DOMPR 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3626
compatibilidade do valor estimado com os preços praticados no mercado.
§ 1º Poderão ser utilizados, conforme o caso:
- I – sistemas oficiais ou bancos públicos de preços;
II – contratações similares realizadas pela Administração Pública; III – dados de pesquisa publicada em mídia especializada, tabelas de referência e sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo;
IV – pesquisa direta com fornecedores;
V – notas fiscais eletrônicas ou documentos referentes a contratações semelhantes; e
- VI – outros parâmetros legalmente admitidos.
§ 2º Quando, em razão das características do objeto ou do mercado, somente for possível utilizar uma fonte ou parâmetro, a circunstância deverá ser expressamente justificada nos autos.
Art. 14. Quando não for possível estimar o valor da contratação pelos meios ordinários, especialmente em razão da inviabilidade de competição, deverá ser demonstrada a compatibilidade dos preços propostos com aqueles praticados pelo futuro contratado em contratações semelhantes.
Parágrafo único. A demonstração poderá ser realizada mediante notas fiscais, contratos, notas de empenho ou outros documentos idôneos relativos a objetos semelhantes, sem prejuízo de outros meios legalmente admitidos.
CAPÍTULO VI
DA RAZÃO DA ESCOLHA DO CONTRATADO
Art. 15. A razão da escolha do contratado será expressamente motivada e demonstrará os elementos objetivos que conduziram à seleção do fornecedor ou prestador de serviços. § 1º A justificativa deverá guardar relação com a hipótese legal de contratação direta e com as características do objeto.
§ 2º Quando houver possibilidade de obtenção de propostas de mais de um fornecedor, a escolha deverá observar critérios objetivos e as condições necessárias ao atendimento da necessidade administrativa.
§ 3º A escolha do contratado não poderá fundamentar-se exclusivamente em afirmações genéricas de confiança, conveniência ou preferência da unidade requisitante.
CAPÍTULO VII
DA HABILITAÇÃO
Art. 16. Previamente à contratação, deverá ser verificado se o fornecedor reúne as condições de habilitação e qualificação necessárias à execução do objeto.
Art. 17. O processo conterá, conforme aplicável:
- I – documentação de habilitação jurídica;
II – comprovação das regularidades fiscal, social e trabalhista;
-
III – qualificação técnica, quando necessária;
-
IV – qualificação econômico-financeira, quando exigível; e
-
V – demais documentos necessários em razão da contratação.
Parágrafo único. As exigências deverão ser proporcionais à natureza, complexidade, riscos e valor da contratação, observadas as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021.
CAPÍTULO VIII
DA ANÁLISE JURÍDICA
Art. 18. Todos os processos administrativos de contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, serão submetidos, previamente à autorização da contratação, ao órgão de assessoramento jurídico do Município para realização do controle prévio de legalidade.
-
§ 1º A análise jurídica compreenderá, especialmente:
-
I – o enquadramento jurídico da hipótese de dispensa ou inexigibilidade;
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II – a regularidade da instrução processual;
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III – a caracterização da situação que autoriza a contratação direta;
-
IV – a justificativa da contratação;
-
V – a razão da escolha do contratado;
-
VI – a justificativa do preço;
-
VII – os requisitos jurídicos de habilitação e qualificação;
VIII – a minuta do instrumento contratual, quando houver; e
IX – os demais aspectos jurídicos relevantes.
§ 2º O parecer jurídico deverá ser juntado aos autos antes da autorização da contratação direta pela autoridade competente.
§ 3º Havendo apontamentos ou recomendações jurídicas que condicionem o prosseguimento do processo à adoção de providências, os autos serão encaminhados ao setor competente para saneamento ou apresentação das justificativas cabíveis antes da autorização da contratação.
§ 4º O parecer jurídico será redigido em linguagem clara, objetiva e fundamentada, apreciando os elementos necessários ao controle prévio de legalidade.
CAPÍTULO IX
DA AUTORIZAÇÃO E DA FORMALIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO
Art. 19. Concluída a instrução processual e emitido o parecer jurídico, o processo será encaminhado à autoridade competente para decisão motivada quanto à autorização da contratação direta.
Art. 20. A autorização da contratação direta identificará, no mínimo: I – o objeto;
II – o contratado;
III – o valor;
IV – o fundamento legal da contratação direta; e
- V – a autoridade responsável pela autorização.
Art. 21. A contratação será formalizada mediante contrato administrativo ou instrumento equivalente admitido pela Lei Federal nº 14.133/2021, conforme a natureza e as características da contratação.
§ 1º Nas hipóteses legalmente admitidas, o instrumento de contrato poderá ser substituído por outro instrumento hábil, inclusive cartacontrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
§ 2º A utilização de instrumento equivalente não afasta a necessidade de estabelecimento das condições indispensáveis à adequada execução da contratação.
CAPÍTULO X
DA PUBLICIDADE E DA TRANSPARÊNCIA
Art. 22. Os processos de dispensa e inexigibilidade observarão as exigências legais de publicidade e transparência.
Art. 23. Serão disponibilizados no sítio eletrônico oficial ou no Portal da Transparência do Município, ressalvadas as informações legalmente protegidas, os principais documentos dos processos de contratação direta, especialmente:
I – justificativa e documentos técnicos da contratação;
II – DFD, ETP e TR ou documento equivalente, quando elaborados;
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III – pesquisa de preços e respectivos comparativos;
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IV – justificativa do preço;
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V – razão da escolha do contratado;
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VI – parecer jurídico;
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VII – autorização da contratação direta;
VIII – contrato ou instrumento equivalente; e
IX – demais documentos cuja publicação seja exigida pela legislação. Parágrafo único. A publicação deverá permitir a identificação do respectivo processo, do objeto, do contratado e dos documentos que o integram.
Art. 24. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato será divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial, sem prejuízo das demais formas de publicidade legalmente exigidas.
CAPÍTULO XI
DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES
Art. 25. Compete à unidade requisitante:
I – identificar e justificar a necessidade;
II – elaborar o DFD;
III – elaborar ou participar da elaboração do ETP e do TR, conforme a regulamentação municipal;
- IV – indicar e justificar os quantitativos;
V – fornecer as informações técnicas relativas ao objeto; e VI – apresentar os demais elementos de sua competência necessários à instrução.
Art. 26. Compete à Divisão de Compras , sem prejuízo das atribuições dos demais setores:
I – orientar as unidades requisitantes quanto à instrução dos processos; II – verificar a presença dos documentos necessários ao prosseguimento;
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