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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 29/09/2026 · pág. 169

DOMRN 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3887

II – DA FUNDAMENTAÇÃO

A revogação da licitação constitui prerrogativa conferida à Administração Pública para assegurar a observância do interesse público, quando fatos supervenientes, devidamente comprovados, demonstrarem que a continuidade do certame deixou de atender à finalidade administrativa originalmente pretendida. A Lei Federal nº 14.133/2021 dispõe:

Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá: (...)

II – revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade decorrente de fato superveniente devidamente comprovado. (grifei)

Embora o dispositivo faça referência ao encerramento das fases do procedimento, a jurisprudência e a doutrina são pacíficas no sentido de que a Administração pode revogar o certame em qualquer fase anterior à contratação, desde que presentes razões supervenientes de interesse público, devidamente motivadas.

No caso concreto, verifica-se que a Administração identificou, posteriormente à abertura do procedimento licitatório, a necessidade de alterações substanciais no que concerne o julgamento objetivo do atendimento dos requisitos técnicos propostos.

Trata-se de fato superveniente de razão técnica que repercute diretamente sobre o objeto da contratação, uma vez que tais alterações exigem novas concepções técnica do objeto, adequação das especificações técnicas, reavaliação dos quantitativos e unidades de comprovações, bem como, elaboração de novo levantamento de mercado.

Nessas circunstâncias, a manutenção do procedimento licitatório representaria risco à legalidade, à eficiência administrativa e à correta aplicação dos recursos públicos, podendo culminar na contratação de serviços incompatíveis com a realidade e em dissonância com Interesse Público.

Destaca-se que os princípios do planejamento, da eficiência, da economicidade, da supremacia do interesse público, da motivação e da segurança jurídica, todos expressamente contemplados no art. 5º da Lei nº 14.133/2021, impõem à Administração o dever de interromper o certame quando constatada a inadequação dos elementos técnicos que embasam a futura contratação.

Cumpre ressaltar que a revogação não possui natureza sancionatória, tampouco decorre de ilegalidade do procedimento, mas representa medida administrativa legítima destinada à proteção do interesse público e à garantia de que futura contratação seja precedida de planejamento adequado e documentação técnica compatível com a realidade do objeto.

Assim, estando devidamente demonstrado o fato superveniente de cunho técnico e as razões de interesse público, mostra-se plenamente cabível a revogação da Concorrência Eletrônica nº 002/2026.

III - DA MANIFESTAÇÃO PRÉVIA PREVISTA NO ART. 71, § 3º, DA LEI Nº 14.133/2021

O art. 71, § 3º, da Lei Federal nº 14.133/2021 dispõe que:

"Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados."

TODAVIA, referido dispositivo deve ser interpretado em conformidade com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, destinando-se à proteção dos licitantes ou demais interessados quando a decisão administrativa puder afetar situações jurídicas individualizadas ou expectativas legítimas já constituídas. No presente caso, entretanto, a revogação decorre exclusivamente de fato superveniente de natureza técnica, consistente na necessidade de alterações substanciais no que concerne aos requisitos de qualificação técnica aplicáveis e consequente reformulação integral dos documentos que fundamentam o procedimento licitatório.

Além disso, verifica-se que a decisão é proferida antes da consolidação de situação jurídica individual apta a justificar a instauração do contraditório previsto no art. 71, § 3º, inexistindo direito subjetivo à contratação ou expectativa juridicamente protegida que possa ser atingida pela presente decisão.

Nessas circunstâncias, a exigência de manifestação prévia não se mostra aplicável ao caso concreto, por inexistirem interessados em situação jurídica individualizada cujo direito possa ser restringido pelo ato de revogação.

A motivação constante do Parecer Técnico, aliada à publicidade do presente ato administrativo, mostra-se suficiente para atender aos princípios da legalidade, motivação, transparência e segurança jurídica, preservando integralmente o interesse público.

IV – DA DECISÃO

Ante o exposto:

ACOLHO , integralmente, as conclusões constantes do Parecer Técnico emitido pelo Setor Competente de Engenharia Civil da Secretaria Municipal de Turismo, Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano e, com fundamento no art. 71, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021, REVOGO a Concorrência Eletrônica nº 002/2026, instaurada para a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA(S) ESPECIALIZADA(S) E DEVIDAMENTE HABILITADA(S) OBJETIVANDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONCERNENTES A ENGENHARIA CIVIL, ARQUITETURA, TOPOGRAFIA, BEM COMO, SEGURANÇA NO TRABALHO, EM CONFORMIDADE COM OS AUTOS DO PROCESSO, DE FORMA A ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO, INFRAESTRUTURA E DESENV. URBANO NO QUE TANGE AO ACOMPANHAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS CONGÊNERES, em razão de fato superveniente devidamente comprovado, consistente na necessidade de alterações substanciais no que concerne aos requisitos de qualificação técnica aplicáveis e consequente reformulação integral dos documentos que fundamentam o procedimento licitatório. Determino, ainda, que:

  1. Seja dada ampla publicidade à presente decisão, mediante publicação no Diário Oficial dos Municípios, Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP e demais meios exigidos pela legislação;

  2. Seja promovida a comunicação aos interessados e participantes do certame;

  3. A Secretaria Municipal de Turismo, Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano providencie a elaboração dos novos projetos, memoriais, orçamentos e demais documentos técnicos necessários à futura contratação;

  4. Concluídas as adequações técnicas, seja instaurado novo procedimento licitatório, observando-se integralmente as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021;

  5. Após o cumprimento das providências acima, arquivem-se os autos, sem prejuízo da abertura de novo processo administrativo para a futura licitação.

Publique-se. Cumpra-se.

Upanema/RN, 28 de setembro de 2026.

RENAN MENDONÇA FERNANDES Prefeito Municipal

Publicado por: Líllian Fabrine Carvalho Matoso Gondim Código Identificador: B325D86D

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