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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 29/09/2026 · pág. 544

DOMRN 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3887

Art. 8º O porte de arma de fogo funcional condicionado será concedido diretamente pela Polícia Federal, mediante procedimento próprio, observado o TAD ou ACT vigente e os demais requisitos legais e regulamentares.

§ 1º O porte funcional condicionado terá a validade definida pela legislação federal, atualmente de 10 (dez) anos, condicionado à manutenção da vigência do instrumento que o ampara e dos requisitos individuais do servidor.

§ 2º A perda de vigência do TAD ou do ACT, quando juridicamente aplicável, produzirá os efeitos previstos na regulamentação federal sobre os portes nele amparados.

Art. 9º O porte funcional condicionado será válido em serviço e fora dele nos limites territoriais do Estado do Rio Grande do Norte, sem prejuízo das hipóteses de extensão previstas na regulamentação federal.

Parágrafo único. É permitido o porte nos deslocamentos para a residência do servidor situada em Município de Estado limítrofe, nos termos da legislação federal.

Art. 10. O Guarda Municipal, ao portar arma de fogo, deverá portar consigo a identificação funcional válida e a documentação da arma exigida pela legislação federal, inclusive o Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF), quando aplicável, ou o termo de cautela institucional correspondente.

Art. 11. O porte fora de serviço em locais públicos ou de aglomeração de pessoas deverá ocorrer de forma discreta e velada, com adoção de cautelas que impeçam acesso indevido, exposição desnecessária, perda, subtração ou manuseio por terceiros.

§ 1º É vedado portar ou manusear arma de fogo sob efeito de álcool, substância entorpecente, psicotrópica ou outra substância que altere a capacidade psicomotora, sem prejuízo de outras restrições legais.

§ 2º O Guarda Municipal deverá observar as regras de acesso e segurança dos locais sujeitos a controle próprio, adotando, quando necessário, os procedimentos institucionais de guarda temporária ou abstendo-se de ingressar armado quando não houver meio seguro e legal de custódia.

§ 3º A participação em evento social, recreativo ou esportivo não autoriza a exibição ostensiva da arma fora de situação de serviço ou de necessidade juridicamente justificável.

§ 4º Para os fins deste artigo, consideram-se locais de aglomeração, entre outros, igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes públicos ou privados e demais ambientes em que haja concentração de pessoas em decorrência de evento de qualquer natureza, observadas as condições de porte e segurança definidas neste Decreto e na regulamentação federal.

Art. 12. A extensão excepcional do porte funcional condicionado para além dos limites previstos no art. 9º dependerá de autorização da Polícia Federal e do atendimento aos requisitos da regulamentação federal, não podendo ser concedida por ato municipal isolado.

TÍTULO IV

DA SUSPENSÃO, DO RECOLHIMENTO E DO RESTABELECIMENTO

Art. 13. O porte funcional condicionado poderá ser suspenso, nos termos da legislação federal e da Lei Federal nº 13.022/2014, por decisão fundamentada do Comando da GMSA ou da Corregedoria, especialmente quando houver:

I - restrição médica formal ou inaptidão psicológica ou técnica incompatível com o porte de arma de fogo;

II - decisão judicial que imponha restrição ao porte, à posse ou ao acesso a armas de fogo;

III - elementos concretos, contemporâneos e objetivamente demonstráveis de risco à segurança do próprio servidor, de terceiros ou da coletividade;

IV - uso indevido, exibição injustificada, emprego em atividade de segurança privada ou particular, manuseio imprudente, negligente ou imperito, ou violação grave das regras de guarda e cautela;

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