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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 29/09/2026 · pág. 543

DOMRN 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3887

Art. 5º A habilitação para o porte funcional condicionado dependerá da formação e do treinamento técnico exigidos pela legislação federal e pelas normas da Polícia Federal.

§ 1º O treinamento técnico de armamento e tiro observará, no mínimo:

I - 60 (sessenta) horas para armas de fogo de repetição, quando esse tipo de armamento integrar a dotação institucional;

II - 100 (cem) horas para armas de fogo semiautomáticas;

III - 60 (sessenta) horas para armas de fogo automáticas, quando esse tipo de armamento integrar a dotação institucional.

§ 2º No mínimo 65% (sessenta e cinco por cento) da carga horária do treinamento será destinada ao conteúdo prático.

§ 3º O curso de formação deverá contemplar, entre outros conteúdos previstos na matriz aplicável, técnicas de tiro defensivo, defesa pessoal, uso diferenciado da força, direitos humanos, atendimento pré-hospitalar de urgência e procedimentos de segurança no manuseio de armamento.

Art. 6º O Guarda Municipal com porte funcional condicionado deverá submeter-se anualmente ao Estágio de Qualificação Profissional (EQP), com carga horária mínima de 80 (oitenta) horas e, no mínimo, 65% (sessenta e cinco por cento) de conteúdo prático, nos termos da regulamentação federal.

§ 1º A reprovação ou a não realização do EQP configura hipótese de cancelamento do porte de arma de fogo funcional condicionado, nos termos da Instrução Normativa DG/PF nº 310/2025, devendo o fato ser imediatamente comunicado à autoridade municipal competente e à Polícia Federal para as providências cabíveis.

§ 2º A GMSA manterá arquivados, pelo prazo exigido pela regulamentação federal, os registros de frequência, conteúdo, avaliação e aproveitamento dos servidores submetidos ao EQP.

§ 3º Em caso de reprovação no EQP, o Guarda Municipal poderá refazê-lo, a critério da instituição, total ou parcialmente, desde que no mesmo exercício anual originariamente previsto.

§ 4º Em caráter excepcional, o impedimento de força maior para a realização do EQP anual poderá ser submetido, mediante comprovação documental, à chefia da Delegacia de Controle de Armas da Polícia Federal competente, observados os procedimentos e prazos estabelecidos pela regulamentação federal.

§ 5º Não será admitida a não realização do EQP por mais de uma vez no período de 3 (três) anos.

§ 6º A GMSA deverá assegurar a oferta regular do EQP, não sendo admitida a ausência de sua oferta, ressalvada a hipótese de calamidade pública reconhecida e de decisão da autoridade federal competente, nos termos da regulamentação vigente.

Art. 7º As avaliações de aptidão psicológica e de capacidade técnica exigidas para concessão ou manutenção do porte observarão os requisitos, prazos de validade e credenciamentos estabelecidos pela Polícia Federal.

§ 1º Os laudos e avaliações utilizados na instrução de pedidos de porte deverão estar dentro do prazo de validade admitido pela regulamentação federal.

§ 2º O Município poderá determinar avaliação extraordinária quando houver restrição médica formal ou elementos concretos que indiquem possível perda da aptidão para o manuseio de arma de fogo, assegurada a observância dos protocolos técnicos e da legislação aplicável.

§ 3º Nas hipóteses abrangidas pelo art. 11 da Portaria MJSP nº 855, de 17 de janeiro de 2025, com a redação dada pela Portaria MJSP nº 1.121, de 6 de janeiro de 2026, a renovação da habilitação para uso de arma de fogo em serviço deverá observar periodicidade de 3 (três) anos, após aprovação nos exames técnicos e psicológicos competentes, sem prejuízo do Estágio de Qualificação Profissional anual e das demais exigências estabelecidas pela Polícia Federal.

TÍTULO III

DO PORTE FUNCIONAL CONDICIONADO

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