Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 29/09/2026 · pág. 63

DOMPR 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3626

II – fato gerador;

III – período considerado;

IV – metodologia utilizada;

V – valor ou repercussão financeira;

VI – documentos e manifestações que fundamentaram a decisão; e VII – nova composição econômica resultante, quando aplicável.

CAPÍTULO XIII

DA EXTINÇÃO DO CONTRATO

Art. 27. A extinção do contrato não impedirá, por si só, o reconhecimento de desequilíbrio econômico-financeiro relativo ao período de sua execução, observados os requisitos legais. Parágrafo único. Na hipótese legalmente cabível, a recomposição posterior à extinção será formalizada por termo indenizatório.

CAPÍTULO XIV

Parecer jurídico ☐ ☐ ☐
Decisão motivada da autoridade ☐ ☐ ☐
Instrumento de formalização ☐ ☐ ☐
Pu blica do por:
An dreia Zanella
Código Identificado r:96 B7837F

CHEFE DE GABINETE DECRETO Nº 3.913 DE 28 DE SETEMBRO DE 2026

Regulamenta a gestão por competências e estabelece critérios e procedimentos para seleção e designação dos agentes públicos que desempenham funções essenciais nas contratações públicas no âmbito da Administração Pública Municipal de Bom Sucesso do Sul, Estado do Paraná.

DO REAJUSTE E DA REPACTUAÇÃO

Art. 28. Os pedidos de reajuste em sentido estrito observarão o índice, a data-base e as condições estabelecidas no edital e no contrato. Art. 29. A repactuação, quando cabível, dependerá de demonstração analítica da variação dos custos que compõem o contrato e observará a legislação e as condições estabelecidas no instrumento convocatório e contratual.

Art. 30. Quando houver dúvida quanto à natureza do pedido apresentado, a Administração deverá identificar o instituto juridicamente adequado a partir do fato gerador e dos elementos efetivamente demonstrados, independentemente da denominação utilizada pelo contratado.

CAPÍTULO XV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. A apresentação do pedido não suspende automaticamente a execução das obrigações contratuais.

Art. 32. A Administração poderá solicitar documentos, diligências, esclarecimentos, perícias, pareceres ou informações complementares necessários à adequada instrução.

Art. 33. A falsidade ou adulteração de documentos apresentados poderá ensejar a adoção das medidas administrativas, civis e penais cabíveis, observado o devido processo legal.

Art. 34. Os documentos e cálculos que fundamentarem a decisão permanecerão juntados ao respectivo processo administrativo.

Art. 35. A Divisão de Contratos e Convênios poderá instituir formulários, checklists e modelos complementares para operacionalização deste Decreto. Art. 36. Aplicam-se complementarmente a Lei Federal nº 14.133/2021, o Decreto Municipal nº 3.283/2023 e os demais atos municipais pertinentes.

Art. 37. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Bom Sucesso do Sul – PR, 28 de setembro de 2026.

MAICO DIOGO FAVERSANI

Prefeito Municipal

ANEXO ÚNICO

CHECKLIST DO PEDIDO DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO

Documento/Etapa Sim Não N/A
Requerimento fundamentado ☐ ☐ ☐
Identificação do fato gerador ☐ ☐ ☐
Data/período do evento ☐ ☐ ☐
Fundamentação legal ☐ ☐ ☐
Demonstração do nexo causal ☐ ☐ ☐
Proposta/planilha original ☐ ☐ ☐
Planilha atualizada ☐ ☐ ☐
Documentos comprobatórios dos custos ☐ ☐ ☐
Memória de cálculo ☐ ☐ ☐
Comparação situação original × atual ☐ ☐ ☐
Análise da matriz de riscos ☐ ☐ ☐
Manifestação do fiscal ☐ ☐ ☐
Manifestação do gestor ☐ ☐ ☐
Análise técnica ☐ ☐ ☐
Manifestação orçamentária, quando necessária ☐ ☐ ☐

O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM SUCESSO DO SUL, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 7º e 8º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

CONSIDERANDO a necessidade de implementação da gestão por competências nas funções essenciais relacionadas às contratações públicas;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos e procedimento formal para a seleção e designação dos agentes públicos que atuam nas diversas etapas das contratações;

CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar a qualificação, experiência, capacidade, atribuições funcionais e carga de trabalho dos agentes com as funções a serem desempenhadas;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta a gestão por competências e estabelece critérios e procedimentos para seleção e designação dos agentes públicos que desempenham funções essenciais relacionadas às contratações públicas no âmbito da Administração Pública Municipal. Art. 2º Para fins deste Decreto, consideram-se funções essenciais relacionadas às contratações públicas, entre outras:

I – agente de contratação;

II – pregoeiro;

III – integrante de comissão de contratação; IV – integrante de equipe de apoio; V – gestor de contrato;

VI – fiscal de contrato e respectivo suplente;

VII – integrante de equipe de planejamento das contratações; e

VIII – outras funções diretamente relacionadas ao planejamento, processamento, gestão ou fiscalização das contratações, quando formalmente designadas pela Administração.

Parágrafo único. A aplicação deste Decreto observará as competências próprias dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno e as regras específicas previstas na legislação municipal.

CAPÍTULO II

DA GESTÃO POR COMPETÊNCIAS

Art. 3º A seleção dos agentes públicos para o desempenho das funções previstas neste Decreto será orientada pela gestão por competências, buscando compatibilizar as características e exigências da função com os conhecimentos, habilidades, experiência, formação e capacidade do servidor.

Art. 4º A seleção observará, conforme a natureza da função, os seguintes critérios:

I – vínculo funcional exigido pela legislação;

II – atribuições do cargo ocupado;

III – formação acadêmica ou técnica;

IV – conhecimento da legislação de licitações e contratos; V – cursos e capacitações realizados;

VI – certificações relacionadas à função, quando existentes;

VII – experiência profissional;

VIII – experiência anterior em licitações, contratos, compras públicas, planejamento, gestão ou fiscalização;

IX – conhecimento dos sistemas eletrônicos utilizados pelo Município;

www.diariomunicipal.com.br/amp 63