DOMRN 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3887
III — orientar as unidades escolares quanto à implementação da PMASM;
IV — promover ou articular ações de formação continuada;
V — coordenar avaliações e ações de monitoramento;
VI — apoiar as unidades escolares na elaboração de estratégias de alfabetização e recomposição;
VII — estimular a utilização pedagógica dos resultados das avaliações;
VIII — articular a cooperação com o Estado, a União e instituições parceiras;
IX — acompanhar a execução das ações previstas nos instrumentos de planejamento;
X — elaborar relatório anual de acompanhamento da PMASM;
XI — organizar os registros e documentos comprobatórios das ações realizadas;
XII — editar orientações complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 11. A implementação da PMASM será realizada de forma articulada com as unidades escolares, respeitadas as competências legais e regimentais de cada órgão e instituição. Art. 12. O Conselho Municipal de Educação poderá acompanhar a implementação da PMASM no âmbito de suas competências legais e regimentais.
IX — cronograma de implementação;
X — mecanismos de acompanhamento e avaliação.
Art. 20. As metas poderão ser atualizadas ou revistas conforme os resultados das avaliações, os indicadores educacionais, as necessidades da Rede Municipal de Ensino e a disponibilidade administrativa e orçamentária.
Art. 21. As unidades escolares poderão elaborar plano anual de ações de alfabetização e recomposição das aprendizagens, integrado ao respectivo Projeto Político-Pedagógico.
Parágrafo único. O plano escolar poderá contemplar metas de aprendizagem, ações pedagógicas, acompanhamento da frequência, estratégias de inclusão, participação das famílias, cronograma e indicadores.
CAPÍTULO IX
DO CURRÍCULO E DAS PRÁTICAS PEDAGÓGICAS
Art. 22. As ações da PMASM observarão o currículo da Rede Municipal de Ensino e deverão promover:
I — o desenvolvimento da oralidade, da leitura e da escrita;
II — a alfabetização matemática;
III — a leitura literária;
IV — a produção e a compreensão de textos;
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V — o desenvolvimento do raciocínio lógico;
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VI — a utilização de práticas pedagógicas diversificadas;
CAPÍTULO VII
DO COMITÊ MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO
Art. 13. O Comitê Municipal de Alfabetização, instituído pela Portaria nº 03/2026, atuará como instância de articulação, acompanhamento e assessoramento da PMASM.
Art. 14. Compete ao Comitê Municipal de Alfabetização:
I — apoiar a articulação entre a Secretaria Municipal de Educação e as unidades escolares;
II — acompanhar a implementação das ações municipais de alfabetização;
III — analisar informações e indicadores educacionais;
IV — propor estratégias para o fortalecimento da alfabetização;
V — contribuir para o planejamento das ações de formação continuada;
VI — apoiar a identificação de dificuldades de aprendizagem;
VII — propor medidas de recomposição das aprendizagens;
VIII — acompanhar a execução das metas estabelecidas;
IX — promover a articulação com famílias, comunidade e instituições parceiras;
X — elaborar recomendações e relatórios técnicos para a Secretaria Municipal de Educação;
XI — apoiar a organização das evidências documentais relativas às ações da PMASM;
XII — exercer outras atribuições compatíveis com sua finalidade, definidas pela autoridade competente.
Art. 15. O Comitê será presidido pelo titular da Secretaria Municipal de Educação ou por pessoa formalmente designada, observado o disposto nos atos normativos que o instituíram.
Art. 16. A composição, a substituição de membros, o funcionamento e a periodicidade das reuniões do Comitê observarão a Portaria nº 03/2026 e os atos complementares expedidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 17. A atuação dos membros do Comitê será considerada serviço público relevante e não ensejará remuneração, gratificação ou qualquer vantagem adicional.
CAPÍTULO VIII
DO PLANEJAMENTO E DAS METAS
Art. 18. A Secretaria Municipal de Educação elaborará o Plano Municipal de Metas da Alfabetização, compatível com os instrumentos de planejamento educacional vigentes.
VII — a integração entre os componentes curriculares;
VIII — a consideração dos diferentes ritmos e necessidades de aprendizagem.
Art. 23. A Secretaria Municipal de Educação poderá disponibilizar orientações pedagógicas, materiais didáticos, referenciais metodológicos e instrumentos de acompanhamento às unidades escolares.
CAPÍTULO X
DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DA TRANSIÇÃO
Art. 24. As ações da PMASM considerarão a importância da educação infantil para o desenvolvimento da oralidade, da linguagem, da literatura, da interação e das experiências de aprendizagem.
Art. 25. A Secretaria Municipal de Educação promoverá, quando pertinente, ações de articulação entre a educação infantil e os anos iniciais do ensino fundamental, respeitadas as características de cada etapa.
CAPÍTULO XI
DA FORMAÇÃO CONTINUADA
Art. 26. A Secretaria Municipal de Educação promoverá ou articulará ações de formação continuada para gestores escolares, docentes e demais profissionais da educação envolvidos com a alfabetização. Art. 27. As formações poderão abranger:
I — alfabetização em Língua Portuguesa;
- II — alfabetização matemática;
III — oralidade, leitura e escrita na educação infantil;
IV — recomposição das aprendizagens;
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V — avaliação diagnóstica, formativa e processual;
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VI — planejamento orientado por dados;
VII — educação inclusiva;
VIII — Educação do Campo, Educação Escolar Quilombola e Educação Escolar Indígena;
IX — práticas de leitura literária;
X — gestão pedagógica e acompanhamento da aprendizagem. Art. 28. As ações de formação serão planejadas e executadas conforme as necessidades da Rede Municipal de Ensino, a disponibilidade administrativa e orçamentária e a legislação aplicável. Parágrafo único. Este Decreto não cria cargos, funções, gratificações, adicionais, vantagens ou alteração de jornada para os profissionais da educação.
Art. 19. O Plano Municipal de Metas poderá conter:
I — diagnóstico da alfabetização no Município;
- II — objetivos gerais e específicos;
III — metas anuais e plurianuais;
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IV — indicadores de acompanhamento;
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V — estratégias de formação continuada;
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VI — ações de recomposição das aprendizagens;
VII — identificação de escolas ou territórios prioritários; VIII — responsáveis pela execução;
CAPÍTULO XII
DA AVALIAÇÃO E DO MONITORAMENTO
Art. 29. A Secretaria Municipal de Educação promoverá o acompanhamento da aprendizagem dos estudantes por meio de avaliações diagnósticas, formativas, processuais ou outras metodologias institucionalmente adotadas.
Art. 30. Os resultados das avaliações serão utilizados para: I — orientar o planejamento pedagógico;
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