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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 29/09/2026 · pág. 121

DOMRN 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3887

GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE RIACHO DE SANTANA/RN, ao 28° dia do mês de setembro de 2026.

DAVI CÁSSIO FERNANDES DA SILVA Prefeito Municipal

Publicado por: Manoel Gilvam da Silva Código Identificador: 0D481A6D

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI MUNICIPAL Nº 443/2026

Lei Municipal nº 443/2026

Riacho de Santana/RN, 28 de setembro de 2026.

DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DO CORDÃO DE GIRASSOL COMO INSTRUMENTO AUXILIAR PARA IDENTIFICAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS NÃO VISÍVEIS, PARA FINS DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RIACHO DE SANTANA/RN.

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo a confecção e a distribuição do Cordão de Girassol através da Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social.

Art. 7º As despesas para a execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE RIACHO DE SANTANA/RN, ao 28° dia do mês de setembro de 2026.

DAVI CÁSSIO FERNANDES DA SILVA Prefeito Municipal

Publicado por: Manoel Gilvam da Silva Código Identificador: 1F001388

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI MUNICIPAL Nº 444/2026

Lei Municipal nº 444/2026

Riacho de Santana/RN, 28 de setembro de 2026.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE RIACHO DE SANTANA/RN , no uso de suas atribuições legais, de acordo com a Lei Orgânica Municipal e com a Constituição da República Federativa do Brasil, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecido, no âmbito do Município de Riacho de Santana/RN, com base em Lei Federal nº 14.624/2023, o uso do Cordão de Girassol - cordão de fita com desenhos de girassóis, como instrumento auxiliar para identificação de pessoas com deficiências ocultas ou não visíveis.

Art. 2º Para fins de aplicação desta lei, considera-se:

I – Deficiência Oculta ou Não Visível: Aquela cuja deficiência não é identificada de maneira imediata, muitas vezes passando despercebidas pela população em geral, em especial em locais de maior fluxo de pessoas, contudo, são aquelas de natureza mental, intelectual ou sensorial que possa impossibilitar a participação plena e efetiva na sociedade quando em igualdade de condições com as demais pessoas.

II - Cordão de Girassol: Consiste numa faixa estreita de tecido ou material equivalente, na cor verde, estampada com desenhos de girassóis, podendo ter um crachá com informações úteis, a critério do portador ou de seus responsáveis.

Parágrafo único . O crachá contendo as informações pessoais da pessoa com deficiências ocultas, mesmo que não esteja junto ao Cordão de Girassol, deverá obrigatoriamente estar com o portador do Cordão ou com seu acompanhante.

Art. 3º O uso do Cordão de Girassol é facultado aos indivíduos que tenham Deficiências Ocultas ou Não Visíveis, bem como a seus acompanhantes e atendentes pessoais, contudo, para sua aquisição, deverão ser apresentadas comprovações da deficiência através de documentos médicos e da necessidade de acompanhantes. Parágrafo único. O uso do Cordão de Girassol não constitui fator condicionante para o gozo de direitos já assegurados às pessoas com deficiências.

Art. 4º Os estabelecimentos públicos e privados devem orientar seus funcionários e colaboradores diretos ou terceirizados, quanto à identificação de pessoas com Deficiências Ocultas ou Não Visíveis a partir do uso do Cordão de Girassol, bem como aos procedimentos que possam ser adotados para atenuar as dificuldades dessas pessoas.

Art. 5º A regulamentação para cadastramento dos portadores do Cordão de Girassol ficará a cargo da Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social, responsável pela política de pessoas com deficiência, mediante apresentação de laudo médico comprobatório e devida documentação pessoal do beneficiário.

INSTITUI A POLÍTICA DE ALFABETIZAÇÃO DE CRIANÇAS NA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE RIACHO DE SANTANA–RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE RIACHO DE SANTANA/RN , no uso de suas atribuições legais, de acordo com a Lei Orgânica Municipal e com a Constituição da República Federativa do Brasil, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA DE ALFABETIZAÇÃO DE CRIANÇAS EM REGIME DE COLABORAÇÃO

Art. 1° Em consonância com a Constituição Federal de 1988, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), o Plano Nacional de Educação (Lei nº 15.388/2026) e e o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (Decreto nº 11.556/2023), no âmbito do Regime de Colaboração com a Política Territorial de Alfabetização de Crianças do Rio Grande do Norte – Pró-Alfa RN instituída pelo Decreto Estadual nº 33.990, de 26 de setembro de 2024 e consolidada com a Lei Estadual nº 15.247, de 31 de outubro de 2025, fica instituída a Política Municipal de Alfabetização, com o objetivo de garantir que todas as crianças da Rede Municipal de Ensino estejam alfabetizadas até o final do 2º (segundo) ano do Ensino Fundamental, bem como promover a recomposição das aprendizagens dos estudantes do 3º ao 5º ano.

Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Educação a coordenação estratégica dos programas e das ações decorrentes da Política Municipal de Alfabetização.

CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS

Art. 2°. São princípios da Política Municipal de Alfabetização: I- Colaboração entre os entes federados, revelando a necessidade de uma contínua interlocução e cooperação mútua, apoiada em relações de confiança e transparência institucional;

II- Protagonismo do município de Riacho de Santana no planejamento e constituição de suas ações em prol do direito à alfabetização das crianças da rede pública de ensino;

III- Garantia do direito à alfabetização como elemento estruturante para a construção de trajetórias escolares bem-sucedidas;

IV- Concepção de educação integral, considerando o educando em suas diferentes dimensões: intelectual, física, emocional, social e cultural, no interior de um projeto coletivo que envolva escola, família e outras parcerias;

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