, sem caráter constitutivo.

Art. 273-B. O fato gerador, a base de cálculo, os contribuintes, os responsáveis, as imunidades, os regimes específicos, diferenciados e favorecidos, a não cumulatividade, a repartição de receitas, a administração e a fiscalização do IBS observarão o disposto na Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 214, de 2025, e alterações posteriores, cabendo ao Município exercer suas competências relativas ao IBS por meio de sua representação no Comitê Gestor do IBS, na forma do art. 156-B da Constituição Federal.‖

Parágrafo único. Aplicam-se supletivamente às matérias tratadas neste Capítulo, no que com elas não conflitarem, as disposições gerais deste Código relativas à administração tributária, ao processo administrativo tributário e às infrações e penalidades. CAPÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS INTER VIVOS – ITIV

Art. 3º - O art. 227 da Lei Complementar nº 006, de 2017 (CTM), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º a 9º, para adequação ao art. 38 do Código Tributário Nacional, com a redação dada pela Lei Complementar Federal nº 227, de 13 de janeiro de 2026: ―Art. 227. ...

§ 4º Considera-se valor venal, para os fins do caput deste artigo, o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado.

§ 5º O valor de que trata o § 4º deste artigo será estimado por meio de critérios técnicos, considerando, pelo menos, um dos seguintes: I – análise de preços praticados no mercado imobiliário; II – informações prestadas pelos serviços notariais e registrais e por agentes financeiros;

III – localização, tipologia, destinação, padrão e área de terreno e de construção, entre outras características do bem imóvel; IV – infraestrutura urbana e valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes; V – declaração do contribuinte no requerimento do imposto; VI – documento que comprove a operação;

VII – existência de equipamentos públicos ou privados no imóvel, nas áreas vizinhas ou em áreas economicamente equivalentes; e VIII – outros parâmetros técnicos usualmente observados na avaliação de imóveis.

§ 6º O valor venal de que trata este artigo não necessariamente coincidirá com o valor venal adotado para fins de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.

§ 7º O Município poderá estabelecer, em regulamento próprio, critérios técnicos e procedimentos de avaliação para a determinação do valor de mercado de que trata este artigo, baseados em pesquisas de preços, transações recentes ou métodos de engenharia de avaliações, garantido o contraditório.

§ 8º Na determinação do valor venal por estimativa, a Administração Tributária poderá recorrer a bancos de dados informatizados que permitam capturar, armazenar, analisar e entregar informação econômica predial e territorial referenciada cartograficamente, tendo por base os critérios estabelecidos nos incisos I a VIII do § 5º deste artigo.

§ 9º A Administração Tributária divulgará os critérios utilizados para estimar o valor venal a que se refere este artigo, os quais poderão ser contestados pelo contribuinte mediante apresentação de avaliação contraditória, em procedimento específico definido em regulamento, resguardado o direito à instauração de processo administrativo próprio, nos termos do art. 148 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), sempre que a Administração pretenda afastar o valor declarado pelo contribuinte.‖

Art. 4º - A Lei Complementar nº 006, de 2017 (CTM), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 227-A:

―Art. 227-A. Os serviços registrais e notariais deverão compartilhar com a Administração Tributária do Município as informações relativas às operações realizadas com bens imóveis, na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, sob pena de multa a ser fixada em ato do Poder Executivo, sem prejuízo das demais penalidades previstas no Capítulo VII do Título II do Livro Segundo deste Código.‖ CAPÍTULO IV

DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU

Art. 5º - O Capítulo II do Título I do Livro Segundo da Lei Complementar nº 006, de 2017 (CTM), passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 213-A a 213-F, para adequação ao art. 156, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023:

―Art. 213-A. A atualização da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, entendida como o valor venal do imóvel, poderá ser realizada anualmente por ato do Poder Executivo, observados os critérios estabelecidos neste Capítulo, conforme o art. 156, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023.

Art. 213-B. A atualização da base de cálculo acima do índice previsto em lei para a correção monetária dos tributos municipais poderá observar, no que couber:

I – fatores de correção estabelecidos em lei;

II – índice de valorização ou desvalorização dos imóveis da região, apurado por órgãos ou entidades especializadas, como o Conselho Regional de Corretores de Imóveis; III – avaliações de imóveis da região realizadas por empresa ou profissional habilitado; IV – a variação do Custo Unitário Básico (CUB) do Estado do Rio Grande do Norte; V – os preços dos imóveis praticados em operações de compra e venda;

VI – o aumento ou a diminuição da área construída do imóvel; VII – a destinação, a tipologia, a localização, a infraestrutura, o padrão de construção, a idade e outros critérios estabelecidos em lei para a definição do valor do imóvel;

VIII – os desmembramentos e remembramentos ocorridos;

IX – a existência, implementação ou supressão de equipamentos urbanos, como água, esgoto, pavimentação asfáltica, iluminação pública, monitoramento público e outros melhoramentos implementados ou mantidos pelo Poder Público;

X – a existência, implementação ou supressão de equipamentos públicos urbanos, como escolas, postos de saúde, praças, áreas de lazer, parques e outros similares; e XI – a existência, implementação ou supressão de equipamentos particulares, como shoppings, comércios, parques, edifícios, loteamentos e outros similares.

§ 1º Na determinação dos valores venais dos imóveis, poderão ser aplicadas metodologias e normas técnicas de avaliação de imóveis, sistemas de informações geográficas, técnicas de geoestatística, inteligência artificial, entre outras cientificamente pertinentes.

§ 2º Os critérios previstos neste artigo serão adotados de acordo com ponderações técnicas, podendo ser utilizados no todo ou em parte, conforme o caso.

§ 3º Os critérios previstos neste artigo serão utilizados, ainda, para apurar o valor venal dos imóveis não previstos na Planta Genérica de Valores à época do lançamento do tributo.

§ 4º Qualquer modificação cadastral que importe redução do valor do imposto lançado somente produzirá efeitos no exercício seguinte ao da comunicação do contribuinte ao Fisco, exceto quando comprovado erro inequívoco deste ou se tratar de impugnação tempestiva do lançamento.

Art. 213-C. A atualização da Planta Genérica de Valores, por ato do Poder Executivo, acima do percentual de correção monetária dos tributos municipais deverá observar, ainda, os seguintes limites:

I – no máximo até percentual correspondente à variação do IPCA-E (índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial), superior ao índice apurado para a correção dos tributos municipais; e II – até 90% (noventa por cento) do valor do imóvel constante no Cadastro Imobiliário Brasileiro.

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