DOMRN 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3887
III - à habilitação técnica do servidor para o tipo de arma, ao treinamento exigível e à inexistência de impedimento, suspensão ou restrição para o porte e o manuseio;
IV - à conferência documental e ao registro institucional da arma, de seu número de série, da respectiva autorização e do servidor responsável.
§ 1º A decisão será escrita e fundamentada, após instrução nos termos do Anexo VI, e fixará prazo não superior a 12 (doze) meses, limitado à validade do porte e do registro e à permanência dos demais requisitos.
§ 2º A substituição da arma, inclusive por outra do mesmo modelo, exigirá novo procedimento e nova autorização individual.
Art. 24-B. Durante o serviço, o Guarda Municipal somente poderá utilizar a arma particular identificada na autorização individual, observadas as seguintes regras:
I - identificar a arma no registro da escala ou em sistema institucional equivalente, antes de iniciar a atividade, sem que o registro constitua cautela ou transferência de propriedade ao Município;
II - portar consigo a documentação exigível e manter a arma sob controle permanente, com acondicionamento seguro e emprego restrito às hipóteses legais e aos princípios de uso da força previstos neste Decreto;
III - utilizar munição regular, compatível com a arma e admitida pelas normas federais, preservando a identificação e a rastreabilidade possíveis em caso de ocorrência;
IV - comunicar imediatamente ao superior hierárquico disparo, emprego da força, falha que comprometa a segurança, extravio, furto, roubo ou apreensão, observados o art. 28 e o Anexo V.
§ 1º São vedados o empréstimo da arma ou de munição a terceiros, a utilização de arma não identificada na autorização, o emprego de arma com registro vencido e o uso de munição institucional em arma particular sem disciplina municipal expressa e compatibilidade com a legislação federal.
§ 2º A arma particular não integrará o acervo patrimonial da GMSA nem será recolhida à Reserva de Armamento fora das hipóteses de apreensão, custódia ou medida cautelar previstas em lei e nas normas da Polícia Federal.
Art. 24-C. Caberá ao servidor proprietário a guarda, a conservação, a manutenção regular e as despesas ordinárias relativas à arma particular e à respectiva munição, sem prejuízo da apuração, segundo a legislação aplicável, de eventual responsabilidade do Município em situação concreta.
Parágrafo único. A autorização de uso em serviço perderá eficácia imediatamente se houver suspensão ou cancelamento do porte funcional, vencimento ou cancelamento do registro da arma, perda da titularidade, cessação da habilitação exigível ou impedimento legal, devendo o servidor informar prontamente o Comando. Sua suspensão cautelar ou revogação administrativa será motivada, observados o risco concreto e o procedimento cabível.
TÍTULO VII
DAS OCORRÊNCIAS, DO RESSARCIMENTO E DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO
Art. 25. Em caso de extravio, furto, roubo, apreensão ou recuperação de arma de fogo, munição ou acessório institucional, o fato deverá ser comunicado imediatamente ao Comando, à Corregedoria e à Polícia Federal, pelos canais e sistemas próprios, sem prejuízo da comunicação à autoridade policial competente.
§ 1º O servidor envolvido deverá registrar boletim de ocorrência quando cabível e formalizar comunicação escrita à GMSA no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, salvo impossibilidade devidamente justificada.
§ 2º A autoridade administrativa determinará a apuração das circunstâncias e eventual responsabilidade, por sindicância, procedimento preliminar ou processo administrativo disciplinar, conforme a legislação municipal e a gravidade do fato.
Art. 26. Comprovada, em procedimento regular, responsabilidade dolosa ou culposa do servidor por dano, perda ou extravio do bem público, o ressarcimento observará a legislação municipal, podendo ser formalizado mediante autorização voluntária de desconto em folha, conforme Anexo III, respeitados os limites legais.
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