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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 29/09/2026 · pág. 139

DOMRN 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3887

XII – Comunicar imediatamente ao MUNICÍPIO qualquer circunstância que possa comprometer a execução do objeto; XIII – Utilizar os recursos recebidos exclusivamente na execução do objeto pactuado;

XIV – Observar aLei Municipal nº 696/2026, o Plano de Trabalho e as normas aplicáveis ao SUS.

CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO

Constituem obrigações do MUNICÍPIO:

I – Realizar a regulação e o encaminhamento dos pacientes;

II – Autorizar os procedimentos de acordo com a programação pactuada; III – Acompanhar e fiscalizar a execução do objeto;

IV – Conferir e validar a produção apresentada pela CONVENIADA; V – Efetuar os pagamentos devidos, observadas a produção efetivamente realizada e aprovada, a disponibilidade orçamentária e financeira e as condições estabelecidas no Plano de Trabalho e a Portaria SAES/MS nº 2.985, de 27 de junho de 2025;

VI – Acompanhar o cumprimento das metas quantitativas e qualitativas;

VII – Comunicar à CONVENIADA as irregularidades eventualmente constatadas; VIII – Acompanhar e avaliar os resultados alcançados;

IX – Adotar as providências administrativas necessárias ao regular desenvolvimento do Convênio.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR E DOS RECURSOS FINANCEIROS

6.1. O valor global máximo do presente Convênio será deaté R$ 191.222,00 (cento e noventa e um mil, duzentos e vinte e dois reais), observados os parâmetros estabelecidos pelaLei Municipal nº 696, de 15 de julho de 2026, e pelo Plano de Trabalho aprovado.

6.2. Do valor global previsto no item anterior:

I –R$ 170.222,00 (cento e setenta mil, duzentos e vinte e dois reais)correspondem aos recursos provenientes de Emenda de Programa Federal;

II –R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais)correspondem a recursos próprios do Município.

6.3. Os recursos serão repassados conforme ocronograma de desembolso constante do Plano de Trabalho, condicionados à disponibilidade orçamentária e financeira e à comprovação da execução dos serviços pactuados. 6.4. O valor efetivamente pago ficará limitado à produçãoefetivamente executada, autorizada, comprovada e validada pela Secretaria Municipal de Saúde.

6.5. Não será devido pagamento por procedimento não realizado, não autorizado, não comprovado ou não validado.

6.6. Os valores dos procedimentos observarão a programação estabelecida noPlano de Trabalho, a Tabela SUS aplicável e os valores legalmente vigentes.

6.7. É vedada a utilização dos recursos em finalidade diversa daquela estabelecida naLei Municipal nº 696/2026, neste Convênio, no Plano de Trabalho e na Portaria SAES/MS nº 2.985, de 27 de junho de 2025.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PAGAMENTO

atestada, desde que inexistam pendências documentais ou inconsistências na prestação apresentada. 7.5. Havendo necessidade de correção da Nota Fiscal ou da documentação comprobatória, o prazo de pagamento será contado novamente a partir da reapresentação da documentação devidamente regularizada.

CLÁUSULA OITAVA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

8.1. A prestação de contas será realizada na periodicidade estabelecida neste Convênio e noPlano de Trabalho, mediante apresentação dos documentos necessários à comprovação da execução física e financeira.

8.2. A prestação de contas deverá conter, no mínimo:

I – Relatório de execução física;

II – Relatório de execução financeira;

III – Relação dos procedimentos realizados;

IV – Documentos de autorização e regulação;

VI – AIH, APAC, BPA e demais documentos pertinentes;

VII – Notas fiscais;

VIII – Comprovantes de pagamento;

IX – Demais documentos exigidos pelo MUNICÍPIO ou pelos órgãos de controle.

8.3. A prestação de contas deverá demonstrar a compatibilidade entre os recursos recebidos, os procedimentos efetivamente realizados e as metas estabelecidas noPlano de Trabalho.

8.4. A CONVENIADA deverá manter arquivados os documentos comprobatórios da execução pelo prazo legalmente exigido, disponibilizando-os sempre que solicitados pelos órgãos de controle.

CLÁUSULA NONA – DA FISCALIZAÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO

9.1. A execução do presente Convênio será acompanhada e fiscalizada pelo MUNICÍPIO, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, sem prejuízo da atuação do Controle Interno, Conselho Municipal de Saúde, Tribunal de Contas e demais órgãos competentes.

I – O cumprimento do objeto;

II – O cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Trabalho; III – A regularidade da produção;

IV – A compatibilidade entre os procedimentos autorizados e os realizados;

VI – A qualidade dos serviços prestados;

VII – A inexistência de cobrança indevida aos usuários.

9.3. A CONVENIADA deverá permitir o acesso dos agentes públicos e órgãos competentes aos documentos e informações necessários à fiscalização, observados os sigilos legalmente protegidos.

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS GLOSAS E DA RESTITUIÇÃO DE RECURSOS

10.1. Poderão ser glosados os valores correspondentes a procedimentos:

I – Não realizados;

II – Não autorizados;

7.1. O pagamento será realizado mediante comprovação da produção assistencial efetivamente executada e aprovada pela Secretaria Municipal de Saúde.

7.2. A CONVENIADA deverá apresentar Nota Fiscal acompanhada da documentação comprobatória da produção, contendo, conforme o

caso:

I – Relação dos procedimentos realizados;

III – Registros de produção;

IV – AIH, APAC, BPA ou documentos equivalentes;

VI – Demais documentos exigidos pela fiscalização.

7.3. A Nota Fiscal deverá ser emitida após a validação da produção mensal pelo setor competente do MUNICÍPIO.

7.4. O pagamento será efetuado em até30 (trinta) dias corridoscontados da apresentação da Nota Fiscal regularmente

III – Não comprovados;

IV – Realizados em desacordo com a programação;

VI – Incompatíveis com a Portaria SAES/MS nº 2.985, de 27 de junho de 2025 ou instrumentos correlatos;

VII – Que tenham sido objeto de cobrança indevida aos usuários. 10.2. A constatação de irregularidade poderá ensejar a suspensão de pagamentos, a glosa dos valores correspondentes e, quando cabível, a restituição dos recursos, sem prejuízo da adoção das demais medidas administrativas e judiciais pertinentes.

10.3. A aplicação das medidas previstas nesta cláusula observará aLei Municipal nº 696/2026, este Convênio, o Plano de Trabalho e a legislação aplicável.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA VEDAÇÃO DE COBRANÇA

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