DOMRN 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3887
COMUNITÁRIO DE SAÚDE-ACS, tempo de serviço/contribuição para o período trabalhado entre 03/05/2024 e 10/09/2007.
Art. 2° – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência, publique-se cumpra-se.
Palácio Porto Filho, em Touros/RN, 28 de setembro de 2026.
PEDRO FERREIRA DE FARIAS FILHO Prefeito
Publicado por: Leticia Karine Lourenco Vieira Código Identificador: 49FF6CE1
GABINETE CIVIL PORTARIA N. 710, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026. GABINETE CIVIL
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE CLASSE AO SERVIDOR QUE ESPECIFICA.
O PREFEITO DO MUNÍCIPIO DE TOUROS/RN , no uso de suas atribuições legais e conforme lhe confere a Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO o Processo Judicial 0801187.2025.8.20.5158 e a decisão nele contida;
CONSIDERANDO os arts. 8º, 11 e 16 da Lei Municipal nº 638/2010;
RESOLVE:
Art. 1° – Fica concedida a Progressão de Classe ao servidor RENILSON FRANK DA SILVA (Mat. 1227-1) , ocupante do cargo efetivo de PROFESSOR , posicionando-se da CLASSE I para a CLASSE J , passando o mesmo a ser remunerado de acordo com o padrão salarial constante na carreira.
Art. 2° – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 01 de setembro de 2026.
Dê-se ciência, publique-se cumpra-se. Touros/RN, 28 de setembro de 2026.
PEDRO FERREIRA DE FARIAS FILHO Prefeito
Publicado por: Leticia Karine Lourenco Vieira Código Identificador: 58563D63
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE UPANEMA
CHEFIA DE GABINETE DESPACHO DECISÓRIO - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 10001.000037/2026
DESPACHO DECISÓRIO
Processo Administrativo nº 10001.000037/2026 Concorrência Eletrônica nº 002/2026
I – DO RELATÓRIO
Vieram os autos a este Gabinete em razão do Parecer Técnico emitido pelo Setor Competente de Engenharia Civil da Secretaria Municipal de Turismo, Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano, o Despacho de Intenção de Revogação, por meio do qual é requerida a revogação da Concorrência Eletrônica nº 002/2026, instaurada com a finalidade de
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA(S) ESPECIALIZADA(S) E DEVIDAMENTE HABILITADA(S) OBJETIVANDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONCERNENTES A ENGENHARIA CIVIL, ARQUITETURA, TOPOGRAFIA, BEM COMO, SEGURANÇA NO TRABALHO, EM CONFORMIDADE COM OS AUTOS DO PROCESSO, DE FORMA A ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO, INFRAESTRUTURA E DESENV. URBANO NO QUE TANGE AO ACOMPANHAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS CONGÊNERES. Conforme consignado no parecer técnico, com efeito, verificam-se divergências e aspectos que dificultam a interpretação entre o Edital e o Projeto Básico quanto aos próprios critérios de qualificação técnicoprofissional.
Segundo a manifestação técnica, o Edital, em seu item 7.10.9.1.3, estabelece a comprovação de, pelo menos, um profissional em função compatível com os itens licitados ou disputados. Já o Projeto Básico, no item 14.3.4, III, estabelece uma equipe técnica mínima composta por cinco profissionais de diferentes especialidades, sem estabelecer, de forma expressa, que essa exigência deva variar conforme o item objeto da disputa.
Ressalta, ainda, o setor técnico que A divergência não possui caráter meramente formal. Considerando que o certame adota julgamento por item, a interpretação de uma ou outra disposição pode modificar substancialmente as condições de participação das empresas, inclusive permitindo ou impedindo a participação de empresas especializadas em determinados serviços, razão pela qual opinou pela revogação da licitação, nos termos do art. 71, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021.
Ainda no parecer técnico constata que também foram identificadas inconsistências quanto à comprovação da capacidade técnicooperacional, notadamente porque o Edital admite a apresentação de ―um ou mais atestados‖, enquanto o Projeto Básico relaciona diversas frentes de atuação distintas sem esclarecer, de maneira objetiva, a forma pela qual essa experiência deverá ser comprovada.
Além disso, o dimensionamento da equipe técnica merece nova avaliação, especialmente diante da exigência de Engenheiro Eletricista Sênior, embora a descrição geral do objeto esteja voltada à engenharia civil, arquitetura, topografia e segurança do trabalho, ao mesmo tempo em que não se identifica, na equipe mínima estabelecida no Projeto Básico, profissional especificamente indicado para a frente de segurança do trabalho que integra expressamente o objeto.
Essas questões já haviam sido objeto de apontamentos durante a tramitação do procedimento. A própria documentação constante dos autos registra que a impugnação apresentada pela empresa TOPGEO apontou divergências entre o Edital, o Projeto Básico e demais documentos do certame, inclusive quanto à habilitação técnica e à definição da equipe mínima.
Embora tenham sido promovidas alterações no procedimento após manifestação jurídica anterior, inclusive com autorização para o prosseguimento da fase externa, os elementos posteriormente examinados demonstram que persistem questões de natureza estrutural relacionadas à definição e à interpretação dos requisitos de qualificação técnica. (...)
Diante desse cenário, entende-se que a questão deve ser submetida à autoridade competente para avaliação quanto à conveniência de não prosseguir com o certame na forma atualmente estabelecida, promovendo-se a revisão integral do instrumento convocatório e de seus documentos técnicos.
A redação atualmente constante do edital e do Projeto Básico não estabelece, com a necessária clareza, como tais exigências devem ser aplicadas individualmente aos itens, circunstância que pode conduzir a interpretações distintas e, consequentemente, à habilitação ou inabilitação de empresas interessadas com base em critérios não suficientemente delimitados. (...)
Sem prejuízo, recomenda-se que o prosseguimento do certame seja submetido à reavaliação da autoridade competente, diante das inconsistências identificadas entre o Edital e o Projeto Básico quanto aos critérios de qualificação técnica, à composição da equipe mínima, à comprovação da capacidade técnicooperacional e à delimitação dos requisitos aplicáveis a cada item. É o relatório.
www.diariomunicipal.com.br/femurn 168