DOMRN 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3887
DO ENQUADRAMENTO, METODOLOGIA DE CÁLCULO E DA TRAVA DE VALOR
Art. 5º O valor mensal da TRSD será obtido mediante aplicação das alíquotas e das fórmulas de cálculo constantes das tabelas 1, 2 e 3 do Anexo Único deste Decreto, considerando a situação cadastral do imóvel na data anterior à do lançamento do tributo.
§ 1º O Município adota como critérios paramétricos e fatores de cálculo para o exercício de 2026:
-
Fator Padrão/Porte/Área para enquadramento base (Tabela 1);
-
Fatores variáveis cumulativos referentes ao Uso, Frequência da Coleta e Consumo de Água (Tabela 2);
-
Fatores aplicáveis a áreas e testadas de lotes sem edificação e glebas urbanas (Tabela 3).
Art. 6º Em estrito cumprimento ao limite fixado pelo inciso III do § 4º do art. 2º da Lei Municipal nº 379/2016 (com redação dada pela Lei nº 565/2025), o valor mensal da TRSD não poderá exceder o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), devido pelo mesmo imóvel.
Parágrafo único. Caso o cálculo aritmético da TRSD resulte em um valor mensal superior ao montante do IPTU devido pelo respectivo imóvel, o sistema de gestão tributária municipal efetuará automaticamente a redução do valor da taxa, limitando a cota mensal da TRSD ao valor do imposto.
Art. 7º Estão expressamente excluídos do lançamento regular da TRSD no carnê os contribuintes caracterizados como Grandes Geradores de resíduos sólidos.
§ 1º Consideram-se grandes geradores os contribuintes de imóveis não residenciais que geram mais de 200 L (duzentos litros) por dia de resíduos domiciliares ou equiparados.
§ 2º A prestação dos serviços aos grandes geradores poderá ser remunerada mediante cobrança de preços públicos específicos, sendo facultado ao interessado contratar livremente serviços privados para a coleta e destinação final.
§ 3º Caso o grande gerador opte por contratação privada, deverá comunicar à Secretaria Municipal de Tributação para suspender a cobrança da TRSD e à Secretaria Municipal de Meio Ambiente para fiscalização da destinação correta.
CAPÍTULO IV
DO LANÇAMENTO, DA ARRECADAÇÃO E DOS DESCONTOS
Art. 8º O lançamento da TRSD será procedido anualmente e a cobrança poderá ser efetuada mediante documento específico ou de forma conjunta no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
§ 1º O documento de cobrança deve destacar individualmente os valores e os elementos essenciais de cálculos da taxa e do imposto lançados.
§ 2º O contribuinte pode requerer a emissão de documento individualizado de arrecadação correspondente ao respectivo imóvel, quando a TRSD for cobrada em conjunto.
§ 3º A TRSD deve ser lançada e registrada individualmente, em nome do respectivo contribuinte, no sistema de gestão tributária.
Art. 9º O contribuinte que pagar a TRSD de uma só vez, até a data do vencimento da primeira parcela, gozará de desconto de 10% (dez por cento).
CAPÍTULO V
DAS ISENÇÕES
Art. 10. Fica isento da incidência da TRSD o imóvel com finalidade exclusivamente domiciliar situado em Zona Especial de Interesse Social - ZEIS, cuja área construída não ultrapasse 30 m² (trinta metros quadrados).
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. As receitas derivadas da aplicação da TRSD são vinculadas às despesas para a prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos, incluídos os investimentos de seu interesse.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro do exercício correspondente.
www.diariomunicipal.com.br/femurn 567