DOMRN 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3887
Art. 13. Constituem objetivos transversais da Agenda:
I – ampliar o acesso e a permanência de crianças e adolescentes na educação;
II – fortalecer as condições de aprendizagem, inclusão e desenvolvimento integral;
III – ampliar o acesso à atenção integral à saúde;
Art. 19. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA participará, no âmbito de suas competências legais, do processo de monitoramento e avaliação da Agenda Transversal, podendo apresentar recomendações e propostas para o aperfeiçoamento das políticas públicas destinadas a crianças e adolescentes.
IV – fortalecer ações de promoção, prevenção e proteção da saúde;
V – ampliar a proteção social de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade;
VI – fortalecer os vínculos familiares e comunitários;
VII – ampliar o acesso ao esporte, lazer e cultura;
VIII – promover ambientes e equipamentos públicos acessíveis e adequados ao desenvolvimento de crianças e adolescentes; IX – fortalecer a articulação intersetorial das políticas públicas municipais.
CAPÍTULO V
DA GOVERNANÇA E DA COORDENAÇÃO
Art. 14. A coordenação da Agenda Transversal Criança e Adolescente ficará sob responsabilidade do Gabinete Civil, em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento e com as Secretarias Municipais responsáveis pelas políticas públicas integrantes da Agenda.
§ 1º Compete ao órgão coordenador:
I – promover a articulação intersetorial;
II – consolidar as informações referentes à execução dos programas e ações;
III – coordenar o processo de monitoramento;
IV – elaborar relatório anual de acompanhamento;
V – promover a integração das informações da Agenda com os instrumentos de planejamento e orçamento;
- VI – apoiar o aperfeiçoamento dos indicadores e metas;
VII – articular a participação do CMDCA.
Art. 15. As Secretarias Municipais responsáveis pelos programas e ações integrantes da Agenda deverão fornecer ao órgão coordenador as informações necessárias ao monitoramento e à avaliação.
Parágrafo único. Cada órgão responsável responderá pela consistência, atualização e fidedignidade das informações que produzir e fornecer para fins de monitoramento.
Art. 16. A Secretaria Municipal de Planejamento deverá promover a compatibilização das informações da Agenda Transversal com os instrumentos de planejamento e orçamento municipal.
CAPÍTULO VI
Art. 20. Os resultados do monitoramento da Agenda Transversal deverão subsidiar, quando pertinente:
I – a elaboração e o acompanhamento das Leis de Diretrizes Orçamentárias;
II – a elaboração e o acompanhamento das Leis Orçamentárias Anuais;
III – o acompanhamento e eventual revisão do PPA, observados os procedimentos legais;
IV – a definição de prioridades e estratégias de atuação das políticas públicas municipais;
V – o aperfeiçoamento dos programas, ações, metas e indicadores.
CAPÍTULO VII
DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 21. A execução da Agenda Transversal Criança e Adolescente observará os programas, ações, metas e recursos previstos no PPA 2026/2029 e nas respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Leis Orçamentárias Anuais – LOA.
§ 1º A identificação de programa ou ação na Agenda Transversal não implica criação de nova despesa, dotação orçamentária ou obrigação financeira para o Município.
§ 2º A execução das ações ficará condicionada à existência de dotação orçamentária e financeira e observará a legislação aplicável. § 3º Recursos provenientes de transferências voluntárias, transferências fundo a fundo, convênios, termos de cooperação e demais fontes vinculadas poderão ser utilizados na execução das ações da Agenda, observada a finalidade legal ou pactuada de cada recurso.
Art. 22. A Agenda Transversal deverá ser considerada no processo de elaboração e acompanhamento da programação orçamentária anual, de modo a permitir a identificação das ações que contribuem para a promoção, proteção e garantia dos direitos de crianças e adolescentes.
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Os programas e ações relacionados neste Decreto constituem referência da Agenda Transversal Criança e Adolescente e poderão ser revistos para fins de monitoramento e avaliação, observado o conteúdo do PPA 2026/2029 e das respectivas leis orçamentárias.
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 17. O monitoramento da Agenda Transversal Criança e Adolescente será realizado anualmente, mediante consolidação das informações relativas à execução física e, quando disponível e pertinente, financeira dos programas e ações integrantes da Agenda. § 1º A periodicidade anual prevista no caput observará as orientações aplicáveis aos municípios com população de até 250.000 (duzentos e cinquenta mil) habitantes.
§ 2º O monitoramento deverá considerar a participação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, no âmbito de suas competências legais.
Art. 18. O relatório anual de monitoramento deverá contemplar, no mínimo:
I – programas e ações acompanhados;
Art. 24. A inclusão, exclusão ou alteração de programas e ações no âmbito da Agenda Transversal não implica, por si só, alteração do conteúdo do PPA 2026/2029, da LDO ou da LOA, devendo eventual modificação desses instrumentos observar os procedimentos previstos na legislação aplicável.
Art. 25. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão, no âmbito de suas competências, considerar a perspectiva da infância e da adolescência no planejamento e na execução de suas políticas públicas.
Art. 26. O Poder Executivo poderá editar atos complementares necessários à execução deste Decreto.
Art. 27. Ficam revogadas as disposições em contrário.
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II – metas previstas e realizadas;
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III – indicadores utilizados;
Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- IV – resultados alcançados;
V – execução física e, quando pertinente, financeira;
Santa Cruz/RN, 28 de setembro de 2026.
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VI – dificuldades identificadas;
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VII – medidas adotadas ou propostas para aperfeiçoamento;
VIII – informações sobre a articulação intersetorial;
ANA FABRÍCIA DE ARAÚJO SILVA RODRIGUES DE SOUZA Prefeita Municipal
- IX – recomendações apresentadas pelo CMDCA.
www.diariomunicipal.com.br/femurn 132