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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 29/09/2026 · pág. 131

DOMRN 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3887

Art. 9º Integram a Agenda Transversal Criança e Adolescente, no âmbito da política municipal de Esporte e Lazer, os seguintes programas e ações previstos no PPA 2026/2029:

I – Programa 0009 – Modernização e Reaparelhamento do Esporte; II – Ação 0027 – Construção de Complexo Esportivo;

III – Ação 0028 – Estruturação dos Equipamentos Esportivos.

§ 1º No âmbito do Programa 0009 – Modernização e Reaparelhamento do Esporte, a Agenda Transversal contemplará, entre outras iniciativas destinadas ao público infantojuvenil:

I – Incentivo ao Atletismo , mediante apoio e promoção da prática do atletismo por crianças e adolescentes, visando estimular a atividade física, a disciplina, a participação esportiva e o desenvolvimento de habilidades;

II – Incentivo ao Vôlei , mediante apoio e promoção da prática do voleibol por crianças e adolescentes, estimulando a participação esportiva, a convivência, o trabalho em equipe e o desenvolvimento físico e social;

III – Jogos Escolares – JESC , mediante realização e apoio às atividades esportivas escolares destinadas a crianças e adolescentes, promovendo a participação estudantil, a integração entre as unidades de ensino e o desenvolvimento de práticas esportivas;

IV – outras ações, projetos, competições e atividades esportivas destinadas a crianças e adolescentes que venham a ser desenvolvidas pelo Município no âmbito da política de Esporte e Lazer.

§ 2º As iniciativas previstas no § 1º serão executadas conforme planejamento da Secretaria Municipal responsável pelo Esporte e Lazer, observadas as dotações orçamentárias, a disponibilidade financeira, as normas aplicáveis e as metas estabelecidas nos instrumentos de planejamento municipal.

§ 3º As iniciativas previstas neste artigo constituem estratégias de implementação da Agenda Transversal e não implicam, por si só, a criação de novos programas ou ações orçamentárias no PPA 2026/2029.

§ 4º Poderão ser utilizados, entre outros, os seguintes indicadores: I – número de crianças e adolescentes participantes das atividades esportivas;

II – número de atividades, competições e eventos esportivos realizados;

III – número de modalidades esportivas ofertadas;

IV – número de unidades escolares ou comunidades participantes;

V – número de participantes no JESC e em outras competições ou atividades esportivas escolares.

Seção V Da Cultura

Art. 10. Integram a Agenda Transversal Criança e Adolescente, no âmbito da política municipal de Cultura, as ações e iniciativas de promoção, acesso, formação, participação e produção cultural destinadas ou acessíveis a crianças e adolescentes.

§ 1º A Agenda Transversal contemplará, especialmente:

I – Editais de Fomento à Cultura , destinados ao apoio e incentivo à produção cultural, contemplando iniciativas que possibilitem a participação, formação, acesso e protagonismo de crianças e adolescentes;

II – Fomento à produção e publicação de livros , mediante editais e demais instrumentos de incentivo cultural que contemplem obras, projetos e iniciativas literárias relacionadas ao público infantojuvenil ou que promovam sua participação na produção e fruição cultural; III – Fomento às produções artísticas , mediante editais e instrumentos de apoio à produção artística e cultural, contemplando projetos que envolvam crianças e adolescentes ou ampliem seu acesso às manifestações artísticas;

IV – realização de atividades culturais, oficinas, apresentações, exposições, eventos, ações de formação e demais iniciativas que promovam o acesso de crianças e adolescentes à cultura;

V – Festivais de Quadrilhas Juninas , mediante realização e apoio a festivais, apresentações e demais atividades relacionadas às manifestações da cultura popular, inclusive por meio de editais de fomento destinados a grupos, quadrilhas e iniciativas culturais que promovam a participação, formação e protagonismo de crianças e adolescentes ;

VI – outras ações e iniciativas culturais que contribuam para o desenvolvimento integral, a criatividade, a expressão, a participação e o protagonismo de crianças e adolescentes.

§ 2º Os editais e instrumentos de fomento cultural poderão estabelecer critérios, categorias ou mecanismos específicos de participação e apoio a iniciativas destinadas a crianças e adolescentes, observadas a legislação aplicável e as respectivas disponibilidades orçamentárias e financeiras.

§ 3º As iniciativas previstas neste artigo serão executadas conforme planejamento da Secretaria Municipal responsável pela Cultura, observados os instrumentos de planejamento e orçamento municipal e a legislação específica aplicável aos mecanismos de fomento cultural. § 4º As iniciativas culturais previstas neste artigo constituem estratégias de implementação da Agenda Transversal e não implicam, por si só, a criação de novos programas ou ações orçamentárias no PPA 2026/2029.

§ 5º Poderão ser utilizados, entre outros, os seguintes indicadores: I – número de crianças e adolescentes participantes das ações culturais;

II – número de projetos culturais que contemplem crianças e adolescentes;

III – número de livros, obras e produções artísticas fomentados que tenham relação com o público infantojuvenil;

IV – número de atividades culturais, oficinas, apresentações e ações de formação realizadas;

V – número de editais de fomento cultural com iniciativas destinadas ou acessíveis a crianças e adolescentes;

VI – número de crianças e adolescentes participantes de festivais de quadrilhas juninas e demais manifestações da cultura popular apoiadas pelo Município.

Seção VI

Da Infraestrutura e Demais Políticas Públicas

Art. 11. Integram, ainda, a Agenda Transversal Criança e Adolescente, observada a pertinência temática e a contribuição para a garantia dos direitos desse público:

I – o Programa 0011 – Modernização e Reaparelhamento da Infraestrutura Urbana, quando suas ações contribuírem para a acessibilidade, mobilidade, segurança, saneamento, urbanização e melhoria da qualidade de vida de crianças e adolescentes;

II – outros programas e ações constantes do PPA 2026/2029 que, mediante avaliação técnica, apresentem impacto relevante sobre crianças e adolescentes.

Parágrafo único. A inclusão de programas e ações prevista neste artigo observará a correspondência com o PPA 2026/2029 e não implicará criação de programa ou ação orçamentária distinta daquela nele estabelecida.

CAPÍTULO IV

DOS OBJETIVOS, METAS E INDICADORES

Art. 12. Para cada programa ou ação integrante da Agenda Transversal deverão ser considerados, observado o PPA 2026/2029: I – o objetivo específico relacionado à política pública;

II – a contribuição da ação para a promoção dos direitos de crianças e adolescentes;

III – pelo menos uma meta de acompanhamento;

IV – indicador ou conjunto de indicadores adequados à aferição da execução e dos resultados;

V – órgão ou unidade administrativa responsável pelo acompanhamento;

VI – periodicidade de monitoramento;

VII – fonte dos dados, quando disponível.

§ 1º As metas e os indicadores deverão, sempre que possível, utilizar informações já produzidas pelos sistemas oficiais de acompanhamento das políticas públicas.

§ 2º Poderão ser utilizados indicadores agrupados por política pública quando forem aplicáveis a diferentes programas e ações de um mesmo setor.

§ 3º A adoção de indicadores específicos para a Agenda não altera os indicadores, metas ou demais atributos estabelecidos no PPA 2026/2029.

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