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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 29/09/2026 · pág. 132

DOMRN 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3887

Art. 13. Constituem objetivos transversais da Agenda:

I – ampliar o acesso e a permanência de crianças e adolescentes na educação;

II – fortalecer as condições de aprendizagem, inclusão e desenvolvimento integral;

III – ampliar o acesso à atenção integral à saúde;

Art. 19. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA participará, no âmbito de suas competências legais, do processo de monitoramento e avaliação da Agenda Transversal, podendo apresentar recomendações e propostas para o aperfeiçoamento das políticas públicas destinadas a crianças e adolescentes.

IV – fortalecer ações de promoção, prevenção e proteção da saúde;

V – ampliar a proteção social de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade;

VI – fortalecer os vínculos familiares e comunitários;

VII – ampliar o acesso ao esporte, lazer e cultura;

VIII – promover ambientes e equipamentos públicos acessíveis e adequados ao desenvolvimento de crianças e adolescentes; IX – fortalecer a articulação intersetorial das políticas públicas municipais.

CAPÍTULO V

DA GOVERNANÇA E DA COORDENAÇÃO

Art. 14. A coordenação da Agenda Transversal Criança e Adolescente ficará sob responsabilidade do Gabinete Civil, em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento e com as Secretarias Municipais responsáveis pelas políticas públicas integrantes da Agenda.

§ 1º Compete ao órgão coordenador:

I – promover a articulação intersetorial;

II – consolidar as informações referentes à execução dos programas e ações;

III – coordenar o processo de monitoramento;

IV – elaborar relatório anual de acompanhamento;

V – promover a integração das informações da Agenda com os instrumentos de planejamento e orçamento;

VII – articular a participação do CMDCA.

Art. 15. As Secretarias Municipais responsáveis pelos programas e ações integrantes da Agenda deverão fornecer ao órgão coordenador as informações necessárias ao monitoramento e à avaliação.

Parágrafo único. Cada órgão responsável responderá pela consistência, atualização e fidedignidade das informações que produzir e fornecer para fins de monitoramento.

Art. 16. A Secretaria Municipal de Planejamento deverá promover a compatibilização das informações da Agenda Transversal com os instrumentos de planejamento e orçamento municipal.

CAPÍTULO VI

Art. 20. Os resultados do monitoramento da Agenda Transversal deverão subsidiar, quando pertinente:

I – a elaboração e o acompanhamento das Leis de Diretrizes Orçamentárias;

II – a elaboração e o acompanhamento das Leis Orçamentárias Anuais;

III – o acompanhamento e eventual revisão do PPA, observados os procedimentos legais;

IV – a definição de prioridades e estratégias de atuação das políticas públicas municipais;

V – o aperfeiçoamento dos programas, ações, metas e indicadores.

CAPÍTULO VII

DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 21. A execução da Agenda Transversal Criança e Adolescente observará os programas, ações, metas e recursos previstos no PPA 2026/2029 e nas respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Leis Orçamentárias Anuais – LOA.

§ 1º A identificação de programa ou ação na Agenda Transversal não implica criação de nova despesa, dotação orçamentária ou obrigação financeira para o Município.

§ 2º A execução das ações ficará condicionada à existência de dotação orçamentária e financeira e observará a legislação aplicável. § 3º Recursos provenientes de transferências voluntárias, transferências fundo a fundo, convênios, termos de cooperação e demais fontes vinculadas poderão ser utilizados na execução das ações da Agenda, observada a finalidade legal ou pactuada de cada recurso.

Art. 22. A Agenda Transversal deverá ser considerada no processo de elaboração e acompanhamento da programação orçamentária anual, de modo a permitir a identificação das ações que contribuem para a promoção, proteção e garantia dos direitos de crianças e adolescentes.

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Os programas e ações relacionados neste Decreto constituem referência da Agenda Transversal Criança e Adolescente e poderão ser revistos para fins de monitoramento e avaliação, observado o conteúdo do PPA 2026/2029 e das respectivas leis orçamentárias.

DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Art. 17. O monitoramento da Agenda Transversal Criança e Adolescente será realizado anualmente, mediante consolidação das informações relativas à execução física e, quando disponível e pertinente, financeira dos programas e ações integrantes da Agenda. § 1º A periodicidade anual prevista no caput observará as orientações aplicáveis aos municípios com população de até 250.000 (duzentos e cinquenta mil) habitantes.

§ 2º O monitoramento deverá considerar a participação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, no âmbito de suas competências legais.

Art. 18. O relatório anual de monitoramento deverá contemplar, no mínimo:

I – programas e ações acompanhados;

Art. 24. A inclusão, exclusão ou alteração de programas e ações no âmbito da Agenda Transversal não implica, por si só, alteração do conteúdo do PPA 2026/2029, da LDO ou da LOA, devendo eventual modificação desses instrumentos observar os procedimentos previstos na legislação aplicável.

Art. 25. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão, no âmbito de suas competências, considerar a perspectiva da infância e da adolescência no planejamento e na execução de suas políticas públicas.

Art. 26. O Poder Executivo poderá editar atos complementares necessários à execução deste Decreto.

Art. 27. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

V – execução física e, quando pertinente, financeira;

Santa Cruz/RN, 28 de setembro de 2026.

VIII – informações sobre a articulação intersetorial;

ANA FABRÍCIA DE ARAÚJO SILVA RODRIGUES DE SOUZA Prefeita Municipal

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