DOMPR 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3626
III – promover ou coordenar os procedimentos administrativos relativos à contratação direta;
IV – realizar ou coordenar, conforme a organização administrativa municipal, a pesquisa de preços;
V – manter o controle centralizado das dispensas em razão do valor; VI – verificar, previamente ao processamento de nova dispensa por valor, o acumulado das contratações para fins de aferição dos limites legais;
VII – providenciar os atos de publicidade de sua competência; e VIII – manter registros e controles das contratações diretas realizadas. Art. 27. Compete ao setor responsável pelo orçamento e contabilidade verificar a existência e adequação dos recursos orçamentários necessários à contratação.
Art. 28. Compete ao órgão de assessoramento jurídico realizar o controle prévio de legalidade dos processos de contratação direta, na forma deste Decreto.
Art. 29. Compete à autoridade competente decidir motivadamente sobre a autorização da contratação direta.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, serão observadas as responsabilidades previstas no art. 73 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 31. A Divisão de Contratos e Convênios poderá expedir orientações operacionais destinadas à execução deste Decreto, vedada a supressão dos controles e requisitos nele estabelecidos.
Art. 32. Aplicam-se às contratações diretas, no que couber, as disposições do Decreto Municipal nº 3.283/2023 e dos demais regulamentos municipais relativos à Lei Federal nº 14.133/2021. Art. 33. Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a Lei Federal nº 14.133/2021 e demais normas aplicáveis. Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Bom Sucesso do Sul, Estado do Paraná, 28 de setembro de 2026.
MAICO DIOGO FAVERSANI
Prefeito Municipal
abril de 2021, para utilização nos procedimentos de licitação e contratação pública.
Art. 2º Poderão ser adotados, especialmente, os modelos padronizados relativos a:
I – editais de pregão;
II – editais de concorrência;
III – editais de credenciamento e demais procedimentos auxiliares, quando disponíveis;
IV – avisos de contratação direta;
V – minutas de contratos administrativos;
VI – atas de registro de preços;
VII – termos aditivos;
VIII – termos de referência e demais documentos da fase preparatória, quando não houver modelo municipal específico;
IX – listas de verificação e outros instrumentos auxiliares relacionados às licitações e contratações públicas.
§ 1º Para os documentos que possuam modelo padronizado próprio instituído pelo Município, será observado prioritariamente o modelo municipal.
§ 2º Na ausência de modelo municipal específico, poderá ser utilizado o correspondente modelo federal, observadas as disposições deste Decreto.
Art. 3º Serão utilizados, preferencialmente, os modelos atualizados disponibilizados pela Advocacia-Geral da União – AGU, pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ou por outro órgão competente do Poder Executivo Federal , conforme a natureza da contratação.
§ 1º Deverá ser verificada, no momento da elaboração do instrumento, a existência de versão mais recente do respectivo modelo.
§ 2º Não deverão ser utilizados modelos federais identificados como desatualizados ou destinados exclusivamente a arquivo histórico. Essa cautela é útil porque a própria AGU mantém página separada para modelos antigos e expressamente informa que eles estão desatualizados e não devem ser utilizados em novos processos.
Art. 4º Os modelos federais deverão ser adaptados às particularidades da contratação e à estrutura administrativa do Município, especialmente quanto:
I – à identificação do órgão ou unidade responsável;
II – às autoridades e agentes competentes;
Publicado por: Andreia Zanella Código Identificador: 6FDD84EF
III – aos procedimentos e fluxos administrativos municipais; IV – às condições específicas do objeto;
V – aos prazos, locais e condições de execução;
VI – às disposições orçamentárias pertinentes;
CHEFE DE GABINETE DECRETO Nº 3.910 DE 28 DE SETEMBRO DE 2026
Autoriza a adoção dos modelos padronizados de editais, contratos e demais instrumentos disponibilizados pelo Poder Executivo Federal nas licitações e contratações públicas do Município de Bom Sucesso do Sul, Estado do Paraná, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO DO SUL, Estado do Paraná, MAICO DIOGO FAVERSANI , no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO o disposto no art. 19, inciso IV e § 2º, e no art. 25, § 1º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.133/2021 admite expressamente a adoção, pelos demais entes federativos, das minutas padronizadas do Poder Executivo Federal;
CONSIDERANDO que a padronização dos instrumentos utilizados nas licitações e contratações públicas contribui para a uniformidade dos procedimentos, eficiência administrativa e segurança jurídica; CONSIDERANDO a disponibilização, pela Advocacia-Geral da União – AGU e pelos órgãos competentes do Poder Executivo Federal, de modelos padronizados elaborados em conformidade com a Lei Federal nº 14.133/2021;
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada, no âmbito da Administração Pública do Município de Bom Sucesso do Sul, a adoção dos modelos padronizados disponibilizados pelo Poder Executivo Federal , elaborados em conformidade com a Lei Federal nº 14.133, de 1º de
VII – às normas municipais aplicáveis; e
VIII – às demais particularidades necessárias à adequada realização da contratação.
§ 1º A adaptação do modelo não poderá resultar na exclusão de cláusulas ou condições obrigatórias previstas na Lei Federal nº 14.133/2021 ou em outras normas aplicáveis.
§ 2º As orientações, notas explicativas e campos destinados ao preenchimento constantes dos modelos federais deverão ser analisados pelo setor de licitações e adequadamente tratados antes da conclusão do documento.
Art. 5º A utilização dos modelos padronizados não afasta: I – o dever de planejamento da contratação;
II – a responsabilidade da unidade requisitante e da área técnica pelas informações e especificações de sua competência;
III – a necessidade de adequação do instrumento às particularidades do objeto;
IV – o controle prévio de legalidade pela procuradoria jurídica, nas hipóteses previstas na legislação e regulamentação municipal; e V – a responsabilidade dos agentes públicos pelas decisões e informações inseridas no processo.
Art. 6º A utilização de modelo padronizado federal deverá ser registrada no respectivo processo licitatório pela pregoeira, com a identificação do modelo e, sempre que possível, de sua versão ou data de atualização.
Art. 7º A não utilização de modelo padronizado aplicável ao objeto, quando disponível, deverá ser justificada por escrito no respectivo processo licitatório , nos termos do art. 19, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021.
Parágrafo único. A justificativa deverá indicar as razões técnicas, jurídicas ou administrativas que tornem inadequada ou inconveniente a utilização do modelo padronizado no caso concreto.
www.diariomunicipal.com.br/amp 60