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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 29/09/2026 · pág. 66

DOMPR 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3626

III – comprometo-me a observar as regras de segregação de funções aplicáveis;

IV – comprometo-me a comunicar imediatamente à autoridade competente eventual impedimento ou conflito de interesses superveniente; e

V – comprometo-me a participar das ações de capacitação e atualização necessárias ao adequado exercício da função. Bom Sucesso do Sul – PR, ___ de ____ de

IX – fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

X – comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

XI – praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; e

XII – praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846/2013.

Art. 5º Poderão ser aplicadas as seguintes sanções:

Servidor

Publicado por: Andreia Zanella Código Identificador: 7C76D471

CHEFE DE GABINETE DECRETO Nº 3.914 DE 28 DE SETEMBRO DE 2026

Regulamenta o procedimento administrativo para apuração de infrações e aplicação de sanções administrativas aos licitantes e contratados no âmbito do Município de Bom Sucesso do Sul, Estado do Paraná, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e dá outras providências.

I – advertência;

II – multa;

III – impedimento de licitar e contratar;

IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

§ 1º A aplicação das sanções observará as hipóteses, limites, competências e efeitos estabelecidos na Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 2º A multa será calculada na forma estabelecida no edital ou contrato, observados os limites legais.

§ 3º As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa, quando cabível.

A Lei estabelece exatamente essas quatro sanções e determina que sua definição considere gravidade, peculiaridades do caso, agravantes e atenuantes, danos e programa de integridade.

CAPÍTULO III

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO DO SUL, Estado do Paraná, MAICO DIOGO FAVERSANI , no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO o disposto nos arts. 155 a 163 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimento uniforme para identificação, comunicação, apuração e julgamento de infrações praticadas por licitantes e contratados;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal, a proporcionalidade e a motivação na aplicação das sanções administrativas; CONSIDERANDO a necessidade de definir as atribuições dos fiscais e gestores de contratos, da Divisão de Contratos e Convênios, do órgão de assessoramento jurídico, da comissão processante e da autoridade competente;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta o procedimento administrativo destinado à apuração de infrações e à aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 14.133/2021 aos licitantes e contratados no âmbito do Município de Bom Sucesso do Sul.

Art. 2º A apuração observará os princípios da legalidade, impessoalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica, contraditório, ampla defesa e devido processo legal.

Art. 3º Nenhuma sanção será aplicada sem prévia apuração dos fatos e oportunidade de defesa ao interessado, observados os procedimentos estabelecidos neste Decreto e na Lei Federal nº 14.133/2021.

DA IDENTIFICAÇÃO E COMUNICAÇÃO DA INFRAÇÃO

Art. 6º Identificado indício de infração praticada por licitante durante o procedimento licitatório, o agente de contratação, pregoeiro ou outro agente responsável registrará formalmente a ocorrência e a encaminhará à Divisão de Contratos e Convênios .

Art. 7º Identificado indício de descumprimento contratual, o fiscal do contrato deverá:

I – registrar formalmente a ocorrência;

II – reunir os documentos, registros, fotografias, mensagens, relatórios, medições e demais elementos disponíveis que demonstrem os fatos;

III – quando a irregularidade for passível de correção, notificar o contratado para saneamento no prazo adequado às circunstâncias; IV – registrar eventual atendimento ou não atendimento da notificação; e

V – comunicar formalmente os fatos ao gestor do contrato e à Divisão de Contratos e Convênios quando houver indícios de infração passível de sanção.

Art. 8º A comunicação deverá conter, sempre que possível:

I – identificação do processo licitatório e do contrato;

II – identificação do licitante ou contratado;

III – descrição objetiva dos fatos;

IV – obrigação supostamente descumprida;

V – datas relevantes;

VI – documentos comprobatórios;

VII – providências anteriormente adotadas;

VIII – manifestação apresentada pela empresa, se houver; e

IX – indicação dos prejuízos ou riscos decorrentes da conduta.

CAPÍTULO IV

DA ANÁLISE PRELIMINAR

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES

Art. 4º Constituem infrações administrativas as condutas previstas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133/2021, especialmente:

I – dar causa à inexecução parcial do contrato;

II – dar causa à inexecução parcial que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

III – dar causa à inexecução total do contrato;

IV – deixar de entregar documentação exigida para o certame;

V – não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

VI – não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta;

VII – ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto sem motivo justificado;

VIII – apresentar declaração ou documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a licitação ou execução do contrato;

Art. 9º Recebida a comunicação, a Divisão de Contratos e Convênios realizará análise preliminar destinada a verificar:

I – a existência de elementos mínimos que indiquem possível infração;

II – a identificação do licitante ou contratado;

III – a obrigação supostamente descumprida;

IV – os documentos disponíveis;

V – a necessidade de complementação das informações; e

VI – a pertinência da instauração de procedimento administrativo.

§ 1º A Divisão poderá solicitar ao fiscal, gestor, agente de contratação, unidade requisitante ou outro setor competente informações ou documentos complementares.

§ 2º Constatada a inexistência manifesta de infração ou a ausência de elementos mínimos para prosseguimento, poderá ser proposto o arquivamento fundamentado à autoridade competente.

Art. 10. Havendo elementos suficientes indicando possível infração administrativa, os autos serão encaminhados à autoridade competente para instauração do procedimento adequado.

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