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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 29/09/2026 · pág. 545

DOMRN 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3887

V - apresentação ao serviço ou porte de arma sob efeito de álcool ou substância que altere a capacidade psicomotora;

VI - descumprimento de requisito indispensável à manutenção do porte funcional condicionado.

§ 1º A mera existência de sindicância, processo administrativo disciplinar, inquérito policial ou ação judicial não acarretará suspensão automática, salvo quando houver decisão judicial ou elementos concretos que revelem risco incompatível com o acesso a arma de fogo.

§ 2º Em situação de risco atual ou iminente, a suspensão e o recolhimento cautelar poderão ser adotados imediatamente, mediante decisão escrita e fundamentada, assegurados ao servidor, na sequência, contraditório e revisão administrativa nos termos da legislação municipal.

§ 3º A suspensão determinada pelo Comando ou pela Corregedoria será prontamente comunicada à Polícia Federal para atualização do SINARM.

Art. 14. A realização de tratamento psicológico ou psiquiátrico, por si só, não constitui causa automática de suspensão do porte funcional.

§ 1º A suspensão por motivo de saúde dependerá de restrição médica ou psicológica formal, inaptidão tecnicamente constatada ou elementos concretos que justifiquem cautelarmente o afastamento do acesso a armas, sem prejuízo de posterior avaliação especializada.

§ 2º As informações de saúde serão tratadas com sigilo e acesso restrito, observadas a legislação de proteção de dados pessoais e as normas de saúde ocupacional.

Art. 15. Havendo divergência entre o Comando da GMSA e a Corregedoria acerca da suspensão do porte funcional condicionado, a decisão administrativa final caberá ao Prefeito Municipal, sem prejuízo da competência da Polícia Federal.

Art. 16. Quando a suspensão decorrer de impedimento que implique restrição total de acesso a armas de fogo, serão imediatamente recolhidas a arma institucional e a identificação funcional com anotação de porte, quando exigido pelo regime aplicável, adotando-se também as providências de cautelar recolhimento e guarda de armas particulares na forma determinada pela regulamentação federal, com imediata comunicação à Polícia Federal.

Art. 17. Cessada a causa da suspensão, o restabelecimento do porte e a restituição de arma recolhida dependerão da comprovação do levantamento do impedimento e da regularização do registro no SINARM, quando exigida, mediante comunicação e procedimento perante a Polícia Federal.

Art. 18. A exoneração, demissão, aposentadoria, falecimento, perda do vínculo funcional, readaptação incompatível, posse em cargo incompatível ou qualquer outra condição que afete o fundamento do porte será comunicada à Polícia Federal nos prazos e formas previstos no TAD, ACT ou regulamentação vigente.

TÍTULO V

DO ARMAMENTO INSTITUCIONAL, DA CAUTELA E DA GUARDA

Art. 19. As armas de fogo, munições, carregadores, coletes, instrumentos de menor potencial ofensivo e demais equipamentos adquiridos pelo Município integram o patrimônio público municipal e serão controlados pela Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social e pela GMSA, na forma deste Decreto.

Art. 20. A entrega de armamento institucional ao Guarda Municipal ocorrerá mediante uma das seguintes modalidades:

I - cautela diária, vinculada ao turno ou escala de serviço, conforme Anexo I;

II - cautela individual, por prazo de até 12 (doze) meses, renovável mediante ato formal da autoridade competente, conforme Anexo II.

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