DOMPR 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3626
IX – a realização do controle prévio de legalidade pelo órgão de assessoramento jurídico;
X – a autorização da autoridade competente; e
XI – a observância das exigências de publicidade.
Art. 3º A contratação direta observará os princípios e normas estabelecidos na Lei Federal nº 14.133/2021, bem como os regulamentos municipais aplicáveis às contratações públicas.
Art. 8º A Divisão de Compras manterá controle formal, centralizado e atualizado das contratações realizadas por dispensa em razão do valor.
§ 1º O controle conterá, no mínimo:
I – número do processo;
II – unidade requisitante;
III – descrição do objeto;
IV – categoria ou ramo de atividade pertinente;
CAPÍTULO II
DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO
Art. 4º O processo administrativo de contratação direta será instruído, conforme a natureza e as particularidades do objeto, com: I – Documento de Formalização da Demanda – DFD;
II – Estudo Técnico Preliminar – ETP, quando exigível;
III – análise de riscos, quando cabível;
IV – Termo de Referência, Projeto Básico ou documento equivalente, conforme o objeto;
V – estimativa da despesa e documentos que lhe dão suporte;
VI – demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido; VII – justificativa da contratação direta, contendo expressamente: a) fundamento legal da dispensa ou inexigibilidade;
b) caracterização da situação fática que autoriza a contratação direta; c) razão da escolha do contratado;
d) justificativa do preço;
V – fornecedor contratado;
VI – valor da contratação;
VII – fundamento legal;
VIII – data da contratação; e
IX – valor acumulado das contratações consideradas para fins de aferição dos limites legais.
§ 2º O controle deverá possibilitar a identificação de contratações sucessivas de objetos de mesma natureza ou pertencentes ao mesmo ramo de atividade, de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação.
§ 3º A Divisão de Compras realizará conferência contínua dos valores acumulados e, identificando risco de atingimento ou extrapolação dos limites legais, comunicará a unidade requisitante e a autoridade competente para adoção das providências necessárias.
§ 4º O controle poderá ser realizado mediante sistema informatizado, planilha eletrônica ou outro instrumento formal que assegure atualização, rastreabilidade e consulta das informações.
VIII – proposta do fornecedor;
IX – documentos comprobatórios da habilitação jurídica e das regularidades fiscal, social e trabalhista e, quando exigíveis, qualificação técnica e econômico-financeira;
X – parecer jurídico prévio obrigatório ;
XI – pareceres técnicos, quando cabíveis;
XII – autorização da autoridade competente;
XIII – contrato administrativo ou instrumento equivalente, conforme o
caso; XIV – comprovação das publicações legalmente exigidas; e XV – demais documentos necessários em razão da natureza da contratação.
§ 1º Os documentos serão elaborados com grau de detalhamento proporcional à natureza, complexidade, valor e riscos da contratação. § 2º Os modelos padronizados de DFD, ETP e TR instituídos pelo Município deverão ser utilizados nas contratações diretas, ressalvadas as hipóteses de dispensa ou inaplicabilidade admitidas pela legislação e regulamentação municipal.
§ 3º Quando algum documento não for aplicável ao caso concreto, a circunstância deverá ser registrada nos autos, quando necessária à adequada compreensão da instrução processual.
CAPÍTULO III
DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
Art. 5º A dispensa de licitação somente será realizada nas hipóteses expressamente previstas em lei, mediante demonstração dos pressupostos fáticos e jurídicos que autorizam a contratação direta. Art. 6º A justificativa da dispensa deverá indicar expressamente: I – o dispositivo legal que fundamenta a contratação;
II – os fatos concretos que caracterizam a hipótese legal; III – a necessidade administrativa a ser atendida; e
IV – a adequação da contratação pretendida ao atendimento da necessidade.
Parágrafo único. A mera indicação do dispositivo legal não substitui a demonstração dos fatos que caracterizam a hipótese de dispensa.
Seção I
Da Dispensa em Razão do Valor
Art. 7º Nas contratações fundamentadas nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021 serão observados os limites legais vigentes no momento da contratação e os critérios estabelecidos na legislação para sua aferição.
§ 1º É vedado o fracionamento indevido da despesa, caracterizado pela divisão artificial de contratação que, considerada em seu conjunto e de acordo com os critérios legais, exigiria procedimento licitatório. § 2º Antes da realização da contratação deverá ser verificado o montante das despesas já realizadas que devam ser consideradas para fins de aferição do respectivo limite legal.
CAPÍTULO IV
DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Art. 9º A inexigibilidade de licitação será admitida quando inviável a competição, observadas as hipóteses previstas no art. 74 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 10. O processo de inexigibilidade deverá demonstrar, de forma circunstanciada:
I – a necessidade administrativa;
II – a inviabilidade de competição;
III – o enquadramento jurídico da contratação;
IV – os elementos concretos que caracterizam a hipótese de inexigibilidade;
V – a razão da escolha do contratado; e
VI – a justificativa do preço.
Parágrafo único. A mera indicação do art. 74 da Lei Federal nº 14.133/2021 ou de seus incisos não substitui a demonstração das circunstâncias concretas que inviabilizam a competição.
Art. 11. O processo deverá conter os documentos necessários à comprovação da hipótese de inexigibilidade invocada, conforme a natureza da contratação.
§ 1º Na contratação decorrente de exclusividade de fornecedor, deverão ser apresentados documentos idôneos aptos a demonstrar a inviabilidade de competição, observados os requisitos legais.
§ 2º Na contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, deverão ser demonstrados os requisitos legais pertinentes, inclusive a consagração pela crítica especializada ou pela opinião pública e, quando for o caso, a regularidade da representação exclusiva.
§ 3º Na contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização deverão ser demonstrados:
I – o serviço técnico especializado pretendido;
II – sua adequação à hipótese legal;
III – a notória especialização do profissional ou empresa; e IV – a adequação das características do profissional ou empresa à plena satisfação do objeto.
§ 4º Nas demais hipóteses de inexigibilidade serão demonstrados os respectivos pressupostos legais.
CAPÍTULO V
DA ESTIMATIVA DA DESPESA E DA JUSTIFICATIVA DO PREÇO
Art. 12. A estimativa do valor da contratação direta será realizada de acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021 e na regulamentação municipal aplicável. Art. 13. A pesquisa de preços deverá utilizar fontes idôneas e adequadas à natureza do objeto, buscando demonstrar a
www.diariomunicipal.com.br/amp 58