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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 29/09/2026 · pág. 123

DOMRN 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3887

GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE RIACHO DE SANTANA/RN, ao 28° dia do mês de setembro de 2026.

DAVI CÁSSIO FERNANDES DA SILVA Prefeito Municipal

Publicado por: Manoel Gilvam da Silva Código Identificador: 50D593C9

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI MUNICIPAL Nº 445/2026

Lei Municipal nº 445/2026

Riacho de Santana/RN, 28 de setembro de 2026.

INSTITUI OS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - SISAN, SENDO O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – COMSEAN, A CÂMARA INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – CAISAN, DEFINE OS PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE RIACHO DE SANTANA/RN , no uso de suas atribuições legais, de acordo com a Lei Orgânica Municipal e com a Constituição da República Federativa do Brasil, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS DA POLÍTICA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Art. 1º Esta Lei estabelece os componentes municipais do SISAN, bem como define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006 e em seus atos regulatórios nos âmbitos Federal e Estadual, com o propósito de garantir o direito humano à alimentação adequada.

Art. 2º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEAN é órgão consultivo e deliberativo, no âmbito de sua competência, vinculado à Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social – SEMTHAS com agenda continua de assessoramento ao executivo municipal na articulação entre governo e sociedade civil na proposição de diretrizes para políticas e ações na área de alimentação e nutrição.

Art. 3º A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.

1º A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis.

2º É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade.

Art. 4º A Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas

alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.

Parágrafo único. A Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável compreende, ainda, a promoção de ações de orientação alimentar e nutricional destinadas à prevenção e ao enfrentamento do sobrepeso, da obesidade, das doenças associadas à alimentação inadequada e dos riscos decorrentes da contaminação de alimentos, contribuindo para a melhoria das condições de saúde da população.

Art. 5º A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:

I - A ampliação do acesso regular e permanente a alimentos adequados e saudáveis, mediante o fortalecimento da produção, do processamento, da industrialização, da comercialização, do abastecimento e da distribuição de alimentos, com especial atenção à agricultura familiar e tradicional; II - A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais, observados os princípios do desenvolvimento sustentável;

III - A promoção da saúde, da alimentação adequada e da nutrição da população, com atenção especial aos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade social;

IV - A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos destinados ao consumo humano, bem como a promoção de práticas alimentares saudáveis;

V – A produção, sistematização e ampla divulgação de informações e conhecimentos relacionados à segurança alimentar e nutricional;

VI - A implementação de políticas públicas, estratégias e ações intersetoriais voltadas à produção, comercialização e consumo sustentáveis de alimentos, respeitadas as especificidades territoriais, sociais, culturais e econômicas do Município.

Art. 6º A consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional, requer o respeito às competências constitucionais dos entes federativos sobre a produção e o consumo de alimentos.

Art. 7º O Município de Riacho de Santana/RN deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do Estado, contribuindo assim para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada.

Art. 8º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEAN do Município de Riacho de Santana/RN, elaborará seu Regimento Interno em até 90 (noventa) dias a contar da data da sua instalação.

CAPÍTULO II

DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL

Art. 9º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado, no Município de Riacho de Santana/RN por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional.

Parágrafo único. A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEAM, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, respeitada a legislação aplicável.

Art. 10. O SISAN, no Município, reger-se-á pelos princípios e diretrizes dispostos na Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006.

Art. 11. São componentes municipais do SISAN: I– A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação ao COMSEAN Municipal das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança

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