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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 29/09/2026 · pág. 897

DOMRN 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3887

Artigo 41 - A proposta orçamentária para o exercício de 2027 será entregue ao Poder Legislativo no prazo estabelecido pela Lei Orgânica Municipal.

Parágrafo Único - Caso a Lei Orgânica Municipal não defina a data do envio da matéria especificada no "caput", o Poder Executivo a remeterá até 30 de setembro de 2026.

Artigo 42 - A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 2027, será entregue ao Poder Executivo até 01 de agosto de 2026, para efeito de compatibilização com as despesas do município que integrarão a proposta orçamentária anual.

Artigo 43 - Os projetos de lei relativos às alterações na legislação tributária, para vigorar no exercício de 2027, deverão ser apreciadas pelo Poder Legislativo até dezembro de 2026, tendo sua publicação ainda nesse exercício.

Artigo 44 - A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do município oferecendo sugestões ao:

I. Poder Executivo, nos links do sitio oficial do município, ou até 1º de julho de 2026, junto ao Gabinete da Prefeita; e

II. Poder Legislativo, junto à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, durante o período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais e regimentais.

Parágrafo Primeiro - As emendas aos orçamentos indicarão, obrigatoriamente, a fonte de recursos e atenderão as demais exigências de ordem constitucional e infraconstitucional.

Parágrafo Segundo - As metas constantes na presente lei poderão ser desdobradas em projetos específicos na proposta orçamentária para o exercício de 2027.

Artigo 45 - A prestação de contas anual do município incluirá os demonstrativos e balanços previstos na legislação federal e ainda nas resoluções específicas do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte.

Artigo 46 - Se o projeto de lei orçamentário anual não for encaminhado à sanção do Executivo Municipal até 31 de dezembro de 2026, a programação ali constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, até a sua sanção e publicação.

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