DOMRN 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3887
II — identificar dificuldades de aprendizagem;
III — definir estratégias de intervenção;
Art. 40. Os critérios e procedimentos para reconhecimento poderão ser definidos em ato da Secretaria Municipal de Educação.
IV — organizar ações de recomposição;
V — acompanhar a evolução dos estudantes;
VI — subsidiar a formação continuada;
VII — orientar a definição e a revisão das metas municipais.
Art. 31. A Secretaria Municipal de Educação poderá utilizar o Sistema Municipal de Acompanhamento da Alfabetização — SIMALFA como instrumento de organização, acompanhamento e análise de informações educacionais.
§ 1º O SIMALFA poderá reunir dados relativos a avaliações, frequência, participação em formações, ações pedagógicas, recomposição e demais informações pertinentes. § 2º O SIMALFA não constitui órgão ou entidade da Administração Pública e não implica criação de cargos, funções ou estrutura administrativa.
- § 3º O tratamento das informações observará a legislação aplicável, especialmente as normas de proteção de dados pessoais.
Art. 32. A Secretaria Municipal de Educação através do Comitê Municipal de Alfabetização elaborará relatório anual de acompanhamento da PMASM, contendo, quando possível:
- I — ações realizadas;
II — metas acompanhadas;
III — indicadores educacionais;
IV — resultados das avaliações;
V — ações de formação;
VI — medidas de recomposição;
VII — dificuldades identificadas; VIII — recomendações para o período seguinte.
CAPÍTULO XIII
DA EQUIDADE, DA INCLUSÃO E DA RECOMPOSIÇÃO
Art. 33. A PMASM priorizará ações destinadas à redução das desigualdades educacionais e à garantia de oportunidades de aprendizagem para todos os estudantes.
Art. 34. As ações de alfabetização deverão considerar:
-
I — as necessidades dos estudantes com deficiência;
-
II — as diferenças sociais, culturais e territoriais;
-
III — as especificidades das modalidades de ensino;
-
IV — as situações de vulnerabilidade socioeconômica;
-
V — os diferentes ritmos de aprendizagem;
VI — a necessidade de atendimento pedagógico complementar.
Art. 35. A recomposição das aprendizagens será organizada pelas unidades escolares com apoio da Secretaria Municipal de Educação, mediante estratégias pedagógicas compatíveis com as necessidades identificadas.
CAPÍTULO XIV
DA PARTICIPAÇÃO DAS FAMÍLIAS E DA COMUNIDADE
Art. 36. A Secretaria Municipal de Educação e as unidades escolares incentivarão a participação das famílias e da comunidade nas ações de alfabetização.
Art. 37. Poderão ser desenvolvidas ações de:
-
I — orientação às famílias;
-
II — incentivo à leitura no ambiente doméstico;
CAPÍTULO XVI
DA COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 41. O Município poderá promover articulação e cooperação com: I — o Ministério da Educação;
II — o Governo do Estado do Rio Grande do Norte;
III — a Secretaria Estadual de Educação;
IV — universidades e instituições de ensino superior;
- V — órgãos de controle e instituições públicas;
VI — organizações da sociedade civil;
VII — instituições parceiras, observada a legislação aplicável. Art. 42. A cooperação poderá abranger formação, avaliação, produção de materiais, apoio técnico, intercâmbio de experiências, monitoramento e desenvolvimento de ações educacionais.
CAPÍTULO XVII
DOS RECURSOS E DO FINANCIAMENTO
Art. 43. A execução da PMASM observará:
I — as dotações orçamentárias próprias;
II — os recursos vinculados à educação;
III — os instrumentos de planejamento governamental;
IV — os recursos provenientes de transferências voluntárias;
V — outras fontes legalmente destinadas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino.
Parágrafo único. A execução das ações dependerá da disponibilidade orçamentária e financeira, da legislação aplicável e dos instrumentos de planejamento do Município.
Art. 44. Este Decreto não implica criação automática de despesa obrigatória, cargo, função, órgão, unidade administrativa, gratificação, adicional ou vantagem funcional.
CAPÍTULO XVIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir normas complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 46. Os atos, planos, relatórios e documentos decorrentes da PMASM deverão ser formalizados e arquivados pela Secretaria Municipal de Educação, para fins de acompanhamento, transparência e comprovação das ações realizadas.
Art. 47. A PMASM será acompanhada e avaliada periodicamente, podendo ser aperfeiçoada conforme os resultados educacionais, as avaliações, os indicadores oficiais, as necessidades da Rede Municipal de Ensino e as alterações legislativas.
Art. 48. Ficam mantidos os atos administrativos anteriores compatíveis com este Decreto, especialmente a Portaria nº 03/2026, no que não forem incompatíveis com suas disposições. Art. 49. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Serra do Mel/RN, 28 de setembro de 2026.
Prefeitura Municipal de Serra do Mel/RN HUDSON KÊNIO DE MOURA AZEVEDO Prefeito Municipal
III — acompanhamento da frequência e da participação escolar;
IV — divulgação de informações sobre a aprendizagem;
-
V — mobilização comunitária;
-
VI — participação em projetos e atividades de leitura.
CAPÍTULO XV
DAS BOAS PRÁTICAS E DO RECONHECIMENTO
Prefeitura Municipal de Serra do Mel/RN MILANE DE OLIVEIRA AZEVEDO Secretária Municipal de Educação
Publicado por: André Lima de Azevedo Código Identificador: 562D99BB
INSTITUCIONAL
Art. 38. O Município poderá promover o reconhecimento institucional de boas práticas desenvolvidas por escolas, gestores e profissionais da educação nas áreas de alfabetização e recomposição das aprendizagens.
Art. 39. O reconhecimento poderá ocorrer mediante divulgação institucional, certificação, registro das experiências, apresentação em eventos ou outras formas não pecuniárias.
Parágrafo único. O reconhecimento previsto neste Capítulo não cria direito a gratificação, adicional, progressão, promoção ou qualquer vantagem funcional.
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E COMUNICAÇÃO DECRETO Nº 116 - 2026
DECRETO MUNICIPAL Nº 116/2026
ABRE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO FISCAL DO MUNICÍPIO DE SERRA DO MEL NO VALOR DE R$ R$ 2.196.000,00 (DOIS MILHÕES CENTO E NOVENTA E SEIS MIL REAIS) PARA REFORÇO
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