DOMRN 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3887
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ
GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 517, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026.
Regulamenta o lançamento, a cobrança e os critérios de cálculo da Taxa de Coleta, Tratamento e Destinação Final de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD), instituída pela Lei Municipal nº 379, de 04 de abril de 2016, com as alterações dadas pela Lei Municipal nº 565, de 26 de agosto de 2025, dispondo sobre sua cobrança conjunta no carnê do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para o exercício fiscal de 2026, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ , Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e tendo em vista as disposições da Lei Complementar nº 09, de 03 de dezembro de 2010 (Código Tributário Municipal), da Lei Municipal nº 379, de 04 de abril de 2016, e da Lei Municipal nº 565, de 26 de agosto de 2025,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DO FATO GERADOR
Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos para o cálculo, lançamento, fiscalização e cobrança da Taxa de Coleta, Tratamento e Destinação Final de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) – também denominada Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos (TMRS) –, para o exercício fiscal de 2026, com inclusão operacional no documento único de arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
Art. 2º O fato gerador da TRSD consiste na utilização efetiva ou potencial dos serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos residenciais ou equiparados, prestados ou colocados à disposição pelo Município em regime de fruição obrigatória.
Parágrafo único. Para efeitos de enquadramento, consideram-se resíduos sólidos domiciliares comuns os resíduos originários de residências, bem como os resíduos comerciais, industriais, institucionais e de prestação de serviços que sejam caracterizáveis como não perigosos e não inertes, desde que apresentados em volume inferior a 200 (duzentos) litros por dia.
CAPÍTULO II
DA BASE DE CÁLCULO E DO VALOR BÁSICO DE REFERÊNCIA
Art. 3º A base de cálculo da TRSD é o custo econômico total do serviço (CETSMRS) de coleta, transporte, remoção, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares, disponibilizado ou prestado aos contribuintes no exercício antecedente.
§ 1º Conforme vedação legal expressa, não integram a base de cálculo da TRSD os custos referentes aos serviços de limpeza urbana geral, tais como varrição, capina, raspagem, roçada, poda, desobstrução de bueiros e bocas de lobo ou remoção de entulhos em logradouros públicos.
§ 2º O custo econômico apurado no exercício financeiro antecedente será acrescido da variação positiva do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), apurado pelo IBGE, tendo como referência o mês de janeiro.
Art. 4º O Valor Básico de Referência (VBR_TRSD), correspondente ao custo econômico médio mensal dos serviços por imóvel, fica estabelecido para o exercício de 2026 em R$ 11,29 (onze reais e vinte e nove centavos) , por meio do resultado da aplicação da seguinte fórmula paramétrica:
VBR_TRSD = (CETSMRS / QTIMÓVEIS) / 12
Onde:
I - VBR_TRSD: Valor Básico de Referência para o cálculo mensal da TRSD, fixado em R$ 11,29 (onze reais e vinte e nove centavos) por imóvel;
II - CETSMRS: Custo econômico total do serviço de manejo de resíduos sólidos estritamente relacionado à coleta domiciliar, homologado no valor de R$ 253.798,08 (duzentos e cinquenta e três mil, setecentos e noventa e oito reais e oito centavos);
III - QTIMÓVEIS: Quantidade total de unidades imobiliárias autônomas existentes na área de cobertura dos serviços, totalizando 1.873 (mil oitocentos e setenta e três) imóveis.
CAPÍTULO III
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