Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 29/09/2026 · pág. 61

DOMPR 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3626

Art. 8º A Divisão de Licitações poderá orientar as unidades administrativas quanto à identificação e utilização dos modelos padronizados e manter relação ou repositório dos modelos de utilização mais frequente pelo Município.

Art. 9º A procuradoria jurídica poderá recomendar adequações, complementações ou alterações nos modelos utilizados quando necessárias à conformidade jurídica da contratação.

Art. 10. A adoção dos modelos de que trata este Decreto não impede que o Município institua modelos padronizados próprios para determinadas espécies de contratação ou documentos, sempre que conveniente à organização administrativa municipal.

Art. 11. Aplicam-se, no que couber, as disposições dos demais regulamentos municipais editados em cumprimento à Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Bom Sucesso do Sul, Estado do Paraná, 28 de setembro de 2026.

MAICO DIOGO FAVERSANI Prefeito Municipal

Publicado por: Andreia Zanella Código Identificador: A7F7E4F3

CHEFE DE GABINETE DECRETO Nº 3.912, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026.

Regulamenta os procedimentos para análise e concessão do restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos no âmbito do Município de Bom Sucesso do Sul, Estado do Paraná, e dá outras providências.

Parágrafo único. Os institutos previstos neste artigo não se confundem e deverão observar seus pressupostos, procedimentos e requisitos próprios.

CAPÍTULO II

DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO

Art. 4º O restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro poderá ser reconhecido quando comprovada alteração extraordinária da equação inicialmente pactuada decorrente das hipóteses previstas na Lei Federal nº 14.133/2021, especialmente:

I – força maior;

II – caso fortuito;

III – fato do príncipe;

IV – fatos imprevisíveis; ou

V – fatos previsíveis de consequências incalculáveis que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado.

§ 1º Deverá ser respeitada, em qualquer hipótese, a repartição objetiva de riscos estabelecida no contrato, quando existente.

§ 2º A mera elevação dos custos, desacompanhada da demonstração dos pressupostos legais e de sua repercussão efetiva sobre a equação contratual, não será suficiente para a concessão do reequilíbrio.

§ 3º Não será estabelecido percentual mínimo ou máximo de variação de preços como condição isolada para caracterização do desequilíbrio.

CAPÍTULO III DO PEDIDO

Art. 5º O pedido de reequilíbrio econômico-financeiro deverá ser formulado por escrito pelo contratado e devidamente fundamentado. Art. 6º O requerimento deverá conter, no mínimo:

I – identificação do contrato;

II – identificação do contratado;

III – descrição do fato que teria provocado o desequilíbrio;

IV – indicação da data ou período de ocorrência do evento;

O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM SUCESSO DO SUL, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO o direito à manutenção das condições efetivas da proposta e do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, especialmente em seus arts. 92, 124, 130, 131, 134 e 135;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos e fluxo administrativo uniforme para análise dos pedidos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a adequada demonstração do fato gerador, do nexo causal e da efetiva repercussão econômica sobre a relação originalmente pactuada; DECRETA:

V – demonstração de que o fato possui enquadramento em hipótese legal de recomposição;

VI – demonstração do nexo causal entre o evento alegado e a alteração dos custos do contrato;

VII – identificação dos itens, serviços, insumos ou componentes efetivamente atingidos;

VIII – demonstração da repercussão econômica;

IX – valor ou percentual de recomposição pretendido;

X – memória de cálculo detalhada; e

XI – documentos comprobatórios.

Art. 7º O pedido será acompanhado, conforme a natureza do objeto e do fato alegado, de documentos aptos a demonstrar o desequilíbrio, podendo compreender:

I – proposta original;

II – planilha de formação de preços original;

III – planilha atualizada dos custos;

IV – memória de cálculo;

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto estabelece critérios, documentos e procedimentos para análise e concessão do restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos celebrados pelo Município de Bom Sucesso do Sul.

Art. 2º O equilíbrio econômico-financeiro corresponde à relação originalmente estabelecida entre os encargos assumidos pelo contratado e a contraprestação devida pela Administração, considerada a proposta aceita e as condições existentes no momento juridicamente relevante para sua formação.

Art. 3º Para fins deste Decreto, distinguem-se:

I – reajuste em sentido estrito: forma de manutenção ordinária do equilíbrio econômico-financeiro mediante aplicação do índice previsto no contrato;

II – repactuação: forma de manutenção do equilíbrio econômicofinanceiro utilizada para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra, mediante demonstração analítica da variação dos custos;

III – reequilíbrio econômico-financeiro ou revisão: recomposição extraordinária da equação contratual em razão das hipóteses legalmente admitidas.

V – notas fiscais anteriores e posteriores ao evento;

VI – contratos ou comprovantes de aquisição de insumos;

VII – tabelas e sistemas oficiais de preços ou custos;

VIII – índices oficiais;

IX – cotações de mercado;

X – convenções ou acordos coletivos, quando pertinentes;

XI – atos normativos que tenham repercutido nos custos;

XII – documentos relativos a tributos ou encargos;

XIII – laudos ou pareceres técnicos;

XIV – documentos contábeis;

XV – cronogramas e medições, quando aplicáveis; e

XVI – outros documentos necessários à comprovação do fato e de seus efeitos.

§ 1º A documentação deverá permitir a comparação entre a situação existente na formação da proposta e aquela verificada após o evento alegado.

§ 2º Poderá ser exigida documentação complementar sempre que os elementos apresentados forem insuficientes.

§ 3º A relação prevista neste artigo não é exaustiva, devendo a documentação exigida ser adequada às peculiaridades do caso concreto.

CAPÍTULO IV DA ANÁLISE PRELIMINAR

www.diariomunicipal.com.br/amp 61