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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 29/09/2026 · pág. 29

DOMPR 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3626

§ 2º O Conselheiro titular deverá comunicar verbalmente ou por escrito a Comissão Especial seu impedimento de votar no prazo de até 48 horas para a convocação do membro suplente.

§ 3º Não será admitido voto por procuração.

§ 4º Cada conselheiro terá direito a um único voto. Art. 5º A Comissão Especial divulgará, antes do início da audiência pública, a relação dos conselheiros aptos a votar.

CAPÍTULO III

Art. 20. A Comissão Especial analisará os recursos e submeterá parecer ao CMDCA para julgamento.

CAPÍTULO VIII

DA HOMOLOGAÇÃO

Art. 21. Após o julgamento de eventuais recursos, o CMDCA homologará o resultado final da eleição indireta.

Art. 22. O resultado final será publicado no Diário Oficial dos Municípios e nos meios oficiais de divulgação do Município.

DA AUDIÊNCIA PÚBLICA

Art. 6º A audiência pública será conduzida pela Presidência do CMDCA sob supervisão da Comissão Especial do Processo de Escolha.

Art. 7º Antes da votação, será facultada a cada candidato apresentação oral de até 05 (cinco) minutos, para exposição de sua trajetória profissional e propostas de atuação.

Parágrafo único . É vedada qualquer manifestação ofensiva, discriminatória ou que comprometa a lisura e a igualdade do processo.

CAPÍTULO IV DA VOTAÇÃO

Art. 8º A votação ocorrerá por escrutínio secreto, mediante cédula rubricada pelos membros da Comissão Especial.

Art. 9º Cada conselheiro poderá votar em até 02 (dois) candidatos, numa única cédula.

Parágrafo único: Serão considerados nulos os votos:

CAPÍTULO IX DO CRONOGRAMA

ETAPA DATA
Realização da Audiência Pública e Votação 01/10/2026
Divulgação do Resultado Preliminar 01/10/2026
Prazopara Interposição de Recursos 02/10/2026 a 05/10/2026
Julgamento dos Recursos Até 08/10/2026
Publicação do Resultado Final 09/10/2026
Homologação do Resultadopelo CMDCA 09/10/2026

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. O Ministério Público poderá acompanhar todos os atos relacionados à eleição indireta.

Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Especial e pelo CMDCA, observada a legislação aplicável.

Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

I – rasurados de forma que impossibilite a identificação da escolha;

II – que contenham identificação do eleitor;

III – que indiquem quantidade superior de candidatos ao limite estabelecido,

IV – que não permitam identificar claramente a vontade do votante. Art. 10. A urna permanecerá lacrada durante todo o período de votação, sob responsabilidade da Comissão Especial.

Andirá/PR, 28 de setembro de 2026.

REBECA GONÇALVES Presidente do CMDCA

Publicado por:

Claysse Danielle Morimoto Código Identificador: CA11B039

CAPÍTULO V

DA APURAÇÃO

Art. 11. Encerrada a votação, a Comissão Especial procederá imediatamente à abertura da urna e à contagem dos votos em sessão pública.

Art. 12. A apuração poderá ser acompanhada pelos candidatos, membros do CMDCA, representante do Ministério Público e demais interessados presentes.

Art. 13. Será lavrada ata circunstanciada contendo:

I – número de votantes;

II – número de votos válidos, brancos e nulos;

III – votação obtida por cada candidato;

IV – eventuais ocorrências registradas durante a sessão.

CAPÍTULO VI

DO RESULTADO

Art. 14. A apuração dos votos será realizada imediatamente após o encerramento da votação, em sessão pública, podendo ser acompanhada pelos candidatos, membros do CMDCA, representantes do Ministério Público e demais interessados.

Art. 15. Serão considerados eleitos os candidatos mais votados, observada a quantidade de vagas existentes.

Art. 16. Os demais candidatos comporão cadastro de suplência, obedecida a ordem decrescente da votação.

Art. 17. Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que obteve melhor desempenho na soma das notas das provas objetiva e discursiva. Persistindo o empate, prevalecerá aquele com maior idade.

CAPÍTULO VII

DOS RECURSOS

Art. 18. Caberá recurso contra o resultado preliminar da eleição indireta no prazo estabelecido no cronograma oficial do Processo de Escolha Suplementar no Edital 04/2026.

Art. 19. Os recursos deverão ser protocolados por escrito, devidamente fundamentados, perante a Comissão Especial. Parágrafo único: O recurso poderá ser apresentado no setor de Protocolo da Prefeitura Municipal de Andirá, devendo o candidato expor de forma clara, objetiva e fundamentada as razões de sua irresignação.

GABINETE DA PREFEITA DECISÃO ADMINISTRATIVA PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 102/2026

DECISÃO ADMINISTRATIVA

Processo Administrativo nº: 102/2026 Pregão Eletrônico nº: 008/2026

Interessado: Secretaria Municipal de Administração e Planejamento e demais Secretarias participantes

Objeto: Contratação de empresa para futura e eventual prestação de serviços terceirizados de vigia diurno e noturno, mediante regime de execução indireta, com natureza continuada e dedicação exclusiva de mão de obra

Assunto: Recurso administrativo, manifestação prévia e anulação do procedimento licitatório

I RELATÓRIO

Trata-se do Pregão Eletrônico nº 008/2026, instaurado no âmbito do Processo Administrativo nº 102/2026, destinado à futura e eventual contratação de empresa para prestação de serviços terceirizados de vigia diurno e noturno, em regime de execução indireta, com natureza continuada e dedicação exclusiva de mão de obra, para atendimento de diversas Secretarias Municipais, com valor máximo estimado de R$ 213.718,00 (duzentos e treze mil, setecentos e dezoito reais). Na fase externa, a empresa J. T. SEGURANÇA LTDA. foi declarada habilitada. Contra essa decisão, a empresa M H R MEDEIROS - PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. interpôs recurso administrativo, no qual suscitou, entre outras questões, inconsistências na planilha de custos, omissão de encargos e benefícios convencionais, irregularidades documentais, incompatibilidade dos atestados de capacidade técnica e ausência de autorização da Polícia Federal para a execução de atividades que, segundo a recorrente, teriam natureza de vigilância patrimonial. A empresa J. T. SEGURANÇA LTDA. apresentou contrarrazões, defendendo a regularidade de sua habilitação e o prosseguimento do certame.

Ao apreciar a controvérsia, a Pregoeira verificou que as atribuições descritas no Termo de Referência envolvem proteção patrimonial das

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