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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 29/09/2026 · pág. 542

DOMRN 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3887

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DOS PRINCÍPIOS DE USO DA FORÇA

Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito da Guarda Municipal de Santo Antônio (GMSA), as condições administrativas e operacionais para utilização, porte funcional condicionado, cautela, guarda, armazenamento, controle, manutenção e fiscalização de armas de fogo, munições e instrumentos de menor potencial ofensivo.

Parágrafo único. A execução deste Decreto observará, em qualquer hipótese, a legislação federal, as normas da Polícia Federal, o Termo de Adesão e Compromisso (TAD) ou Acordo de Cooperação Técnica (ACT) vigente, conforme o regime aplicável, e a legislação municipal.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - porte funcional condicionado: autorização individual concedida pela Polícia Federal ao integrante da Guarda Municipal, vinculada à manutenção dos requisitos legais e regulamentares e à vigência do instrumento firmado entre a União e o Município;

II - arma institucional: arma de fogo pertencente ao patrimônio público municipal e regularmente registrada no Sistema Nacional de Armas (SINARM);

III - cautela: entrega formal, temporária, individual e intransferível de arma, munição ou equipamento institucional a servidor habilitado;

IV - Reserva de Armamento: dependência institucional de acesso controlado destinada à guarda, ao armazenamento, ao inventário e ao controle do acervo bélico;

V - instrumento de menor potencial ofensivo: equipamento projetado para conter, debilitar ou incapacitar temporariamente pessoa, com baixa probabilidade de causar morte ou lesão permanente, nos termos da legislação federal.

Art. 3º A publicação deste Decreto não concede, substitui, amplia ou prorroga autorização de porte de arma de fogo, cuja concessão e registro competem à Polícia Federal, nos termos da legislação federal.

§ 1º O porte e o uso de arma de fogo somente serão admitidos ao Guarda Municipal que mantenha vínculo funcional ativo e satisfaça os requisitos legais, regulamentares e institucionais aplicáveis.

§ 2º Nenhuma arma institucional poderá ser entregue, cautelada ou utilizada por servidor com porte suspenso, cancelado, vencido ou sujeito a impedimento registrado no SINARM.

Art. 4º O uso da força pelos integrantes da GMSA observará os princípios da legalidade, precaução, necessidade, proporcionalidade, razoabilidade, responsabilização e não discriminação, devendo ser priorizadas, quando adequadas e seguras, a comunicação, a negociação, a desescalada e os instrumentos de menor potencial ofensivo.

§ 1º O emprego de arma de fogo constitui medida de último recurso e somente será admitido nas hipóteses autorizadas pelo ordenamento jurídico.

§ 2º Não é legítimo o uso de arma de fogo contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão ao Guarda Municipal ou a terceiros, nem contra veículo que apenas desrespeite bloqueio em via pública, salvo quando o ato represente risco de morte ou lesão ao agente ou a terceiros.

§ 3º O emprego de arma de fogo ou de instrumento de menor potencial ofensivo fica restrito ao servidor devidamente habilitado para sua utilização.

§ 4º A atuação da GMSA no exercício de ações de segurança urbana submete-se ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do art. 129, inciso VII, da Constituição Federal e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 656 da repercussão geral.

TÍTULO II

DA FORMAÇÃO, HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

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