DOMRN 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3887
Art. 31. A Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social e o Comando da GMSA adotarão as providências necessárias ao cumprimento do TAD, ACT ou instrumento federal vigente, inclusive quanto à designação de gestor e suplente, manutenção documental, inspeções e comunicação com a Polícia Federal.
Art. 32. Serão comunicados à Polícia Federal nos prazos previstos no instrumento vigente, especialmente, os fatos relativos a suspensão do porte, perda do vínculo ou alteração funcional relevante, perda ou extravio de identificação funcional, resultado do EQP e demais ocorrências que possam repercutir na manutenção do porte funcional condicionado.
Parágrafo único. Quando o TAD ou instrumento equivalente estabelecer prazo específico, prevalecerá o prazo federal, inclusive o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas nas hipóteses nele expressamente previstas.
Art. 33. Os dados pessoais, funcionais, médicos, psicológicos, disciplinares e cadastrais tratados em razão deste Decreto serão acessados apenas por agentes que deles necessitem para o exercício de atribuição legal ou regulamentar, observados o sigilo, a segurança da informação e, conforme a finalidade do tratamento, a Lei Federal nº 13.709/2018. Nas hipóteses de tratamento realizado exclusivamente para fins de segurança pública, observar-se-á o regime do art. 4º, inciso III e § 1º, da referida Lei, sem prejuízo da legislação específica aplicável, do devido processo legal, dos princípios gerais de proteção e dos direitos do titular.
Parágrafo Único: Os documentos que contenham endereço residencial, dados de identificação, informações médicas ou psicológicas, dados de armamento, número de série, registro no SINARM ou outras informações de natureza sensível terão acesso restrito aos agentes públicos que necessitem dessas informações para o exercício de suas atribuições, observados os controles de acesso, segurança da informação e rastreabilidade.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. A existência deste Decreto não autoriza, por si só, o porte, a entrega ou a cautela de arma de fogo a qualquer servidor, permanecendo cada ato condicionado à regularidade individual e institucional exigida pela legislação federal e pela Polícia Federal.
Art. 35. A Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social expedirá protocolos complementares de natureza estritamente operacional e administrativa para execução deste Decreto, vedada a criação de hipótese autônoma de concessão, ampliação, cancelamento ou perda definitiva de porte em desacordo com a legislação federal.
Art. 36. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, observadas a legislação financeira, fiscal, patrimonial e de contratações públicas.
Art. 37. Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a Constituição Federal, a Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, a Lei Federal nº 10.826/2003, a Lei Federal nº 13.022/2014, a Lei Federal nº 13.060/2014, a Lei Federal nº 13.675/2018, a Lei Complementar Estadual nº 711/2022, o Decreto Federal nº 11.615/2023, o Decreto Federal nº 12.341/2024, o Decreto Estadual nº 31.634/2022, a Instrução Normativa DG/PF nº 310/2025, a Portaria MJSP nº 855/2025, com suas alterações posteriores, a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal e a legislação municipal pertinente.
Art.38. A regulamentação prevista neste Decreto possui natureza administrativa e operacional, destinando-se à disciplina interna da utilização, cautela, guarda, controle e fiscalização dos armamentos e equipamentos da Guarda Municipal, não podendo ser interpretada como criação, ampliação ou modificação das competências legais da instituição ou como concessão autônoma de porte de arma de fogo.
Art. 39. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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