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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 29/09/2026 · pág. 64

DOMPR 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3626

X – conhecimento dos procedimentos e fluxos administrativos municipais;

XI – compatibilidade entre a função pretendida e as atribuições ordinárias do servidor;

XII – disponibilidade para o exercício da função;

XIII – carga de trabalho;

XIV – quantidade e complexidade das atribuições ou contratos já sob sua responsabilidade;

XV – complexidade, natureza, valor e risco das contratações envolvidas; XVI – necessidade de segregação de funções;

XVII – inexistência de impedimentos ou conflitos de interesses; e XVIII – capacidade demonstrada para o desempenho das atribuições. § 1º Os critérios serão avaliados de forma conjunta e proporcional à natureza e à complexidade da função, não sendo necessária a presença cumulativa de todos eles quando incompatíveis com a função analisada.

§ 2º A inexistência de experiência anterior não impedirá, isoladamente, a seleção do servidor quando demonstrados formação, capacitação, aptidão ou potencial para o exercício da função, especialmente para possibilitar a formação progressiva de competências no quadro municipal.

§ 3º A Administração deverá estimular a ampliação do número de servidores capacitados, evitando, sempre que possível, a concentração permanente do conhecimento e das atribuições em número reduzido de agentes.

VII – quantidade de contratos já fiscalizados pelo servidor; VIII – carga de trabalho estimada; e IX – capacidade para o desempenho das atividades.

Esses critérios também são coerentes com a regulamentação federal, que considera, para gestores e fiscais, compatibilidade das atribuições, complexidade, número de contratos e capacidade do agente. Presidência da República

Art. 10. Nas contratações que demandem conhecimento técnico especializado, a seleção do fiscal deverá considerar a formação ou qualificação técnica necessária ao adequado acompanhamento do objeto.

§ 1º Nas obras e serviços de engenharia serão observadas as atribuições profissionais e responsabilidades técnicas estabelecidas na legislação específica.

§ 2º Poderão ser designados fiscais distintos para acompanhamento técnico, administrativo, setorial ou outras dimensões da execução, quando a complexidade do objeto assim recomendar.

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO FORMAL DE SELEÇÃO

Art. 11. A designação para as funções abrangidas por este Decreto será precedida de procedimento formal e simplificado de seleção, sem prejuízo às designações anteriores.

Art. 12. O procedimento compreenderá, no mínimo:

I – identificação da função a ser preenchida;

II – identificação dos requisitos e competências necessárias;

III – identificação do servidor ou servidores potencialmente aptos;

CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS

Art. 5º O agente de contratação e o pregoeiro deverão ser designados dentre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, observados os demais requisitos previstos na Lei Federal nº 14.133/2021.

Parágrafo único. Na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro. Art. 6º Para seleção de agente de contratação e pregoeiro serão considerados, preferencialmente:

I – capacitação em licitações e contratos administrativos;

II – conhecimento da Lei Federal nº 14.133/2021;

III – conhecimento dos procedimentos de contratação eletrônica;

IV – conhecimento das plataformas eletrônicas utilizadas pelo Município; V – experiência em licitações, compras ou contratos públicos;

VI – capacidade de análise, organização, comunicação e tomada de decisão; e

VII – disponibilidade compatível com o volume de procedimentos sob sua responsabilidade.

Art. 7º Para seleção dos integrantes da equipe de apoio e da comissão de contratação serão considerados:

I – conhecimento ou capacitação em licitações e contratos;

IV – análise dos critérios previstos neste Decreto;

V – verificação da capacitação e experiência;

VI – análise da compatibilidade com as atribuições do cargo e da carga de trabalho;

VII – verificação de impedimentos e da segregação de funções;

VIII – manifestação ou ciência do servidor indicado;

IX – registro da análise realizada;

X – indicação fundamentada do servidor considerado apto; e

XI – designação pela autoridade competente.

§ 1º O procedimento será formalizado por meio da Ficha de Avaliação para Seleção e Designação , constante do Anexo I.

§ 2º A seleção não dependerá de processo seletivo competitivo, prova ou classificação entre servidores, sendo suficiente a demonstração documentada de que o agente escolhido possui perfil compatível com a função.

§ 3º Quando houver mais de um servidor apto, poderão ser considerados, adicionalmente:

I – experiência específica;

II – capacitação mais recente;

III – distribuição equilibrada das funções;

IV – carga de trabalho;

V – continuidade administrativa; e

VI – oportunidade de formação de novos servidores.

II – experiência administrativa;

III – conhecimento relacionado ao objeto da contratação, quando pertinente;

IV – compatibilidade das atribuições;

V – disponibilidade para participação nos procedimentos; e VI – observância à segregação de funções.

Art. 8º Para seleção dos gestores de contratos serão considerados:

I – conhecimento das atribuições relacionadas à gestão contratual;

Art. 13. A análise curricular poderá considerar ficha funcional, currículo, certificados, diplomas, declarações de experiência e demais documentos disponíveis nos assentamentos funcionais ou apresentados pelo servidor.

Parágrafo único. A entrevista somente será realizada quando considerada necessária para avaliação de competências específicas, não constituindo etapa obrigatória.

II – capacitação ou experiência compatível;

III – capacidade de acompanhamento de prazos e obrigações;

IV – conhecimento do objeto, quando necessário;

V – carga de trabalho; e

VI – quantidade, complexidade, natureza, valor e risco dos contratos sob sua responsabilidade.

Art. 9º Para seleção dos fiscais de contratos e respectivos suplentes serão considerados:

I – compatibilidade entre as atribuições do cargo e o objeto fiscalizado;

II – conhecimento técnico ou administrativo necessário ao acompanhamento do objeto; III – capacitação ou experiência; IV – complexidade da fiscalização;

V – natureza, valor e risco do contrato;

CAPÍTULO V

DOS IMPEDIMENTOS E DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES

Art. 14. Antes da designação, será verificada a existência de impedimentos, incompatibilidades ou situações capazes de comprometer a independência do agente.

Art. 15. Não poderá ser designado agente que se encontre nas situações de impedimento previstas na Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 16. A autoridade competente observará o princípio da segregação de funções, vedando a concentração, no mesmo agente, de funções simultâneas suscetíveis a riscos incompatíveis, especialmente quando a acumulação puder comprometer os mecanismos de controle.

CAPÍTULO VI DA CAPACITAÇÃO

VI – necessidade e frequência de acompanhamento presencial;

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