DOMPR 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3626
CAPÍTULO V
DA INSTAURAÇÃO
Art. 11. O procedimento será instaurado mediante ato formal da autoridade competente, que conterá, no mínimo: I – identificação do licitante ou contratado;
II – identificação do processo, licitação e contrato, quando houver;
- III – descrição sucinta dos fatos;
II – ao enquadramento jurídico da conduta; III – à regularidade da instrução;
IV – à competência da autoridade sancionadora; e
V – à legalidade da sanção proposta.
§ 2º Havendo apontamento de irregularidade sanável, os autos retornarão ao responsável pela instrução para adoção das providências necessárias.
IV – indicação preliminar da infração supostamente praticada;
- V – indicação das sanções potencialmente aplicáveis; e
VI – designação dos responsáveis pela condução do procedimento, quando necessária.
Art. 12. Quando os fatos puderem ensejar as sanções de impedimento de licitar e contratar ou declaração de inidoneidade , será instaurado processo de responsabilização conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis , designados pela autoridade competente, nos termos do art. 158 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Parágrafo único. A comissão atuará com independência e imparcialidade na instrução do processo, assegurando ao interessado contraditório e ampla defesa.
CAPÍTULO VI
DA NOTIFICAÇÃO E DA DEFESA
Art. 13. Instaurado o procedimento, o licitante ou contratado será formalmente intimado para apresentar defesa.
§ 1º A intimação conterá:
-
I – identificação do processo;
-
II – descrição clara e objetiva dos fatos imputados;
III – indicação das disposições legais, editalícias ou contratuais supostamente infringidas;
-
IV – indicação das sanções potencialmente aplicáveis;
-
V – prazo e forma para apresentação da defesa;
VI – indicação da possibilidade de apresentação de documentos e requerimento de provas; e VII – informação sobre a forma de acesso aos autos.
§ 2º Será assegurado prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação da defesa, contado da intimação, observadas as disposições dos arts. 157 e 158 da Lei Federal nº 14.133/2021. Art. 14. A ausência de defesa no prazo estabelecido não impedirá o prosseguimento do processo, devendo ser certificado o decurso do prazo nos autos.
CAPÍTULO VII
DA INSTRUÇÃO E DAS PROVAS
Art. 15. O interessado poderá juntar documentos e requerer a produção das provas necessárias ao exercício de sua defesa. Art. 16. Poderão ser indeferidas, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
Art. 17. Quando deferida a produção de novas provas ou juntados documentos considerados indispensáveis à decisão, será assegurada ao interessado oportunidade de manifestação e, nos processos submetidos ao art. 158 da Lei Federal nº 14.133/2021, prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de alegações finais , na forma da lei.
CAPÍTULO VIII
DO RELATÓRIO E DA ANÁLISE JURÍDICA
Art. 18. Concluída a instrução, será elaborado relatório fundamentado contendo:
-
I – síntese dos fatos;
-
II – análise das provas;
-
III – argumentos apresentados na defesa;
-
IV – conclusão quanto à ocorrência ou não da infração;
-
V – enquadramento legal, quando configurada a infração;
-
VI – circunstâncias agravantes ou atenuantes identificadas;
-
VII – existência e extensão de eventual dano à Administração; e
-
VIII – proposta fundamentada de arquivamento ou aplicação de sanção.
Art. 19. Concluído o relatório, o processo será obrigatoriamente encaminhado ao órgão de assessoramento jurídico do Município para análise jurídica prévia à decisão da autoridade competente.
§ 1º O parecer jurídico examinará a regularidade do procedimento, especialmente quanto:
- I – à observância do contraditório e da ampla defesa;
CAPÍTULO IX DA DECISÃO
Art. 20. Após a análise jurídica, os autos serão encaminhados à autoridade competente para decisão.
Art. 21. A decisão será expressamente motivada e conterá, no mínimo:
- I – identificação do processo e do interessado;
II – síntese dos fatos;
III – apreciação dos argumentos relevantes apresentados pela defesa; IV – conclusão quanto à existência ou inexistência da infração; V – fundamento legal;
VI – sanção aplicada, quando cabível;
VII – critérios considerados para definição da natureza e intensidade da sanção;
VIII – prazo e efeitos da penalidade, quando aplicáveis; e
IX – informação sobre recurso ou pedido de reconsideração cabível. Art. 22. Na definição da sanção serão considerados:
I – natureza e gravidade da infração;
II – peculiaridades do caso concreto;
III – circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV – danos causados à Administração;
V – implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade, quando pertinente; e VI – proporcionalidade entre a conduta e a sanção aplicada. Esses são os parâmetros do art. 156, §1º, da Lei 14.133.
CAPÍTULO X
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 23. Compete ao fiscal do contrato :
I – acompanhar a execução contratual; II – registrar as ocorrências;
III – emitir notificações destinadas à correção de irregularidades; IV – reunir elementos comprobatórios;
- V – comunicar ao gestor e à Divisão de Contratos e Convênios fatos que possam caracterizar infração administrativa; e
VI – prestar informações necessárias à instrução do procedimento. Art. 24. Compete ao gestor do contrato :
I – acompanhar as informações prestadas pela fiscalização;
II – adotar as providências administrativas de sua competência;
III – encaminhar as ocorrências que ultrapassem sua competência à Divisão de Contratos e Convênios; e
IV – colaborar com a instrução do procedimento.
Art. 25. Compete à Divisão de Contratos e Convênios :
- I – receber e organizar as comunicações de possíveis infrações;
II – verificar a instrução documental preliminar;
III – solicitar complementações;
IV – promover os encaminhamentos necessários à instauração do procedimento;
-
V – manter controle dos processos de responsabilização;
-
VI – providenciar as comunicações e publicações de sua competência;
e
VII – manter registro das sanções aplicadas. Art. 26. Compete à comissão processante , quando constituída:
-
I – conduzir a instrução;
-
II – promover as intimações necessárias;
-
III – analisar a defesa e as provas;
-
IV – decidir fundamentadamente sobre requerimentos de prova;
-
V – oportunizar alegações finais quando cabíveis; e
-
VI – elaborar relatório final fundamentado.
Art. 27. Compete à procuradoria jurídica realizar a análise jurídica prevista neste Decreto.
Art. 28. Compete à autoridade sancionadora , observadas as competências estabelecidas na Lei Federal nº 14.133/2021 e na legislação municipal:
- I – determinar a instauração do procedimento; II – decidir sobre eventual arquivamento;
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