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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 29/09/2026 · pág. 67

DOMPR 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3626

CAPÍTULO V

DA INSTAURAÇÃO

Art. 11. O procedimento será instaurado mediante ato formal da autoridade competente, que conterá, no mínimo: I – identificação do licitante ou contratado;

II – identificação do processo, licitação e contrato, quando houver;

II – ao enquadramento jurídico da conduta; III – à regularidade da instrução;

IV – à competência da autoridade sancionadora; e

V – à legalidade da sanção proposta.

§ 2º Havendo apontamento de irregularidade sanável, os autos retornarão ao responsável pela instrução para adoção das providências necessárias.

IV – indicação preliminar da infração supostamente praticada;

VI – designação dos responsáveis pela condução do procedimento, quando necessária.

Art. 12. Quando os fatos puderem ensejar as sanções de impedimento de licitar e contratar ou declaração de inidoneidade , será instaurado processo de responsabilização conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis , designados pela autoridade competente, nos termos do art. 158 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Parágrafo único. A comissão atuará com independência e imparcialidade na instrução do processo, assegurando ao interessado contraditório e ampla defesa.

CAPÍTULO VI

DA NOTIFICAÇÃO E DA DEFESA

Art. 13. Instaurado o procedimento, o licitante ou contratado será formalmente intimado para apresentar defesa.

§ 1º A intimação conterá:

III – indicação das disposições legais, editalícias ou contratuais supostamente infringidas;

VI – indicação da possibilidade de apresentação de documentos e requerimento de provas; e VII – informação sobre a forma de acesso aos autos.

§ 2º Será assegurado prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação da defesa, contado da intimação, observadas as disposições dos arts. 157 e 158 da Lei Federal nº 14.133/2021. Art. 14. A ausência de defesa no prazo estabelecido não impedirá o prosseguimento do processo, devendo ser certificado o decurso do prazo nos autos.

CAPÍTULO VII

DA INSTRUÇÃO E DAS PROVAS

Art. 15. O interessado poderá juntar documentos e requerer a produção das provas necessárias ao exercício de sua defesa. Art. 16. Poderão ser indeferidas, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.

Art. 17. Quando deferida a produção de novas provas ou juntados documentos considerados indispensáveis à decisão, será assegurada ao interessado oportunidade de manifestação e, nos processos submetidos ao art. 158 da Lei Federal nº 14.133/2021, prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de alegações finais , na forma da lei.

CAPÍTULO VIII

DO RELATÓRIO E DA ANÁLISE JURÍDICA

Art. 18. Concluída a instrução, será elaborado relatório fundamentado contendo:

Art. 19. Concluído o relatório, o processo será obrigatoriamente encaminhado ao órgão de assessoramento jurídico do Município para análise jurídica prévia à decisão da autoridade competente.

§ 1º O parecer jurídico examinará a regularidade do procedimento, especialmente quanto:

CAPÍTULO IX DA DECISÃO

Art. 20. Após a análise jurídica, os autos serão encaminhados à autoridade competente para decisão.

Art. 21. A decisão será expressamente motivada e conterá, no mínimo:

II – síntese dos fatos;

III – apreciação dos argumentos relevantes apresentados pela defesa; IV – conclusão quanto à existência ou inexistência da infração; V – fundamento legal;

VI – sanção aplicada, quando cabível;

VII – critérios considerados para definição da natureza e intensidade da sanção;

VIII – prazo e efeitos da penalidade, quando aplicáveis; e

IX – informação sobre recurso ou pedido de reconsideração cabível. Art. 22. Na definição da sanção serão considerados:

I – natureza e gravidade da infração;

II – peculiaridades do caso concreto;

III – circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV – danos causados à Administração;

V – implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade, quando pertinente; e VI – proporcionalidade entre a conduta e a sanção aplicada. Esses são os parâmetros do art. 156, §1º, da Lei 14.133.

CAPÍTULO X

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 23. Compete ao fiscal do contrato :

I – acompanhar a execução contratual; II – registrar as ocorrências;

III – emitir notificações destinadas à correção de irregularidades; IV – reunir elementos comprobatórios;

VI – prestar informações necessárias à instrução do procedimento. Art. 24. Compete ao gestor do contrato :

I – acompanhar as informações prestadas pela fiscalização;

II – adotar as providências administrativas de sua competência;

III – encaminhar as ocorrências que ultrapassem sua competência à Divisão de Contratos e Convênios; e

IV – colaborar com a instrução do procedimento.

Art. 25. Compete à Divisão de Contratos e Convênios :

II – verificar a instrução documental preliminar;

III – solicitar complementações;

IV – promover os encaminhamentos necessários à instauração do procedimento;

e

VII – manter registro das sanções aplicadas. Art. 26. Compete à comissão processante , quando constituída:

Art. 27. Compete à procuradoria jurídica realizar a análise jurídica prevista neste Decreto.

Art. 28. Compete à autoridade sancionadora , observadas as competências estabelecidas na Lei Federal nº 14.133/2021 e na legislação municipal:

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