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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 29/09/2026 · pág. 153

DOMRN 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3887

II — identificar dificuldades de aprendizagem;

III — definir estratégias de intervenção;

Art. 40. Os critérios e procedimentos para reconhecimento poderão ser definidos em ato da Secretaria Municipal de Educação.

IV — organizar ações de recomposição;

V — acompanhar a evolução dos estudantes;

VI — subsidiar a formação continuada;

VII — orientar a definição e a revisão das metas municipais.

Art. 31. A Secretaria Municipal de Educação poderá utilizar o Sistema Municipal de Acompanhamento da Alfabetização — SIMALFA como instrumento de organização, acompanhamento e análise de informações educacionais.

§ 1º O SIMALFA poderá reunir dados relativos a avaliações, frequência, participação em formações, ações pedagógicas, recomposição e demais informações pertinentes. § 2º O SIMALFA não constitui órgão ou entidade da Administração Pública e não implica criação de cargos, funções ou estrutura administrativa.

Art. 32. A Secretaria Municipal de Educação através do Comitê Municipal de Alfabetização elaborará relatório anual de acompanhamento da PMASM, contendo, quando possível:

II — metas acompanhadas;

III — indicadores educacionais;

IV — resultados das avaliações;

V — ações de formação;

VI — medidas de recomposição;

VII — dificuldades identificadas; VIII — recomendações para o período seguinte.

CAPÍTULO XIII

DA EQUIDADE, DA INCLUSÃO E DA RECOMPOSIÇÃO

Art. 33. A PMASM priorizará ações destinadas à redução das desigualdades educacionais e à garantia de oportunidades de aprendizagem para todos os estudantes.

Art. 34. As ações de alfabetização deverão considerar:

VI — a necessidade de atendimento pedagógico complementar.

Art. 35. A recomposição das aprendizagens será organizada pelas unidades escolares com apoio da Secretaria Municipal de Educação, mediante estratégias pedagógicas compatíveis com as necessidades identificadas.

CAPÍTULO XIV

DA PARTICIPAÇÃO DAS FAMÍLIAS E DA COMUNIDADE

Art. 36. A Secretaria Municipal de Educação e as unidades escolares incentivarão a participação das famílias e da comunidade nas ações de alfabetização.

Art. 37. Poderão ser desenvolvidas ações de:

CAPÍTULO XVI

DA COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 41. O Município poderá promover articulação e cooperação com: I — o Ministério da Educação;

II — o Governo do Estado do Rio Grande do Norte;

III — a Secretaria Estadual de Educação;

IV — universidades e instituições de ensino superior;

VI — organizações da sociedade civil;

VII — instituições parceiras, observada a legislação aplicável. Art. 42. A cooperação poderá abranger formação, avaliação, produção de materiais, apoio técnico, intercâmbio de experiências, monitoramento e desenvolvimento de ações educacionais.

CAPÍTULO XVII

DOS RECURSOS E DO FINANCIAMENTO

Art. 43. A execução da PMASM observará:

I — as dotações orçamentárias próprias;

II — os recursos vinculados à educação;

III — os instrumentos de planejamento governamental;

IV — os recursos provenientes de transferências voluntárias;

V — outras fontes legalmente destinadas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino.

Parágrafo único. A execução das ações dependerá da disponibilidade orçamentária e financeira, da legislação aplicável e dos instrumentos de planejamento do Município.

Art. 44. Este Decreto não implica criação automática de despesa obrigatória, cargo, função, órgão, unidade administrativa, gratificação, adicional ou vantagem funcional.

CAPÍTULO XVIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 45. A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir normas complementares necessárias à execução deste Decreto.

Art. 46. Os atos, planos, relatórios e documentos decorrentes da PMASM deverão ser formalizados e arquivados pela Secretaria Municipal de Educação, para fins de acompanhamento, transparência e comprovação das ações realizadas.

Art. 47. A PMASM será acompanhada e avaliada periodicamente, podendo ser aperfeiçoada conforme os resultados educacionais, as avaliações, os indicadores oficiais, as necessidades da Rede Municipal de Ensino e as alterações legislativas.

Art. 48. Ficam mantidos os atos administrativos anteriores compatíveis com este Decreto, especialmente a Portaria nº 03/2026, no que não forem incompatíveis com suas disposições. Art. 49. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Serra do Mel/RN, 28 de setembro de 2026.

Prefeitura Municipal de Serra do Mel/RN HUDSON KÊNIO DE MOURA AZEVEDO Prefeito Municipal

III — acompanhamento da frequência e da participação escolar;

IV — divulgação de informações sobre a aprendizagem;

CAPÍTULO XV

DAS BOAS PRÁTICAS E DO RECONHECIMENTO

Prefeitura Municipal de Serra do Mel/RN MILANE DE OLIVEIRA AZEVEDO Secretária Municipal de Educação

Publicado por: André Lima de Azevedo Código Identificador: 562D99BB

INSTITUCIONAL

Art. 38. O Município poderá promover o reconhecimento institucional de boas práticas desenvolvidas por escolas, gestores e profissionais da educação nas áreas de alfabetização e recomposição das aprendizagens.

Art. 39. O reconhecimento poderá ocorrer mediante divulgação institucional, certificação, registro das experiências, apresentação em eventos ou outras formas não pecuniárias.

Parágrafo único. O reconhecimento previsto neste Capítulo não cria direito a gratificação, adicional, progressão, promoção ou qualquer vantagem funcional.

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E COMUNICAÇÃO DECRETO Nº 116 - 2026

DECRETO MUNICIPAL Nº 116/2026

ABRE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO FISCAL DO MUNICÍPIO DE SERRA DO MEL NO VALOR DE R$ R$ 2.196.000,00 (DOIS MILHÕES CENTO E NOVENTA E SEIS MIL REAIS) PARA REFORÇO

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