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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 29/09/2026 · pág. 125

DOMRN 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3887

XI– Realizar, incentivar e apoiar estudos que fundamentam as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional sustentável; XII- Realizar, em um período não superior a 4 (quatro) anos, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;

Art.23. A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional reger-seão pelas seguintes diretrizes:

I- Promover a intersetorialidade das políticas, programas, projetos e serviços governamentais;

II- Descentralizar as ações e articulações, em regime de colaboração entre as esferas de governo;

III- Garantir a participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas de segurança alimentar e nutricional nas três esferas de governo; IV- Articular o orçamento e a gestão; e

V- Estimular o desenvolvimento de pesquisas e a capacitação de recursos humanos.

monitoramento do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

IV- Monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

V- Participar do fórum bipartite, bem como do fórum tripartite, para interlocução e pactuação com a Câmara Estadual Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional e a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional sobre o Pacto de Gestão do Direito Humano à Alimentação Adequada – DHAA (PGDHAA) e mecanismos de implementação dos planos de Segurança Alimentar e Nutricional;

VI- Solicitar informações de quaisquer órgãos da Administração direta ou indireta do Poder Executivo Municipal para o bom desempenho de suas atribuições;

VII- Assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das recomendações do COMSEA pelos órgãos de governo que compõem a CAISAN Municipal apresentando relatórios periódicos;

VIII- Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno em consonância com a Lei Federal n° 11.346, de 15 de setembro de 2006, e em seus atos regulatórios nos âmbitos Federal e Estadual.

CAPÍTULO IV

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Art. 24. Fica instituída a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, composta por delegados representantes do Poder Público e da Sociedade Civil Organizada, que se reunirá a cada 04 (quatro) anos sob a organização do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEAN, conforme dispuser o Regimento Interno próprio.

Art. 25. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEAN, conforme calendário determinado pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional ou Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional.

1º A realização da Conferência deverá ser amplamente divulgada nos principais meios de comunicação de abrangência Municipal. 2º Para realização da Conferência, o Conselho constituirá Comissão Organizadora dentre seus membros, escolhidos em plenária.

Art. 26. Compete a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, além do citado no artigo 3º, desta Lei: I– Eleger os representantes efetivos e suplentes da Sociedade Civil Organizada no Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEAN;

II– Aprovar o Regimento Interno da Conferência; III– Aprovar e dar publicidade às suas resoluções, registradas em documento final.

CAPÍTULO V

DA CÂMARA MUNICIPAL INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Art. 27. Fica criada a Câmara Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN do Município de Riacho de Santana/RN, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos, entidades e ações da Administração Pública Municipal afetos à área de Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes competências:

I- Elaborar, a partir das diretrizes emanadas do COMSEAN, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas e fontes de recursos, bem como instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; II- Coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante interlocução permanente com o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e com os órgãos executores de ações e programas de Segurança Alimentar e Nutricional;

III- Apresentar relatórios e informações ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, necessários ao acompanhamento e

Art. 28. A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada por meio do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser construído intersetorialmente pela CAISAN, com base nas prioridades estabelecidas pelo COMSEAN, a partir de deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. Parágrafo único. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá:

I- Conter análise da situação Nacional, Estadual e/ ou Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

II- Ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual; III- Dispor sobre os temas previstos no parágrafo único, do art. 22, do Decreto Federal n° 7.272/2010, entre outros temas apontados pelo COMSEAN e pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

IV- Explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional;

V- Incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas das demandas das populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e de Insegurança Alimentar e Nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero;

VI- Definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação; VII- Ser revisado a cada 02 (dois) anos, com base nas orientações da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, nas propostas do COMSEAN e no monitoramento da sua execução.

Art. 29. A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e ações que integram a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é de responsabilidade dos órgãos e entidades competentes conforme a natureza temática a que se referem, observadas as respectivas competências exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável.

Art. 30. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN será integrada por no mínimo 03 representantes das secretarias municipais a serem designados através de Decreto próprio.

Parágrafo único. A CAISAN presidida pelo membro titular eleito em plenária definida para essa finalidade.

Art. 31. A Secretaria Executiva da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN será exercida pelo órgão governamental que a preside, sendo seu Secretário Executivo indicado pelo titular da pasta e designado por ato do Chefe do Executivo.

Art. 32. A CAISAN poderá instituir Comitês Técnicos com a atribuição de proceder à prévia análise de ações específicas.

CAPÍTULO VI

DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

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