DOMPR 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3626
II – fato gerador;
III – período considerado;
IV – metodologia utilizada;
V – valor ou repercussão financeira;
VI – documentos e manifestações que fundamentaram a decisão; e VII – nova composição econômica resultante, quando aplicável.
CAPÍTULO XIII
DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
Art. 27. A extinção do contrato não impedirá, por si só, o reconhecimento de desequilíbrio econômico-financeiro relativo ao período de sua execução, observados os requisitos legais. Parágrafo único. Na hipótese legalmente cabível, a recomposição posterior à extinção será formalizada por termo indenizatório.
CAPÍTULO XIV
| Parecer jurídico | ☐ |
☐ |
☐ |
|---|---|---|---|
| Decisão motivada da autoridade | ☐ |
☐ |
☐ |
| Instrumento de formalização | ☐ |
☐ |
☐ |
| Pu | blica | do por: | |
| An | dreia | Zanella | |
| Código Identificado | r:96 | B7837F |
CHEFE DE GABINETE DECRETO Nº 3.913 DE 28 DE SETEMBRO DE 2026
Regulamenta a gestão por competências e estabelece critérios e procedimentos para seleção e designação dos agentes públicos que desempenham funções essenciais nas contratações públicas no âmbito da Administração Pública Municipal de Bom Sucesso do Sul, Estado do Paraná.
DO REAJUSTE E DA REPACTUAÇÃO
Art. 28. Os pedidos de reajuste em sentido estrito observarão o índice, a data-base e as condições estabelecidas no edital e no contrato. Art. 29. A repactuação, quando cabível, dependerá de demonstração analítica da variação dos custos que compõem o contrato e observará a legislação e as condições estabelecidas no instrumento convocatório e contratual.
Art. 30. Quando houver dúvida quanto à natureza do pedido apresentado, a Administração deverá identificar o instituto juridicamente adequado a partir do fato gerador e dos elementos efetivamente demonstrados, independentemente da denominação utilizada pelo contratado.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. A apresentação do pedido não suspende automaticamente a execução das obrigações contratuais.
Art. 32. A Administração poderá solicitar documentos, diligências, esclarecimentos, perícias, pareceres ou informações complementares necessários à adequada instrução.
Art. 33. A falsidade ou adulteração de documentos apresentados poderá ensejar a adoção das medidas administrativas, civis e penais cabíveis, observado o devido processo legal.
Art. 34. Os documentos e cálculos que fundamentarem a decisão permanecerão juntados ao respectivo processo administrativo.
Art. 35. A Divisão de Contratos e Convênios poderá instituir formulários, checklists e modelos complementares para operacionalização deste Decreto. Art. 36. Aplicam-se complementarmente a Lei Federal nº 14.133/2021, o Decreto Municipal nº 3.283/2023 e os demais atos municipais pertinentes.
Art. 37. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Bom Sucesso do Sul – PR, 28 de setembro de 2026.
MAICO DIOGO FAVERSANI
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
CHECKLIST DO PEDIDO DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
| Documento/Etapa | Sim | Não | N/A |
|---|---|---|---|
| Requerimento fundamentado | ☐ |
☐ |
☐ |
| Identificação do fato gerador | ☐ |
☐ |
☐ |
| Data/período do evento | ☐ |
☐ |
☐ |
| Fundamentação legal | ☐ |
☐ |
☐ |
| Demonstração do nexo causal | ☐ |
☐ |
☐ |
| Proposta/planilha original | ☐ |
☐ |
☐ |
| Planilha atualizada | ☐ |
☐ |
☐ |
| Documentos comprobatórios dos custos | ☐ |
☐ |
☐ |
| Memória de cálculo | ☐ |
☐ |
☐ |
| Comparação situação original × atual | ☐ |
☐ |
☐ |
| Análise da matriz de riscos | ☐ |
☐ |
☐ |
| Manifestação do fiscal | ☐ |
☐ |
☐ |
| Manifestação do gestor | ☐ |
☐ |
☐ |
| Análise técnica | ☐ |
☐ |
☐ |
| Manifestação orçamentária, quando necessária | ☐ |
☐ |
☐ |
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM SUCESSO DO SUL, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 7º e 8º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
CONSIDERANDO a necessidade de implementação da gestão por competências nas funções essenciais relacionadas às contratações públicas;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos e procedimento formal para a seleção e designação dos agentes públicos que atuam nas diversas etapas das contratações;
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar a qualificação, experiência, capacidade, atribuições funcionais e carga de trabalho dos agentes com as funções a serem desempenhadas;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta a gestão por competências e estabelece critérios e procedimentos para seleção e designação dos agentes públicos que desempenham funções essenciais relacionadas às contratações públicas no âmbito da Administração Pública Municipal. Art. 2º Para fins deste Decreto, consideram-se funções essenciais relacionadas às contratações públicas, entre outras:
I – agente de contratação;
II – pregoeiro;
III – integrante de comissão de contratação; IV – integrante de equipe de apoio; V – gestor de contrato;
VI – fiscal de contrato e respectivo suplente;
VII – integrante de equipe de planejamento das contratações; e
VIII – outras funções diretamente relacionadas ao planejamento, processamento, gestão ou fiscalização das contratações, quando formalmente designadas pela Administração.
Parágrafo único. A aplicação deste Decreto observará as competências próprias dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno e as regras específicas previstas na legislação municipal.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO POR COMPETÊNCIAS
Art. 3º A seleção dos agentes públicos para o desempenho das funções previstas neste Decreto será orientada pela gestão por competências, buscando compatibilizar as características e exigências da função com os conhecimentos, habilidades, experiência, formação e capacidade do servidor.
Art. 4º A seleção observará, conforme a natureza da função, os seguintes critérios:
I – vínculo funcional exigido pela legislação;
II – atribuições do cargo ocupado;
III – formação acadêmica ou técnica;
IV – conhecimento da legislação de licitações e contratos; V – cursos e capacitações realizados;
VI – certificações relacionadas à função, quando existentes;
VII – experiência profissional;
VIII – experiência anterior em licitações, contratos, compras públicas, planejamento, gestão ou fiscalização;
IX – conhecimento dos sistemas eletrônicos utilizados pelo Município;
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