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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 29/09/2026 · pág. 58

DOMPR 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3626

IX – a realização do controle prévio de legalidade pelo órgão de assessoramento jurídico;

X – a autorização da autoridade competente; e

XI – a observância das exigências de publicidade.

Art. 3º A contratação direta observará os princípios e normas estabelecidos na Lei Federal nº 14.133/2021, bem como os regulamentos municipais aplicáveis às contratações públicas.

Art. 8º A Divisão de Compras manterá controle formal, centralizado e atualizado das contratações realizadas por dispensa em razão do valor.

§ 1º O controle conterá, no mínimo:

I – número do processo;

II – unidade requisitante;

III – descrição do objeto;

IV – categoria ou ramo de atividade pertinente;

CAPÍTULO II

DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO

Art. 4º O processo administrativo de contratação direta será instruído, conforme a natureza e as particularidades do objeto, com: I – Documento de Formalização da Demanda – DFD;

II – Estudo Técnico Preliminar – ETP, quando exigível;

III – análise de riscos, quando cabível;

IV – Termo de Referência, Projeto Básico ou documento equivalente, conforme o objeto;

V – estimativa da despesa e documentos que lhe dão suporte;

VI – demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido; VII – justificativa da contratação direta, contendo expressamente: a) fundamento legal da dispensa ou inexigibilidade;

b) caracterização da situação fática que autoriza a contratação direta; c) razão da escolha do contratado;

d) justificativa do preço;

V – fornecedor contratado;

VI – valor da contratação;

VII – fundamento legal;

VIII – data da contratação; e

IX – valor acumulado das contratações consideradas para fins de aferição dos limites legais.

§ 2º O controle deverá possibilitar a identificação de contratações sucessivas de objetos de mesma natureza ou pertencentes ao mesmo ramo de atividade, de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação.

§ 3º A Divisão de Compras realizará conferência contínua dos valores acumulados e, identificando risco de atingimento ou extrapolação dos limites legais, comunicará a unidade requisitante e a autoridade competente para adoção das providências necessárias.

§ 4º O controle poderá ser realizado mediante sistema informatizado, planilha eletrônica ou outro instrumento formal que assegure atualização, rastreabilidade e consulta das informações.

VIII – proposta do fornecedor;

IX – documentos comprobatórios da habilitação jurídica e das regularidades fiscal, social e trabalhista e, quando exigíveis, qualificação técnica e econômico-financeira;

X – parecer jurídico prévio obrigatório ;

XI – pareceres técnicos, quando cabíveis;

XII – autorização da autoridade competente;

XIII – contrato administrativo ou instrumento equivalente, conforme o

caso; XIV – comprovação das publicações legalmente exigidas; e XV – demais documentos necessários em razão da natureza da contratação.

§ 1º Os documentos serão elaborados com grau de detalhamento proporcional à natureza, complexidade, valor e riscos da contratação. § 2º Os modelos padronizados de DFD, ETP e TR instituídos pelo Município deverão ser utilizados nas contratações diretas, ressalvadas as hipóteses de dispensa ou inaplicabilidade admitidas pela legislação e regulamentação municipal.

§ 3º Quando algum documento não for aplicável ao caso concreto, a circunstância deverá ser registrada nos autos, quando necessária à adequada compreensão da instrução processual.

CAPÍTULO III

DA DISPENSA DE LICITAÇÃO

Art. 5º A dispensa de licitação somente será realizada nas hipóteses expressamente previstas em lei, mediante demonstração dos pressupostos fáticos e jurídicos que autorizam a contratação direta. Art. 6º A justificativa da dispensa deverá indicar expressamente: I – o dispositivo legal que fundamenta a contratação;

II – os fatos concretos que caracterizam a hipótese legal; III – a necessidade administrativa a ser atendida; e

IV – a adequação da contratação pretendida ao atendimento da necessidade.

Parágrafo único. A mera indicação do dispositivo legal não substitui a demonstração dos fatos que caracterizam a hipótese de dispensa.

Seção I

Da Dispensa em Razão do Valor

Art. 7º Nas contratações fundamentadas nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021 serão observados os limites legais vigentes no momento da contratação e os critérios estabelecidos na legislação para sua aferição.

§ 1º É vedado o fracionamento indevido da despesa, caracterizado pela divisão artificial de contratação que, considerada em seu conjunto e de acordo com os critérios legais, exigiria procedimento licitatório. § 2º Antes da realização da contratação deverá ser verificado o montante das despesas já realizadas que devam ser consideradas para fins de aferição do respectivo limite legal.

CAPÍTULO IV

DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

Art. 9º A inexigibilidade de licitação será admitida quando inviável a competição, observadas as hipóteses previstas no art. 74 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 10. O processo de inexigibilidade deverá demonstrar, de forma circunstanciada:

I – a necessidade administrativa;

II – a inviabilidade de competição;

III – o enquadramento jurídico da contratação;

IV – os elementos concretos que caracterizam a hipótese de inexigibilidade;

V – a razão da escolha do contratado; e

VI – a justificativa do preço.

Parágrafo único. A mera indicação do art. 74 da Lei Federal nº 14.133/2021 ou de seus incisos não substitui a demonstração das circunstâncias concretas que inviabilizam a competição.

Art. 11. O processo deverá conter os documentos necessários à comprovação da hipótese de inexigibilidade invocada, conforme a natureza da contratação.

§ 1º Na contratação decorrente de exclusividade de fornecedor, deverão ser apresentados documentos idôneos aptos a demonstrar a inviabilidade de competição, observados os requisitos legais.

§ 2º Na contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, deverão ser demonstrados os requisitos legais pertinentes, inclusive a consagração pela crítica especializada ou pela opinião pública e, quando for o caso, a regularidade da representação exclusiva.

§ 3º Na contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização deverão ser demonstrados:

I – o serviço técnico especializado pretendido;

II – sua adequação à hipótese legal;

III – a notória especialização do profissional ou empresa; e IV – a adequação das características do profissional ou empresa à plena satisfação do objeto.

§ 4º Nas demais hipóteses de inexigibilidade serão demonstrados os respectivos pressupostos legais.

CAPÍTULO V

DA ESTIMATIVA DA DESPESA E DA JUSTIFICATIVA DO PREÇO

Art. 12. A estimativa do valor da contratação direta será realizada de acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021 e na regulamentação municipal aplicável. Art. 13. A pesquisa de preços deverá utilizar fontes idôneas e adequadas à natureza do objeto, buscando demonstrar a

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