DOMRN 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3887
XII – Comunicar imediatamente ao MUNICÍPIO qualquer circunstância que possa comprometer a execução do objeto; XIII – Utilizar os recursos recebidos exclusivamente na execução do objeto pactuado;
XIV – Observar aLei Municipal nº 696/2026, o Plano de Trabalho e as normas aplicáveis ao SUS.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
Constituem obrigações do MUNICÍPIO:
I – Realizar a regulação e o encaminhamento dos pacientes;
II – Autorizar os procedimentos de acordo com a programação pactuada; III – Acompanhar e fiscalizar a execução do objeto;
IV – Conferir e validar a produção apresentada pela CONVENIADA; V – Efetuar os pagamentos devidos, observadas a produção efetivamente realizada e aprovada, a disponibilidade orçamentária e financeira e as condições estabelecidas no Plano de Trabalho e a Portaria SAES/MS nº 2.985, de 27 de junho de 2025;
VI – Acompanhar o cumprimento das metas quantitativas e qualitativas;
VII – Comunicar à CONVENIADA as irregularidades eventualmente constatadas; VIII – Acompanhar e avaliar os resultados alcançados;
IX – Adotar as providências administrativas necessárias ao regular desenvolvimento do Convênio.
CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR E DOS RECURSOS FINANCEIROS
6.1. O valor global máximo do presente Convênio será deaté R$ 191.222,00 (cento e noventa e um mil, duzentos e vinte e dois reais), observados os parâmetros estabelecidos pelaLei Municipal nº 696, de 15 de julho de 2026, e pelo Plano de Trabalho aprovado.
6.2. Do valor global previsto no item anterior:
I –R$ 170.222,00 (cento e setenta mil, duzentos e vinte e dois reais)correspondem aos recursos provenientes de Emenda de Programa Federal;
II –R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais)correspondem a recursos próprios do Município.
6.3. Os recursos serão repassados conforme ocronograma de desembolso constante do Plano de Trabalho, condicionados à disponibilidade orçamentária e financeira e à comprovação da execução dos serviços pactuados. 6.4. O valor efetivamente pago ficará limitado à produçãoefetivamente executada, autorizada, comprovada e validada pela Secretaria Municipal de Saúde.
6.5. Não será devido pagamento por procedimento não realizado, não autorizado, não comprovado ou não validado.
6.6. Os valores dos procedimentos observarão a programação estabelecida noPlano de Trabalho, a Tabela SUS aplicável e os valores legalmente vigentes.
6.7. É vedada a utilização dos recursos em finalidade diversa daquela estabelecida naLei Municipal nº 696/2026, neste Convênio, no Plano de Trabalho e na Portaria SAES/MS nº 2.985, de 27 de junho de 2025.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PAGAMENTO
atestada, desde que inexistam pendências documentais ou inconsistências na prestação apresentada. 7.5. Havendo necessidade de correção da Nota Fiscal ou da documentação comprobatória, o prazo de pagamento será contado novamente a partir da reapresentação da documentação devidamente regularizada.
CLÁUSULA OITAVA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
8.1. A prestação de contas será realizada na periodicidade estabelecida neste Convênio e noPlano de Trabalho, mediante apresentação dos documentos necessários à comprovação da execução física e financeira.
8.2. A prestação de contas deverá conter, no mínimo:
I – Relatório de execução física;
II – Relatório de execução financeira;
III – Relação dos procedimentos realizados;
IV – Documentos de autorização e regulação;
- V – Registros da produção;
VI – AIH, APAC, BPA e demais documentos pertinentes;
VII – Notas fiscais;
VIII – Comprovantes de pagamento;
IX – Demais documentos exigidos pelo MUNICÍPIO ou pelos órgãos de controle.
8.3. A prestação de contas deverá demonstrar a compatibilidade entre os recursos recebidos, os procedimentos efetivamente realizados e as metas estabelecidas noPlano de Trabalho.
8.4. A CONVENIADA deverá manter arquivados os documentos comprobatórios da execução pelo prazo legalmente exigido, disponibilizando-os sempre que solicitados pelos órgãos de controle.
CLÁUSULA NONA – DA FISCALIZAÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO
9.1. A execução do presente Convênio será acompanhada e fiscalizada pelo MUNICÍPIO, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, sem prejuízo da atuação do Controle Interno, Conselho Municipal de Saúde, Tribunal de Contas e demais órgãos competentes.
- 9.2. A fiscalização verificará, especialmente:
I – O cumprimento do objeto;
II – O cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Trabalho; III – A regularidade da produção;
IV – A compatibilidade entre os procedimentos autorizados e os realizados;
- V – A aplicação dos recursos;
VI – A qualidade dos serviços prestados;
VII – A inexistência de cobrança indevida aos usuários.
9.3. A CONVENIADA deverá permitir o acesso dos agentes públicos e órgãos competentes aos documentos e informações necessários à fiscalização, observados os sigilos legalmente protegidos.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS GLOSAS E DA RESTITUIÇÃO DE RECURSOS
10.1. Poderão ser glosados os valores correspondentes a procedimentos:
I – Não realizados;
II – Não autorizados;
7.1. O pagamento será realizado mediante comprovação da produção assistencial efetivamente executada e aprovada pela Secretaria Municipal de Saúde.
7.2. A CONVENIADA deverá apresentar Nota Fiscal acompanhada da documentação comprobatória da produção, contendo, conforme o
caso:
I – Relação dos procedimentos realizados;
- II – Documentos de autorização;
III – Registros de produção;
IV – AIH, APAC, BPA ou documentos equivalentes;
- V – Relatórios assistenciais;
VI – Demais documentos exigidos pela fiscalização.
7.3. A Nota Fiscal deverá ser emitida após a validação da produção mensal pelo setor competente do MUNICÍPIO.
7.4. O pagamento será efetuado em até30 (trinta) dias corridoscontados da apresentação da Nota Fiscal regularmente
III – Não comprovados;
IV – Realizados em desacordo com a programação;
- V – Incompatíveis com o Plano de Trabalho;
VI – Incompatíveis com a Portaria SAES/MS nº 2.985, de 27 de junho de 2025 ou instrumentos correlatos;
VII – Que tenham sido objeto de cobrança indevida aos usuários. 10.2. A constatação de irregularidade poderá ensejar a suspensão de pagamentos, a glosa dos valores correspondentes e, quando cabível, a restituição dos recursos, sem prejuízo da adoção das demais medidas administrativas e judiciais pertinentes.
10.3. A aplicação das medidas previstas nesta cláusula observará aLei Municipal nº 696/2026, este Convênio, o Plano de Trabalho e a legislação aplicável.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA VEDAÇÃO DE COBRANÇA
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