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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 29/09/2026 · pág. 548

DOMRN 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3887

Parágrafo único. Na ausência de autorização válida para desconto ou de pagamento administrativo, o crédito será encaminhado à Procuradoria Geral do Município para adoção das providências cabíveis.

Art. 27. Recuperado o bem institucional, a administração avaliará seu estado, eventual necessidade de perícia, manutenção ou baixa patrimonial, bem como a revisão ou restituição de valores pagos, quando juridicamente cabível.

Art. 28. Todo disparo, intencional ou acidental, de arma de fogo institucional, ocorrido em serviço ou fora dele, bem como todo disparo de arma particular ocorrido em serviço ou quando o porte ou o emprego da arma decorrer da prerrogativa funcional, inclusive em situação de legítima defesa, deverá ser comunicado imediatamente ao superior hierárquico e formalizado mediante Relatório Circunstanciado, conforme Anexo V, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, ressalvados os disparos realizados em treinamento oficial regularmente autorizado e devidamente registrado.

§ 1º Quando o uso da força resultar em ferimento ou morte, deverão ser adotadas imediatamente as providências de socorro, preservação do local, comunicação à autoridade policial, ao Comando e à Corregedoria, além das demais medidas previstas na legislação federal.

§ 2º O relatório circunstanciado deverá registrar, de forma objetiva, as circunstâncias do fato, os meios empregados, a existência de vítimas, as providências de socorro, as comunicações realizadas e os dados do armamento e da munição envolvidos.

§ 3º O dever de relatório não implica presunção de irregularidade e destina-se à transparência, rastreabilidade, controle institucional e proteção do próprio agente e da coletividade.

§ 4º Nas hipóteses de emprego da força que resultem em morte ou lesão corporal grave, serão adotadas, além das comunicações previstas neste artigo, as providências de comunicação aos órgãos de controle externo quando exigidas pela legislação ou pelos protocolos institucionais aplicáveis.

TÍTULO VIII

DA RESERVA DE ARMAMENTO E DO CONTROLE DO ACERVO

Art. 29. O armamento e a munição institucionais permanecerão, quando não cautelados, em Reserva de Armamento de acesso restrito, dotada de condições de segurança física, controle de acesso, proteção contra subtração e sistemas de monitoramento compatíveis com a quantidade e a natureza do acervo.

Art. 30. A responsabilidade administrativa pela Reserva de Armamento será atribuída a servidor formalmente designado e tecnicamente capacitado, ao qual competirá:

I - manter inventário atualizado das armas, munições, carregadores, coletes e demais equipamentos sob sua responsabilidade;

II - registrar todas as cautelas, devoluções, transferências internas, movimentações e alterações patrimoniais;

III - efetuar conferência periódica do acervo e comunicar imediatamente qualquer divergência, avaria, ausência ou irregularidade;

IV - providenciar manutenção preventiva, inspeção e encaminhamento a profissional ou empresa habilitada quando o serviço exigir intervenção técnica;

V - controlar a validade, o lote, a quantidade e a movimentação das munições, nos termos das normas aplicáveis;

VI - manter os registros físicos ou digitais disponíveis para fiscalização da Polícia Federal e dos órgãos de controle.

Parágrafo único. A designação prevista no caput não autoriza a execução de reparos técnicos em arma de fogo por servidor sem habilitação específica.

TÍTULO IX

DA GOVERNANÇA, DAS COMUNICAÇÕES E DA PROTEÇÃO DE DADOS

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