DOMRN 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3887
§ 1º A concessão e a renovação da cautela dependerão da regularidade do porte funcional, do vínculo ativo, da qualificação anual, da aptidão exigida e da inexistência de impedimento ou suspensão.
§ 2º A cautela individual poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante decisão fundamentada relacionada à segurança, à necessidade do serviço, à situação funcional ou ao descumprimento das condições de guarda.
§ 3º A cautela institucional não constitui autorização autônoma de porte de arma de fogo, permanecendo sua validade condicionada à regularidade do porte funcional condicionado e às demais exigências estabelecidas pela Polícia Federal.
Art. 21. A cautela diária será registrada em livro próprio ou sistema eletrônico de controle, com identificação do servidor, arma, número de série, quantidade e tipo de munição, acessórios, data e horário de retirada e devolução, além das assinaturas ou registros eletrônicos de responsabilidade.
Art. 22. A cautela individual será formalizada mediante Termo de Responsabilidade e Cautela, contendo a identificação completa do servidor, da arma, da munição, dos acessórios e do respectivo registro no SINARM.
§ 1º O servidor deverá conservar o armamento sob guarda segura, de modo a impedir acesso de crianças, adolescentes, pessoas não autorizadas ou terceiros, observando as regras institucionais e federais de armazenamento.
§ 2º É vedada a transferência da posse, empréstimo, cessão ou disponibilização do armamento cautelado a terceiro, ainda que outro integrante da corporação, salvo mediante procedimento formal de devolução e nova cautela.
Art. 23. O Guarda Municipal que receber armamento institucional responderá pela guarda, conservação, uso regular e comunicação de ocorrências, sem prejuízo da responsabilidade patrimonial, administrativa, civil ou penal quando comprovados dolo ou culpa e nexo causal em procedimento regular.
Parágrafo único. O ressarcimento ao Erário somente será exigido após apuração administrativa que assegure contraditório e ampla defesa, com quantificação do dano e decisão da autoridade competente.
TÍTULO VI
DO USO DE ARMA PARTICULAR EM SERVIÇO
Art. 24. A eventual utilização de arma de fogo de propriedade particular em serviço dependerá de expressa autorização da legislação federal e de regulamentação específica da Polícia Federal, bem como do cumprimento do protocolo operacional constante do Anexo VI e de autorização administrativa individual, escrita e fundamentada, não constituindo este Decreto, isoladamente, autorização para essa finalidade.
§ 1º A autorização dependerá de arma regularmente registrada no sistema competente, compatibilidade com o porte funcional condicionado, apresentação do CRAF, observância das normas da Polícia Federal e inserção da arma nos controles operacionais necessários.
§ 2º É vedada a utilização de arma particular como armamento suplementar ou segunda arma em serviço, salvo hipótese expressamente admitida em norma federal superveniente e em protocolo municipal específico.
§ 3º Em ocorrência com emprego de arma particular em serviço, aplicam-se integralmente os deveres de comunicação, preservação, apresentação e controle previstos neste Decreto e na legislação pertinente.
Art. 24-A. A autorização administrativa para utilização de arma particular em serviço será individual, vinculada a arma determinada e condicionada, cumulativamente:
I - à regularidade do porte funcional condicionado, do vínculo funcional e do certificado de registro da arma em nome do servidor, com documentação exigível em vigor;
II - à admissibilidade federal do uso da arma particular na atividade de serviço e à compatibilidade de seu tipo, calibre e munição com as normas aplicáveis e os padrões operacionais da GMSA;
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