DOMPR 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Art. 8º O pedido será protocolizado e encaminhado à unidade responsável pela gestão do contrato.
Art. 9º O gestor verificará inicialmente:
I – a identificação do contrato e do requerente; II – a existência de fundamentação; III – a indicação do fato gerador;
IV – a apresentação da documentação mínima;
V – a identificação dos itens afetados; e
VI – a existência de memória de cálculo.
§ 1º Constatada deficiência documental, o contratado será intimado para complementar o pedido no prazo estabelecido pela Administração.
§ 2º O pedido somente seguirá para análise de mérito quando houver elementos suficientes para sua apreciação.
CAPÍTULO V
DA MANIFESTAÇÃO DO GESTOR E DO FISCAL
Art. 10. O gestor e o fiscal do contrato deverão se manifestar nos autos, no âmbito de suas respectivas atribuições. Art. 11. A manifestação deverá informar, especialmente:
- I – situação atual da execução; II – existência de atrasos ou inadimplementos;
III – data em que o evento alegado passou a produzir efeitos na execução;
- IV – itens ou parcelas do objeto efetivamente atingidos;
V – existência de alterações contratuais relacionadas ao fato; VI – eventual interferência da conduta do próprio contratado; VII – existência de matriz de riscos e enquadramento do evento nela previsto; e VIII – demais circunstâncias relevantes para a análise.
CAPÍTULO VI
DA ANÁLISE TÉCNICA
Art. 12. O pedido será submetido à área técnica competente, que elaborará manifestação fundamentada acerca da caracterização e quantificação do eventual desequilíbrio.
Art. 13. A análise técnica deverá verificar, no mínimo:
-
I – efetiva ocorrência do fato alegado;
-
II – sua superveniência e pertinência em relação à equação contratual;
III – enquadramento na hipótese legal invocada;
-
IV – existência de nexo causal;
-
V – existência de matriz de riscos e a quem foi atribuído o risco correspondente;
-
VI – efetivo impacto sobre os custos do contrato;
Art. 16. A eventual recomposição deverá limitar-se ao montante necessário ao restabelecimento da equação econômico-financeira originalmente pactuada. Art. 17. O cálculo deverá:
I – partir dos elementos econômicos da proposta original; II – identificar especificamente os componentes afetados; III – considerar exclusivamente os efeitos comprovadamente decorrentes do evento;
IV – preservar os descontos e vantagens econômicas originalmente oferecidos à Administração, quando pertinentes; V – excluir custos não comprovados;
VI – evitar duplicidade com reajustes, repactuações ou outras recomposições já concedidas; e
VII – ser acompanhado de memória de cálculo verificável. Art. 18. Não será admitida utilização do reequilíbrio econômicofinanceiro como mecanismo de simples atualização geral dos preços contratuais ou de transferência à Administração de riscos ordinários da atividade empresarial.
CAPÍTULO IX
DA ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Art. 19. Reconhecida tecnicamente a existência de desequilíbrio com repercussão financeira em favor do contratado, o processo será encaminhado ao setor competente para manifestação quanto à disponibilidade e adequação orçamentária e financeira, quando necessária.
CAPÍTULO X
DO PARECER JURÍDICO
Art. 20. Após as manifestações técnica, do fiscal e do gestor e, quando pertinente, orçamentária, o processo será encaminhado obrigatoriamente ao órgão de assessoramento jurídico do Município .
Art. 21. O parecer jurídico examinará, especialmente: I – o enquadramento jurídico do evento; II – a regularidade do procedimento; III – a observância da matriz de riscos; IV – a existência dos pressupostos legais;
V – a adequação jurídica da metodologia empregada;
VI – a forma de formalização da eventual recomposição; e VII – demais questões jurídicas relevantes.
Parágrafo único. O parecer jurídico não substituirá a análise técnica, econômica ou contábil quanto à comprovação e quantificação do desequilíbrio.
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VII – itens atingidos;
-
VIII – período atingido;
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IX – comparação entre a proposta original e os custos comprovados;
-
X – adequação das fontes utilizadas;
-
XI – memória de cálculo;
-
XII – eventual incidência de reajuste ou outra forma de recomposição sobre os mesmos custos; e
-
XIII – valor efetivamente necessário para restabelecer a equação original.
Art. 14. Nas obras e serviços de engenharia, a análise será realizada ou subsidiada por profissional tecnicamente competente, utilizando, quando pertinentes, sistemas oficiais de referência de custos e demais elementos técnicos aplicáveis.
CAPÍTULO VII DA MATRIZ DE RISCOS
Art. 15. Quando o contrato possuir matriz de riscos, sua análise será obrigatória.
§ 1º Não será reconhecido direito à recomposição em razão de evento cujo risco tenha sido expressamente atribuído ao contratado, ressalvadas as hipóteses legalmente admitidas.
§ 2º A análise identificará expressamente:
CAPÍTULO XI DA DECISÃO
Art. 22. Concluída a instrução, os autos serão encaminhados à autoridade competente para decisão motivada. Art. 23. A decisão deverá:
-
I – identificar o pedido;
-
II – analisar a ocorrência ou não do evento;
-
III – enfrentar o nexo causal;
-
IV – considerar a matriz de riscos, quando existente;
V – indicar se houve ou não ruptura da equação econômicofinanceira;
VI – indicar os itens e período alcançados;
VII – fixar, quando deferido o pedido, o valor ou metodologia da recomposição; VIII – estabelecer seus efeitos financeiros; e
IX – determinar a forma de formalização.
- Art. 24. O pedido poderá ser:
I – deferido;
II – deferido parcialmente; ou III – indeferido.
Parágrafo único. A decisão será comunicada ao contratado.
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I – o evento ocorrido;
-
II – sua previsão ou não na matriz;
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III – a parte à qual o risco foi atribuído; e
IV – as consequências dessa alocação para o pedido.
CAPÍTULO VIII DA APURAÇÃO DO VALOR
CAPÍTULO XII
DA FORMALIZAÇÃO
Art. 25. Reconhecido o direito ao reequilíbrio, a recomposição será formalizada pelo instrumento juridicamente adequado, observada a legislação aplicável.
Art. 26. O instrumento deverá indicar, no mínimo: I – fundamento jurídico;
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