DOMPR 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3626
instalações municipais, controle de acesso, rondas, prevenção de invasões, furtos, vandalismo e depredações, vigilância do posto e
comunicação de situações de risco, circunstâncias que exigem a reavaliação do enquadramento jurídico e técnico do objeto à luz da Lei Federal nº 14.967/2024.
Em manifestação de 03 de setembro de 2026, a Pregoeira conheceu do recurso e das contrarrazões, acolheu parcialmente as razões recursais quanto à necessidade de consideração da legislação especial aplicável e recomendou a anulação da fase externa, com retorno à fase preparatória. A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, em 08 de setembro de 2026, concordou com a medida e com a revisão dos documentos da contratação.
Em cumprimento ao art. 71, § 3º, da Lei Federal nº 14.133/2021 e ao art. 107, § 1º, do Decreto Municipal nº 9.858/2023, foi concedido aos interessados prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestação prévia. A J. T. SEGURANÇA LTDA. exerceu o contraditório e sustentou, em síntese, que o objeto se restringe à atividade de vigia, que cumpriu as exigências editalícias, que não se poderia exigir autorização da Polícia Federal não prevista no edital e que não haveria ilegalidade insanável. Após a análise dos argumentos, a Pregoeira manteve a recomendação de anulação, ressalvando a impossibilidade de simples inabilitação da empresa pela ausência de documento não exigido originalmente. A Procuradoria Geral do Município emitiu o Parecer Jurídico nº 414/2026, opinando pela anulação do edital e dos atos subsequentes da fase externa que dele dependam, com fundamento no art. 71, inciso III e § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021, e pelo retorno dos autos à fase preparatória para revisão da modelagem da contratação. É o relatório.
dever de autotutela consagrado pela Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal.
Nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, a pronúncia da nulidade deve identificar os atos viciados e tornar sem efeito os atos subsequentes que deles dependam. No caso, o vício está incorporado ao Edital do Pregão Eletrônico nº 008/2026 e aos documentos que definiram as condições da atual disputa. Devem, por consequência, ser tornados sem efeito os atos da fase externa destinados à seleção e à futura contratação, inclusive a publicação do edital, o recebimento das propostas, a etapa de lances, o julgamento, a classificação, a habilitação e os resultados deles decorrentes.
Permanecem válidos, como atos de instrução e de exercício da autotutela, o recurso, as contrarrazões, a manifestação da Pregoeira, a manifestação da Secretaria requisitante, a oportunidade de contraditório prévio, a manifestação apresentada pela J. T. SEGURANÇA LTDA., o Parecer Jurídico nº 414/2026 e a presente decisão. Os documentos anteriores da fase preparatória poderão ser aproveitados apenas naquilo que, após avaliação dos setores competentes, se mostrar autônomo e compatível com a nova definição do objeto, sem reprodução automática de premissas atingidas pelo vício ora reconhecido.
O contraditório prévio foi regularmente assegurado, tendo a interessada apresentado suas razões, que foram efetivamente consideradas. A garantia prevista no art. 71, § 3º, da Lei Federal nº 14.133/2021 foi, assim, observada antes da decisão definitiva.
Adoto, como razões complementares de decidir, os fundamentos constantes das manifestações da Pregoeira, da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento e do Parecer Jurídico nº 414/2026, naquilo que sejam compatíveis com esta decisão.
II FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia não pode ser resolvida pela simples comparação entre a denominação adotada no edital e o nome da atividade econômica ou da categoria profissional. O enquadramento jurídico decorre do conteúdo material das atribuições efetivamente exigidas. Embora o instrumento convocatório utilize a expressão ―vigia‖, o Termo de Referência reúne
tarefas ligadas à proteção patrimonial, ao controle de acesso, à realização de rondas e à prevenção de atos contra o patrimônio, o que suscita dúvida objetiva e relevante acerca da incidência do regime jurídico estabelecido pela Lei Federal nº 14.967/2024.
