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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 29/09/2026 · pág. 152

DOMRN 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3887

III — orientar as unidades escolares quanto à implementação da PMASM;

IV — promover ou articular ações de formação continuada;

V — coordenar avaliações e ações de monitoramento;

VI — apoiar as unidades escolares na elaboração de estratégias de alfabetização e recomposição;

VII — estimular a utilização pedagógica dos resultados das avaliações;

VIII — articular a cooperação com o Estado, a União e instituições parceiras;

IX — acompanhar a execução das ações previstas nos instrumentos de planejamento;

X — elaborar relatório anual de acompanhamento da PMASM;

XI — organizar os registros e documentos comprobatórios das ações realizadas;

XII — editar orientações complementares necessárias à execução deste Decreto.

Art. 11. A implementação da PMASM será realizada de forma articulada com as unidades escolares, respeitadas as competências legais e regimentais de cada órgão e instituição. Art. 12. O Conselho Municipal de Educação poderá acompanhar a implementação da PMASM no âmbito de suas competências legais e regimentais.

IX — cronograma de implementação;

X — mecanismos de acompanhamento e avaliação.

Art. 20. As metas poderão ser atualizadas ou revistas conforme os resultados das avaliações, os indicadores educacionais, as necessidades da Rede Municipal de Ensino e a disponibilidade administrativa e orçamentária.

Art. 21. As unidades escolares poderão elaborar plano anual de ações de alfabetização e recomposição das aprendizagens, integrado ao respectivo Projeto Político-Pedagógico.

Parágrafo único. O plano escolar poderá contemplar metas de aprendizagem, ações pedagógicas, acompanhamento da frequência, estratégias de inclusão, participação das famílias, cronograma e indicadores.

CAPÍTULO IX

DO CURRÍCULO E DAS PRÁTICAS PEDAGÓGICAS

Art. 22. As ações da PMASM observarão o currículo da Rede Municipal de Ensino e deverão promover:

I — o desenvolvimento da oralidade, da leitura e da escrita;

II — a alfabetização matemática;

III — a leitura literária;

IV — a produção e a compreensão de textos;

CAPÍTULO VII

DO COMITÊ MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO

Art. 13. O Comitê Municipal de Alfabetização, instituído pela Portaria nº 03/2026, atuará como instância de articulação, acompanhamento e assessoramento da PMASM.

Art. 14. Compete ao Comitê Municipal de Alfabetização:

I — apoiar a articulação entre a Secretaria Municipal de Educação e as unidades escolares;

II — acompanhar a implementação das ações municipais de alfabetização;

III — analisar informações e indicadores educacionais;

IV — propor estratégias para o fortalecimento da alfabetização;

V — contribuir para o planejamento das ações de formação continuada;

VI — apoiar a identificação de dificuldades de aprendizagem;

VII — propor medidas de recomposição das aprendizagens;

VIII — acompanhar a execução das metas estabelecidas;

IX — promover a articulação com famílias, comunidade e instituições parceiras;

X — elaborar recomendações e relatórios técnicos para a Secretaria Municipal de Educação;

XI — apoiar a organização das evidências documentais relativas às ações da PMASM;

XII — exercer outras atribuições compatíveis com sua finalidade, definidas pela autoridade competente.

Art. 15. O Comitê será presidido pelo titular da Secretaria Municipal de Educação ou por pessoa formalmente designada, observado o disposto nos atos normativos que o instituíram.

Art. 16. A composição, a substituição de membros, o funcionamento e a periodicidade das reuniões do Comitê observarão a Portaria nº 03/2026 e os atos complementares expedidos pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 17. A atuação dos membros do Comitê será considerada serviço público relevante e não ensejará remuneração, gratificação ou qualquer vantagem adicional.

CAPÍTULO VIII

DO PLANEJAMENTO E DAS METAS

Art. 18. A Secretaria Municipal de Educação elaborará o Plano Municipal de Metas da Alfabetização, compatível com os instrumentos de planejamento educacional vigentes.

VII — a integração entre os componentes curriculares;

VIII — a consideração dos diferentes ritmos e necessidades de aprendizagem.

Art. 23. A Secretaria Municipal de Educação poderá disponibilizar orientações pedagógicas, materiais didáticos, referenciais metodológicos e instrumentos de acompanhamento às unidades escolares.

CAPÍTULO X

DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DA TRANSIÇÃO

Art. 24. As ações da PMASM considerarão a importância da educação infantil para o desenvolvimento da oralidade, da linguagem, da literatura, da interação e das experiências de aprendizagem.

Art. 25. A Secretaria Municipal de Educação promoverá, quando pertinente, ações de articulação entre a educação infantil e os anos iniciais do ensino fundamental, respeitadas as características de cada etapa.

CAPÍTULO XI

DA FORMAÇÃO CONTINUADA

Art. 26. A Secretaria Municipal de Educação promoverá ou articulará ações de formação continuada para gestores escolares, docentes e demais profissionais da educação envolvidos com a alfabetização. Art. 27. As formações poderão abranger:

I — alfabetização em Língua Portuguesa;

III — oralidade, leitura e escrita na educação infantil;

IV — recomposição das aprendizagens;

VII — educação inclusiva;

VIII — Educação do Campo, Educação Escolar Quilombola e Educação Escolar Indígena;

IX — práticas de leitura literária;

X — gestão pedagógica e acompanhamento da aprendizagem. Art. 28. As ações de formação serão planejadas e executadas conforme as necessidades da Rede Municipal de Ensino, a disponibilidade administrativa e orçamentária e a legislação aplicável. Parágrafo único. Este Decreto não cria cargos, funções, gratificações, adicionais, vantagens ou alteração de jornada para os profissionais da educação.

Art. 19. O Plano Municipal de Metas poderá conter:

I — diagnóstico da alfabetização no Município;

III — metas anuais e plurianuais;

VII — identificação de escolas ou territórios prioritários; VIII — responsáveis pela execução;

CAPÍTULO XII

DA AVALIAÇÃO E DO MONITORAMENTO

Art. 29. A Secretaria Municipal de Educação promoverá o acompanhamento da aprendizagem dos estudantes por meio de avaliações diagnósticas, formativas, processuais ou outras metodologias institucionalmente adotadas.

Art. 30. Os resultados das avaliações serão utilizados para: I — orientar o planejamento pedagógico;

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