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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 29/09/2026 · pág. 124

DOMRN 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do Município;

II– O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEAN, órgão vinculado à Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social – SEMTHAS; III– A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e NutricionalCAISAN Municipal integrada por representantes indicados pelos Secretários Municipais responsáveis pelas pastas afetas de forma mais direta com a consecução da Segurança Alimentar e Nutricional e nomeados por ato do Prefeito, com as seguintes atribuições, dentre outras:

a) elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, observando os requisitos, as dimensões, as diretrizes e os conteúdos expostos no Decreto Federal nº 7.272/2010, ou decreto substituto, bem como os demais dispositivos do marco legal vigente, as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do COMSEAN Municipal, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e os instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; b) monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. IV– Os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional do Município, instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentado pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional -CAISAN.

Parágrafo único. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, CAISAN Municipal, será presidida pelo membro titular eleito em plenária definida para essa finalidade e seus procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da Secretaria Executiva dos Conselhos Municipais vinculados à Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E SUA COMPOSIÇÃO

Art. 12. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEAN do Município de Riacho de Santana/RN será composto por membros, titulares e suplentes, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil, cabendo ao representante deste segmento exercer a Presidência do Conselho, e um terço de representantes governamentais, conforme define os parâmetros presentes no Decreto 7.272 de 25 de agosto de 2010.

I- 04 (quatro) representantes do Governo Municipal, tanto da administração direta quanto indireta, indicados por seus órgãos de origem, nomeados a critério do Prefeito do Município, podendo ser substituídos a qualquer tempo, por outro representante, sendo a designação regulamentada através de Decreto: a) 01 (um) da Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social;

b) 01 (um) da Secretaria Municipal de Saúde; c) 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação; d) 01 (um) da Secretaria Municipal de Agricultura.

II– 08 (oito) representantes da sociedade civil e entidades não governamentais, com composição regulamentada através de Decreto: a) 01 (um) representante de usuários de programas de segurança Alimentar e Nutricional:

b) 01 (um) representante de famílias usuárias da política municipal de Assistência social; c) 01 (um) representante de famílias usuárias da política municipal de Educação; d) 01 (um) representante de famílias usuárias da política municipal de Saúde;

e) 01 (um) representante usuário da política municipal da Agricultura; f) 01 (um) representante usuário dos programas e serviços da Assistência social;

g) 02 (um) representante de entidade não governamental.

Art. 13. Os representantes da Sociedade Civil e entidades nãogovernamentais a que se refere o inciso II, do art. 12, desta Lei, serão eleitas em fórum próprio, especialmente convocado para este fim.

Parágrafo único. Caberá as entidades eleitas a indicação de seus representantes a Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social – SEMTHAS, diretamente, no prazo de 20 dias após a realização do Fórum que as elegeu, sob pena de substituição por entidade suplente, conforme ordem decrescente de votação.

Art. 14. As instituições representadas no COMSEAN, prevista no inciso II, do art. 12, desta Lei, devem ter efetiva atuação no Município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular.

Art. 15 . O COMSEAN terá mesa diretora composta por Presidente e Vice-Presidente, escolhidos mediante votação, dentre os membros da sociedade civil, por maioria absoluta dos votos.

Parágrafo único. O Vice-Presidente do COMSEAN substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, nova eleição deverá ser realizada.

Art. 16. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEAN será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.

Art. 17. O exercício da função de Conselheiro do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEAN não será remunerado a qualquer título, sendo considerado serviço de relevante interesse público, devendo ser justificadas as ausências do conselheiro em decorrência de participação em reuniões ou atividades do Conselho.

Art. 18. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEAN do Município poderá contar com Câmaras Temáticas, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas, podendo instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.

Art. 19. Cabe ao Poder Executivo assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEAN do Município, assim como as suas Câmaras Temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao seu funcionamento.

Art. 20. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional instituirá seus atos através de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros.

Art. 21. Todas as sessões do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional serão públicas e registradas em atas.

Art.22. Compete ao COMSEAN: I- Acompanhar as ações do governo municipal nas áreas de segurança alimentar e nutricional;

II- Propor as diretrizes da política e do plano municipal de segurança alimentar e nutricional sustentável;

III- Articular áreas do governo municipal e de organizações da sociedade civil para implementação de ações que visam promover a segurança alimentar e nutricional;

IV- Propor ações emergenciais para atendimento a população em situação de insegurança alimentar e ações de educação alimentar e nutricional;

V- Propor e coordenar campanhas de conscientização da opinião pública;

VI- Ampliar as condições de acesso a alimentos de qualidade; VII- Estimular práticas alimentares e estilos de vida saudáveis; VIII- Produzir conhecimento e acesso à informação; IX- Desenvolver atividades integradas com os Conselhos Estadual e Federal;

X- Elaborar diagnóstico da situação de insegurança alimentar, a realização do monitoramento e a aferição dos resultados obtidos, mediante identificação e acompanhamento de indicadores;

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