Essa indefinição alcança elemento essencial da contratação. Se a necessidade administrativa corresponder a mera atividade de vigia, portaria, observação passiva ou apoio operacional, as atribuições devem ser delimitadas de modo compatível com esse regime. Se, por outro lado, o serviço pretendido caracterizar vigilância patrimonial, a fase preparatória deverá incorporar as exigências próprias da legislação especial, inclusive quanto às empresas e aos profissionais, à regularidade perante a Polícia Federal, à qualificação técnica, ao instrumento coletivo aplicável e à composição dos custos.
A correção da falha na etapa atual não comporta simples diligência nem a inclusão posterior de novo documento de habilitação. A providência alteraria condições que deveriam ter sido previamente definidas e divulgadas a todos os potenciais interessados e poderia modificar o universo de competidores, a estrutura das propostas, a categoria profissional, a convenção coletiva, os quantitativos, a pesquisa de preços e a própria estimativa da contratação. Tal modificação, após a disputa, comprometeria a isonomia, a vinculação ao instrumento convocatório, o julgamento objetivo, a competitividade, o planejamento e a segurança jurídica. Assiste razão à J. T. SEGURANÇA LTDA. somente quanto à impossibilidade de sua inabilitação, de forma isolada, pela ausência de autorização da Polícia Federal que não constou expressamente do rol de documentos exigidos no edital. Essa conclusão, contudo, não autoriza a adjudicação e a homologação, pois a questão identificada não constitui irregularidade exclusivamente documental da empresa classificada: trata-se de vício na própria modelagem jurídica e técnica do certame, apto a afetar a competição desde a publicação do edital.
Também não se está diante de revogação por conveniência e oportunidade. A necessidade administrativa permanece, e o desfazimento decorre de ilegalidade insanável na forma pela qual a atual competição foi estruturada. Aplica-se, portanto, o art. 71, inciso III, da Lei Federal nº 14.133/2021, em consonância com o poder-
III DECISÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 5º e 71, inciso III e §§ 1º e 3º, da Lei Federal nº 14.133/2021, no art. 107 do Decreto Municipal nº 9.858/2023, na Lei Federal nº 14.967/2024 e na Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, DECIDO:
I. CONHECER do recurso administrativo interposto por M H R MEDEIROS - PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. e das contrarrazões apresentadas por J. T. SEGURANÇA LTDA., por serem tempestivos, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para reconhecer a necessidade de reavaliação do enquadramento jurídico e técnico das atividades descritas no Termo de Referência, rejeitando o pedido de simples inabilitação da J. T. SEGURANÇA LTDA. exclusivamente por ausência de autorização da Polícia Federal não prevista no edital;
II. ACOLHER PARCIALMENTE a manifestação prévia da J. T. SEGURANÇA LTDA. quanto à impossibilidade de criação superveniente de requisito de habilitação aplicável à atual competição, mas REJEITAR os pedidos de continuidade do certame, adjudicação e homologação;
III. DECLARAR A ANULAÇÃO do Edital do Pregão Eletrônico nº 008/2026, na forma em que estruturou a atual competição, bem como dos atos subsequentes da fase externa que dele dependam, inclusive a publicação do edital, o recebimento das propostas, a etapa de lances, o julgamento, a classificação, a habilitação e os resultados destinados à seleção e contratação, com fundamento no art. 71, inciso III e § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021;
IV. DETERMINAR o retorno dos autos à fase preparatória, preservados os atos de instrução e de autotutela indicados na fundamentação e admitido o aproveitamento dos documentos anteriores somente após avaliação expressa dos setores competentes quanto à sua autonomia, atualidade e compatibilidade com a nova modelagem;
V. DETERMINAR à Secretaria requisitante que defina, de maneira técnica, clara e inequívoca, a natureza das atividades a serem contratadas e que: a) se optar por serviços de vigia, portaria, observação passiva ou apoio operacional, adeque as atribuições a esse regime jurídico; ou b) se a necessidade corresponder à vigilância patrimonial, observe integralmente a Lei Federal nº 14.967/2024, o Decreto Federal nº 13.012/2026 e as exigências pertinentes da Polícia Federal;
VI. DETERMINAR a revisão do Estudo Técnico Preliminar, do Termo de Referência, dos requisitos de habilitação e qualificação
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