DOMRN 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3887
FRANCISCO NILDO DA SILVA Agente de Contratação Port: 033/2025
Publicado por: Francisco Nildo da Silva Código Identificador: C3F552E8
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO SETOR DE CONTRATOS QUARTO TERMO DE ADITAMENTO DE PRAZO AO CONTRATO ADMINISTRATIVO N 67/2023 DO PE 15/2023.
Termo de Aditivo ao contrato de execução de serviços entre o MUNICÍPIO DE SERRA DO MEL/RN , inscrito no CNPJ/MF sob o nº 12.755.971/0001-20, sediada na Rua Antônio F de Oliveira nº 51, Vila Brasília, Centro Administrativo Municipal, Centro, Serra do Mel - RN, doravante denominada CONTRATANTE, e do outro lado a empresa COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RN - COOPEDU , inscrita no CNPJ sob o nº 35.537.126/0001-84, adiante denominada simplesmente CONTRATADA, firmam o presente ADITAMENTO DE PRAZO AO CONTRATO, com amparo no Pregão Eletrônico nº 15/2023.
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO:
1.1 Contratação de empresa visando a prestação de serviços educacionais, para implementação
gradativa da educação integral no Município de Serra do Mel/RN, de acordo com as especificações
citadas na Cláusula Primeira e com os termos da proposta da CONTRATADA, que passam a integrar este instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA DO ADITAMENTO AO PRAZO: 2.1 O Serviço a que se refere à Cláusula Primeira do presente Contrato deverá ter seu aditamento
de PRAZO ao contrato prorrogado por mais 03 (três) meses.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA EXTINÇÃO ANTECIPADA
3.1. O presente termo aditivo poderá ser extinto antecipadamente pela CONTRATANTE, antes
do término do prazo estabelecido na Cláusula Segunda, caso seja concluído novo procedimento
licitatório ou formalizada nova contratação destinada à execução do mesmo objeto, mediante
comunicação escrita à CONTRATADA com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
3.2. A extinção antecipada prevista nesta cláusula não acarretará à CONTRATADA direito à
indenização, compensação ou pagamento relativo ao período não executado, ressalvados os
valores correspondentes aos serviços efetivamente prestados e regularmente atestados até a data de encerramento.
3.3. A CONTRATADA deverá assegurar a continuidade e a adequada execução dos serviços
durante o período de transição, promovendo, quando solicitado, a entrega das informações e
documentos necessários à assunção do objeto pela nova contratada, sem prejuízo das demais obrigações previstas no contrato originário.
3.4. Permanecem aplicáveis as demais hipóteses de rescisão previstas no contrato originário e nos temos legais.
CLÁUSULA QUINTA – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 4.1. As partes comprometem-se a cumprir integralmente a Lei Federal nº 13.709/2018 – Lei Geral
de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), adotando medidas técnicas, administrativas e de segurança adequadas à proteção dos dados pessoais tratados em razão da execução do contrato e deste termo aditivo.
4.2. Os dados pessoais somente poderão ser coletados, acessados, utilizados, armazenados,
compartilhados ou submetidos a qualquer outra operação de tratamento para finalidades legítimas,
específicas e diretamente relacionadas à execução do objeto contratual, observados os princípios e as bases legais previstos na LGPD.
4.3. A CONTRATADA deverá:
I – restringir o acesso aos dados pessoais aos seus empregados, cooperados, agentes ou
colaboradores que necessitem tratá-los para a execução do objeto; II – assegurar que todas as pessoas autorizadas a tratar dados pessoais estejam sujeitas a deveres de confidencialidade e sigilo;
III – adotar medidas destinadas a prevenir acessos não autorizados e situações acidentais ou ilícitas
de destruição, perda, alteração, comunicação, divulgação ou tratamento inadequado ou ilícito;
IV – não compartilhar, transferir ou utilizar os dados pessoais para finalidade diversa da execução
contratual, salvo quando houver autorização da CONTRATANTE ou obrigação legal; V – comunicar à CONTRATANTE, imediatamente e em prazo não superior a 24 (vinte e quatro)
horas após tomar conhecimento, qualquer incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano
relevante aos titulares, informando as providências adotadas; VI – auxiliar a CONTRATANTE no atendimento das solicitações dos titulares, da Autoridade
Nacional de Proteção de Dados – ANPD e dos órgãos de controle; e VII – manter registro das operações de tratamento realizadas durante a execução contratual,
quando exigido pela legislação aplicável.
4.4. Para os tratamentos realizados em nome e segundo as instruções da CONTRATANTE, esta
atuará como controladora e a CONTRATADA como operadora, nos termos da LGPD, sem
prejuízo da responsabilidade própria de cada parte pelos tratamentos que realizar de maneira autônoma.
4.5. A CONTRATADA não poderá contratar terceiro para realizar tratamento de dados pessoais
relacionado ao objeto sem prévia ciência da CONTRATANTE, permanecendo responsável por
assegurar que o terceiro cumpra obrigações de proteção de dados equivalentes às estabelecidas nesta cláusula.
4.6. Encerrada a relação contratual, a CONTRATADA deverá, conforme orientação da
CONTRATANTE, eliminar, devolver ou tornar anônimos os dados pessoais tratados, inclusive
suas cópias, ressalvada a conservação necessária ao cumprimento de obrigação legal ou regulatória.
4.7. O dever de confidencialidade e proteção dos dados pessoais permanecerá vigente mesmo após a extinção do contrato e deste termo aditivo.
4.8. O descumprimento desta cláusula sujeitará a parte responsável às sanções contratuais e legais
cabíveis, sem prejuízo do dever de reparar integralmente os danos causados à outra parte, aos
titulares ou a terceiros, observada a apuração de responsabilidade nos termos da legislação aplicável.
CLÁUSULA QUARTA DA MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS DO CONTRATO ORIGINAL:
4.1 Ficam mantidas as demais cláusulas do contrato originário e alterações posteriores.
Serra do Mel/RN, 03 de setembro de 2026.
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