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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 29/09/2026 · pág. 120

DOMRN 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3887

– aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de entidades de atendimento à população negra e comunidades negras tradicionais do Município, que pretendam integrar o Conselho;

– elaborar o Regimento Interno do Conselho Estadual/Municipal de Promoção da Igualdade Racial e aprovar o Plano de Políticas Públicas de Igualdade Racial, em consonância com as conclusões das Conferências Municipais, Estaduais e Nacional, e com os Planos e Programas contemplados nas Leis Orçamentárias. Parágrafo único: As deliberações, tomadas com a observância do quórum estabelecido nesta Lei e dentro das atribuições acima referidas, terão caráter normativo e serão vinculante em relação aos demais órgãos estatais, podendo o Conselho realizar contato direto com os órgãos do Município pertencentes à administração direta ou indireta.

Art. 4º. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial não ficará sujeito a qualquer subordinação hierárquica ou político partidária, de forma a preservar sua autonomia e o regular exercício de suas atribuições.

Art. 5º. O Conselho Estadual/Municipal de Promoção da Igualdade Racial será composto por 12 membros, abaixo relacionados: I – representantes da administração pública municipal, sendo:

Representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social: Titular: Yasmin Clarisma da Silva Rocha Suplente: Elielton Nascimento de Souza

Representantes da Secretaria Municipal de Educação: Titular: Francisco Adalberto Barbosa Suplente: Maria Gizélia Souza

Representantes da Secretaria Municipal de Cultura: Titular: José Ivanilson Alfredo Suplente: Cristevânia Maria da Silva

II – representantes da sociedade civil organizada, sendo: Representantes da Escola de Capoeira ACNB Titular: Eliana Francisca da Costa Silva Suplente: Daniel Lúcio Gomes Ferreira

Representantes da Associação do Bem Estar Socioeconômico e Cultural Santanense: Titulares: Myllena Taynara Gomes da Silva Júlio César de Araújo Suplentes: Leandro Silva Rizzo de Oliveira Maria Helen Costa Pereira

§ 1º. A eleição das entidades representativas da sociedade civil no Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial dar-se-á em assembleia própria, durante a Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial, realizada a cada 2 (dois) anos, conforme disposto em Regimento Interno.

§ 2º. A Presidência do Conselho será eleita mediante procedimento determinado pelo Regimento Interno, devendo haver alternância do cargo entre conselheiros representantes de órgãos governamentais e conselheiros representantes da sociedade civil organizada.

§ 3º. Caberá às entidades da sociedade civil organizada a indicação de seus membros titulares e suplentes, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da eleição, para a devida nomeação pelo Prefeito Municipal.

§ 4º. O não atendimento ao disposto no parágrafo anterior implicará na substituição da entidade da sociedade civil organizada pela mais votada na ordem de sucessão.

§ 5º. Os membros das entidades da sociedade civil organizada e seus respectivos suplentes serão nomeados para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) reeleição e não poderão ser destituídos salvo por razões que motivem a deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, assegurada a ampla defesa.

§ 6º. Os membros representantes do Poder Executivo e Legislativo poderão ser reconduzidos para mandato sucessivo, desde que não exceda a 4 (quatro) anos seguidos.

§ 7º. A função de conselheiro será considerada de caráter público relevante e exercida gratuitamente.

Art. 6º. A estrutura, organização e funcionamento do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão disciplinados em Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado por ato próprio, no prazo de 90 (noventa) dias após a posse de seus membros eleitos e indicados para a primeira gestão.

Art. 7º. O Conselho Estadual/Municipal de Promoção da Igualdade Racial reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros.

Art. 8º. As deliberações do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão tomadas por maioria simples, estando presente a maioria absoluta dos seus membros.

Art. 9º. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial poderá convidar para participar de suas sessões, com direito a voz e sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

Art. 10. As sessões do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão públicas, abertas a qualquer interessado, que poderá participar com direito a voz e sem direito a voto.

Art. 11. A Secretaria de Asssistência Social, por intermédio do(a) Secretário(a), prestará todo o apoio técnico e administrativo, bem como local e infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do Conselho Estadual/Municipal de Promoção da Igualdade Racial. Parágrafo único: A secretaria de Assitência Social custeará o deslocamento, a alimentação e a permanência dos Conselheiros para o exercício de suas funções, assim como para o deslocamento de comissões de trabalho e, ainda, as despesas dos Delegados representantes do Poder Público e dos Delegados representantes da sociedade civil organizada, eleitos na Conferência Estadual de Igualdade Racial, para viabilizar a presença dos mesmos na Conferência Nacional de Igualdade Racial.

Art. 12. Fica criado o Fundo Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial – FUNPPIR, administrado pelo Conselho e com recursos destinados ao atendimento das ações de promoção da igualdade racial, assim constituído:

I – dotação a ele consignada no orçamento do Município; II – recursos provenientes do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial – SINAPIR;

III – recursos provenientes do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial – CNPIR;

IV – doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

IV – rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais; VI - outros recursos que forem destinados;

Art. 13. Para a pronta instalação do Conselho, os representantes da sociedade civil organizada serão indicados em assembleia especialmente convocada para este fim, cujo mandato será automaticamente extinto quando de nova escolha durante a realização da Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial.

Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo.

Art. 15 O Conselho deverá estar vinculado obrigatoriamente à órgão que desenvolva atividades de proteção e garantias dos direitos fundamentais.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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