DOMPR 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3626
X – conhecimento dos procedimentos e fluxos administrativos municipais;
XI – compatibilidade entre a função pretendida e as atribuições ordinárias do servidor;
XII – disponibilidade para o exercício da função;
XIII – carga de trabalho;
XIV – quantidade e complexidade das atribuições ou contratos já sob sua responsabilidade;
XV – complexidade, natureza, valor e risco das contratações envolvidas; XVI – necessidade de segregação de funções;
XVII – inexistência de impedimentos ou conflitos de interesses; e XVIII – capacidade demonstrada para o desempenho das atribuições. § 1º Os critérios serão avaliados de forma conjunta e proporcional à natureza e à complexidade da função, não sendo necessária a presença cumulativa de todos eles quando incompatíveis com a função analisada.
§ 2º A inexistência de experiência anterior não impedirá, isoladamente, a seleção do servidor quando demonstrados formação, capacitação, aptidão ou potencial para o exercício da função, especialmente para possibilitar a formação progressiva de competências no quadro municipal.
§ 3º A Administração deverá estimular a ampliação do número de servidores capacitados, evitando, sempre que possível, a concentração permanente do conhecimento e das atribuições em número reduzido de agentes.
VII – quantidade de contratos já fiscalizados pelo servidor; VIII – carga de trabalho estimada; e IX – capacidade para o desempenho das atividades.
Esses critérios também são coerentes com a regulamentação federal, que considera, para gestores e fiscais, compatibilidade das atribuições, complexidade, número de contratos e capacidade do agente. Presidência da República
Art. 10. Nas contratações que demandem conhecimento técnico especializado, a seleção do fiscal deverá considerar a formação ou qualificação técnica necessária ao adequado acompanhamento do objeto.
§ 1º Nas obras e serviços de engenharia serão observadas as atribuições profissionais e responsabilidades técnicas estabelecidas na legislação específica.
§ 2º Poderão ser designados fiscais distintos para acompanhamento técnico, administrativo, setorial ou outras dimensões da execução, quando a complexidade do objeto assim recomendar.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO FORMAL DE SELEÇÃO
Art. 11. A designação para as funções abrangidas por este Decreto será precedida de procedimento formal e simplificado de seleção, sem prejuízo às designações anteriores.
Art. 12. O procedimento compreenderá, no mínimo:
I – identificação da função a ser preenchida;
II – identificação dos requisitos e competências necessárias;
III – identificação do servidor ou servidores potencialmente aptos;
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS
Art. 5º O agente de contratação e o pregoeiro deverão ser designados dentre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, observados os demais requisitos previstos na Lei Federal nº 14.133/2021.
Parágrafo único. Na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro. Art. 6º Para seleção de agente de contratação e pregoeiro serão considerados, preferencialmente:
I – capacitação em licitações e contratos administrativos;
II – conhecimento da Lei Federal nº 14.133/2021;
III – conhecimento dos procedimentos de contratação eletrônica;
IV – conhecimento das plataformas eletrônicas utilizadas pelo Município; V – experiência em licitações, compras ou contratos públicos;
VI – capacidade de análise, organização, comunicação e tomada de decisão; e
VII – disponibilidade compatível com o volume de procedimentos sob sua responsabilidade.
Art. 7º Para seleção dos integrantes da equipe de apoio e da comissão de contratação serão considerados:
I – conhecimento ou capacitação em licitações e contratos;
IV – análise dos critérios previstos neste Decreto;
V – verificação da capacitação e experiência;
VI – análise da compatibilidade com as atribuições do cargo e da carga de trabalho;
VII – verificação de impedimentos e da segregação de funções;
VIII – manifestação ou ciência do servidor indicado;
IX – registro da análise realizada;
X – indicação fundamentada do servidor considerado apto; e
XI – designação pela autoridade competente.
§ 1º O procedimento será formalizado por meio da Ficha de Avaliação para Seleção e Designação , constante do Anexo I.
§ 2º A seleção não dependerá de processo seletivo competitivo, prova ou classificação entre servidores, sendo suficiente a demonstração documentada de que o agente escolhido possui perfil compatível com a função.
§ 3º Quando houver mais de um servidor apto, poderão ser considerados, adicionalmente:
I – experiência específica;
II – capacitação mais recente;
III – distribuição equilibrada das funções;
IV – carga de trabalho;
V – continuidade administrativa; e
VI – oportunidade de formação de novos servidores.
II – experiência administrativa;
III – conhecimento relacionado ao objeto da contratação, quando pertinente;
IV – compatibilidade das atribuições;
V – disponibilidade para participação nos procedimentos; e VI – observância à segregação de funções.
Art. 8º Para seleção dos gestores de contratos serão considerados:
I – conhecimento das atribuições relacionadas à gestão contratual;
Art. 13. A análise curricular poderá considerar ficha funcional, currículo, certificados, diplomas, declarações de experiência e demais documentos disponíveis nos assentamentos funcionais ou apresentados pelo servidor.
Parágrafo único. A entrevista somente será realizada quando considerada necessária para avaliação de competências específicas, não constituindo etapa obrigatória.
II – capacitação ou experiência compatível;
III – capacidade de acompanhamento de prazos e obrigações;
IV – conhecimento do objeto, quando necessário;
V – carga de trabalho; e
VI – quantidade, complexidade, natureza, valor e risco dos contratos sob sua responsabilidade.
Art. 9º Para seleção dos fiscais de contratos e respectivos suplentes serão considerados:
I – compatibilidade entre as atribuições do cargo e o objeto fiscalizado;
II – conhecimento técnico ou administrativo necessário ao acompanhamento do objeto; III – capacitação ou experiência; IV – complexidade da fiscalização;
V – natureza, valor e risco do contrato;
CAPÍTULO V
DOS IMPEDIMENTOS E DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES
Art. 14. Antes da designação, será verificada a existência de impedimentos, incompatibilidades ou situações capazes de comprometer a independência do agente.
Art. 15. Não poderá ser designado agente que se encontre nas situações de impedimento previstas na Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 16. A autoridade competente observará o princípio da segregação de funções, vedando a concentração, no mesmo agente, de funções simultâneas suscetíveis a riscos incompatíveis, especialmente quando a acumulação puder comprometer os mecanismos de controle.
CAPÍTULO VI DA CAPACITAÇÃO
VI – necessidade e frequência de acompanhamento presencial;
www.diariomunicipal.com.br/amp 64