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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 29/09/2026 · pág. 62

DOMPR 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Art. 8º O pedido será protocolizado e encaminhado à unidade responsável pela gestão do contrato.

Art. 9º O gestor verificará inicialmente:

I – a identificação do contrato e do requerente; II – a existência de fundamentação; III – a indicação do fato gerador;

IV – a apresentação da documentação mínima;

V – a identificação dos itens afetados; e

VI – a existência de memória de cálculo.

§ 1º Constatada deficiência documental, o contratado será intimado para complementar o pedido no prazo estabelecido pela Administração.

§ 2º O pedido somente seguirá para análise de mérito quando houver elementos suficientes para sua apreciação.

CAPÍTULO V

DA MANIFESTAÇÃO DO GESTOR E DO FISCAL

Art. 10. O gestor e o fiscal do contrato deverão se manifestar nos autos, no âmbito de suas respectivas atribuições. Art. 11. A manifestação deverá informar, especialmente:

III – data em que o evento alegado passou a produzir efeitos na execução;

V – existência de alterações contratuais relacionadas ao fato; VI – eventual interferência da conduta do próprio contratado; VII – existência de matriz de riscos e enquadramento do evento nela previsto; e VIII – demais circunstâncias relevantes para a análise.

CAPÍTULO VI

DA ANÁLISE TÉCNICA

Art. 12. O pedido será submetido à área técnica competente, que elaborará manifestação fundamentada acerca da caracterização e quantificação do eventual desequilíbrio.

Art. 13. A análise técnica deverá verificar, no mínimo:

III – enquadramento na hipótese legal invocada;

Art. 16. A eventual recomposição deverá limitar-se ao montante necessário ao restabelecimento da equação econômico-financeira originalmente pactuada. Art. 17. O cálculo deverá:

I – partir dos elementos econômicos da proposta original; II – identificar especificamente os componentes afetados; III – considerar exclusivamente os efeitos comprovadamente decorrentes do evento;

IV – preservar os descontos e vantagens econômicas originalmente oferecidos à Administração, quando pertinentes; V – excluir custos não comprovados;

VI – evitar duplicidade com reajustes, repactuações ou outras recomposições já concedidas; e

VII – ser acompanhado de memória de cálculo verificável. Art. 18. Não será admitida utilização do reequilíbrio econômicofinanceiro como mecanismo de simples atualização geral dos preços contratuais ou de transferência à Administração de riscos ordinários da atividade empresarial.

CAPÍTULO IX

DA ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

Art. 19. Reconhecida tecnicamente a existência de desequilíbrio com repercussão financeira em favor do contratado, o processo será encaminhado ao setor competente para manifestação quanto à disponibilidade e adequação orçamentária e financeira, quando necessária.

CAPÍTULO X

DO PARECER JURÍDICO

Art. 20. Após as manifestações técnica, do fiscal e do gestor e, quando pertinente, orçamentária, o processo será encaminhado obrigatoriamente ao órgão de assessoramento jurídico do Município .

Art. 21. O parecer jurídico examinará, especialmente: I – o enquadramento jurídico do evento; II – a regularidade do procedimento; III – a observância da matriz de riscos; IV – a existência dos pressupostos legais;

V – a adequação jurídica da metodologia empregada;

VI – a forma de formalização da eventual recomposição; e VII – demais questões jurídicas relevantes.

Parágrafo único. O parecer jurídico não substituirá a análise técnica, econômica ou contábil quanto à comprovação e quantificação do desequilíbrio.

Art. 14. Nas obras e serviços de engenharia, a análise será realizada ou subsidiada por profissional tecnicamente competente, utilizando, quando pertinentes, sistemas oficiais de referência de custos e demais elementos técnicos aplicáveis.

CAPÍTULO VII DA MATRIZ DE RISCOS

Art. 15. Quando o contrato possuir matriz de riscos, sua análise será obrigatória.

§ 1º Não será reconhecido direito à recomposição em razão de evento cujo risco tenha sido expressamente atribuído ao contratado, ressalvadas as hipóteses legalmente admitidas.

§ 2º A análise identificará expressamente:

CAPÍTULO XI DA DECISÃO

Art. 22. Concluída a instrução, os autos serão encaminhados à autoridade competente para decisão motivada. Art. 23. A decisão deverá:

V – indicar se houve ou não ruptura da equação econômicofinanceira;

VI – indicar os itens e período alcançados;

VII – fixar, quando deferido o pedido, o valor ou metodologia da recomposição; VIII – estabelecer seus efeitos financeiros; e

IX – determinar a forma de formalização.

I – deferido;

II – deferido parcialmente; ou III – indeferido.

Parágrafo único. A decisão será comunicada ao contratado.

IV – as consequências dessa alocação para o pedido.

CAPÍTULO VIII DA APURAÇÃO DO VALOR

CAPÍTULO XII

DA FORMALIZAÇÃO

Art. 25. Reconhecido o direito ao reequilíbrio, a recomposição será formalizada pelo instrumento juridicamente adequado, observada a legislação aplicável.

Art. 26. O instrumento deverá indicar, no mínimo: I – fundamento jurídico;

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