DOMPR 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3626
III – comprometo-me a observar as regras de segregação de funções aplicáveis;
IV – comprometo-me a comunicar imediatamente à autoridade competente eventual impedimento ou conflito de interesses superveniente; e
V – comprometo-me a participar das ações de capacitação e atualização necessárias ao adequado exercício da função. Bom Sucesso do Sul – PR, ___ de ____ de
IX – fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X – comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI – praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; e
XII – praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846/2013.
Art. 5º Poderão ser aplicadas as seguintes sanções:
Servidor
Publicado por: Andreia Zanella Código Identificador: 7C76D471
CHEFE DE GABINETE DECRETO Nº 3.914 DE 28 DE SETEMBRO DE 2026
Regulamenta o procedimento administrativo para apuração de infrações e aplicação de sanções administrativas aos licitantes e contratados no âmbito do Município de Bom Sucesso do Sul, Estado do Paraná, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e dá outras providências.
I – advertência;
II – multa;
III – impedimento de licitar e contratar;
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
§ 1º A aplicação das sanções observará as hipóteses, limites, competências e efeitos estabelecidos na Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 2º A multa será calculada na forma estabelecida no edital ou contrato, observados os limites legais.
§ 3º As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa, quando cabível.
A Lei estabelece exatamente essas quatro sanções e determina que sua definição considere gravidade, peculiaridades do caso, agravantes e atenuantes, danos e programa de integridade.
CAPÍTULO III
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO DO SUL, Estado do Paraná, MAICO DIOGO FAVERSANI , no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO o disposto nos arts. 155 a 163 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimento uniforme para identificação, comunicação, apuração e julgamento de infrações praticadas por licitantes e contratados;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal, a proporcionalidade e a motivação na aplicação das sanções administrativas; CONSIDERANDO a necessidade de definir as atribuições dos fiscais e gestores de contratos, da Divisão de Contratos e Convênios, do órgão de assessoramento jurídico, da comissão processante e da autoridade competente;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta o procedimento administrativo destinado à apuração de infrações e à aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 14.133/2021 aos licitantes e contratados no âmbito do Município de Bom Sucesso do Sul.
Art. 2º A apuração observará os princípios da legalidade, impessoalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica, contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
Art. 3º Nenhuma sanção será aplicada sem prévia apuração dos fatos e oportunidade de defesa ao interessado, observados os procedimentos estabelecidos neste Decreto e na Lei Federal nº 14.133/2021.
DA IDENTIFICAÇÃO E COMUNICAÇÃO DA INFRAÇÃO
Art. 6º Identificado indício de infração praticada por licitante durante o procedimento licitatório, o agente de contratação, pregoeiro ou outro agente responsável registrará formalmente a ocorrência e a encaminhará à Divisão de Contratos e Convênios .
Art. 7º Identificado indício de descumprimento contratual, o fiscal do contrato deverá:
I – registrar formalmente a ocorrência;
II – reunir os documentos, registros, fotografias, mensagens, relatórios, medições e demais elementos disponíveis que demonstrem os fatos;
III – quando a irregularidade for passível de correção, notificar o contratado para saneamento no prazo adequado às circunstâncias; IV – registrar eventual atendimento ou não atendimento da notificação; e
V – comunicar formalmente os fatos ao gestor do contrato e à Divisão de Contratos e Convênios quando houver indícios de infração passível de sanção.
Art. 8º A comunicação deverá conter, sempre que possível:
I – identificação do processo licitatório e do contrato;
II – identificação do licitante ou contratado;
III – descrição objetiva dos fatos;
IV – obrigação supostamente descumprida;
V – datas relevantes;
VI – documentos comprobatórios;
VII – providências anteriormente adotadas;
VIII – manifestação apresentada pela empresa, se houver; e
IX – indicação dos prejuízos ou riscos decorrentes da conduta.
CAPÍTULO IV
DA ANÁLISE PRELIMINAR
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
Art. 4º Constituem infrações administrativas as condutas previstas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133/2021, especialmente:
I – dar causa à inexecução parcial do contrato;
II – dar causa à inexecução parcial que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III – dar causa à inexecução total do contrato;
IV – deixar de entregar documentação exigida para o certame;
V – não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VI – não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta;
VII – ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto sem motivo justificado;
VIII – apresentar declaração ou documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a licitação ou execução do contrato;
Art. 9º Recebida a comunicação, a Divisão de Contratos e Convênios realizará análise preliminar destinada a verificar:
I – a existência de elementos mínimos que indiquem possível infração;
II – a identificação do licitante ou contratado;
III – a obrigação supostamente descumprida;
IV – os documentos disponíveis;
V – a necessidade de complementação das informações; e
VI – a pertinência da instauração de procedimento administrativo.
§ 1º A Divisão poderá solicitar ao fiscal, gestor, agente de contratação, unidade requisitante ou outro setor competente informações ou documentos complementares.
§ 2º Constatada a inexistência manifesta de infração ou a ausência de elementos mínimos para prosseguimento, poderá ser proposto o arquivamento fundamentado à autoridade competente.
Art. 10. Havendo elementos suficientes indicando possível infração administrativa, os autos serão encaminhados à autoridade competente para instauração do procedimento adequado.
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