DOMPR 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3626
V - livros, acervos, materiais sensoriais, recursos tecnológicos e demais instrumentos adequados às necessidades dos estudantes.
§ 1º - Os materiais serão selecionados conforme o objetivo de aprendizagem e utilizados como instrumentos de exploração, compreensão, sistematização e intervenção pedagógica, e não apenas como atividade recreativa.
§ 2º - A Secretaria Municipal de Educação apoiará a produção, a aquisição e a distribuição dos materiais, cabendo às unidades escolares e aos professores assegurar seu uso, sua conservação e o registro das práticas desenvolvidas.
ARTIGO 11 - As Unidades Escolares deverão acompanhar a aprendizagem e a frequência dos estudantes, registrar os avanços, identificar as habilidades ainda não consolidadas, planejar intervenções e manter diálogo com as famílias.
ARTIGO 12 - A participação nas formações específicas de alfabetização ofertadas pelo Município e nas promovidas em regime de colaboração com o Ministério da Educação - MEC e a Secretaria de Estado da Educação do Paraná - SEED/PR, constituirá atribuição dos profissionais designados para atuar nas turmas de alfabetização, observadas a jornada de trabalho, as convocações e a legislação vigente.
§ 1º - A participação abrangerá os Professores da Educação Infantil IV e V, do 1º e do 2º ano, do Ensino Fundamental e os profissionais designados para ações de alfabetização, fluência leitora e recomposição das aprendizagens.
§ 2º - Pedagogos, Gestores e integrantes da Equipe Técnica participarão das formações quando convocados, e, a Secretaria Municipal de Educação manterá o registro nominal dos participantes, da carga horária, e da certificação ou, do reconhecimento institucional, quando cabível.
CAPÍTULO IV
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
ARTIGO 13 - O acompanhamento da Política considerará: I - os níveis de alfabetização e de fluência leitora;
II - os resultados das avaliações e as habilidades consolidadas ou em defasagem;
III - a participação nas avaliações, a frequência e a trajetória escolar; IV - a execução das ações de formação, leitura, matemática e recomposição.
§ 1º - Os níveis de aprendizagem serão organizados em tabelas ou painéis de acompanhamento, conforme os padrões adotados pela Rede Municipal e pelas avaliações oficiais.
§ 2º - A divulgação pública dos resultados terá caráter coletivo e preservará a identificação dos estudantes, em conformidade com a legislação aplicável.
ARTIGO 14 - A Secretaria Municipal de Educação poderá instituir instrumentos próprios de avaliação e acompanhamento e deverá analisar periodicamente os resultados com as escolas, registrando os encaminhamentos e revendo as estratégias quando necessário.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 15 - O Município poderá promover ações de valorização, certificação e reconhecimento de professores, gestores, equipes e unidades escolares pela participação em formações, desenvolvimento de boas práticas e alcance de resultados, observada a legislação aplicável.
ARTIGO 16 - As ações desta Política serão executadas com recursos próprios e com recursos provenientes de programas e parcerias em regime de colaboração, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
ARTIGO 17 - A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir normas complementares necessárias à execução desta Lei.
ARTIGO 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Centenário do Sul, 25 de Setembro de 2026.
MELQUIADES TAVIAN JUNIOR Prefeito Municipal
Publicado por: Lilian Faustina da Silva Código Identificador: 385CC49B
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL LEI MUNICIPAL Nº3310/2026
Lei Municipal nº3310/2026
Autoriza o Executivo Municipal efetuar abertura de crédito adicional especial no orçamento geral do município de Centenário do Sul, para o exercício de 2026.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ , no uso de suas atribuições legais encaminha para apreciação legislativa, o seguinte:
Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no Orçamento Geral do Município de Centenário do Sul, para o exercício de 2026 no valor de R$262.000,00 ( duzentos e sessenta e dois mil reais ) , para incluir dotação orçamentária destinada à realização de repasse financeiro proveniente de Recurso do Governo Federal, através de Emenda Parlamentar nº 202650490001, por meio de Celebração de Termo de Fomento entre a Prefeitura Municipal de Centenário do Sul/PR e a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social. como se segue:
07: SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 07.003: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 08.242.008.2064: SUBVENÇÃO/CONTRIBUIÇÃO APAE 3.3.50.43.00.00: SUBVENÇÕES SOCIAIS.....................................R$ 262.000,00 19395 – EMENDA PARLAMENTAR DO GOVERNO FEDERAL Nº 202650490001, GND 3 - CUSTEIO
Artigo 2º- Para dar cobertura ao Crédito aberto no artigo anterior, fica indicado como recurso na forma do disposto no artigo 43, Parágrafo 1º , Inciso II da Lei Federal nº. 4.320/64, o excesso de arrecadação, verificado a fonte de recursos 19395 – EMENDA PARLAMENTAR DO GOVERNO FEDERAL Nº 50490001, GND 3.
1.7.1.6.50.0.1.11.00.00.00.00 – EMENDA PARLAMENTAR DO CONTA DE RECEITA GOVERNO FEDERAL Nº 202650490001, GND 3 – CUSTEIO.
Artigo 3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Centenário do Sul, 25 de setembro de 2026.
MELQUIADES TAVIAN JUNIOR Prefeito Municipal
Publicado por: Lilian Faustina da Silva Código Identificador: D564AEB4
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL LEI MUNICIPAL Nº3311/2026
Lei Municipal nº3311/2026
Dispõe sobre o reposicionamento do vencimento básico inicial do cargo efetivo de Agente Administrativo do Município de Centenário do Sul, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVA:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a reclassificação do vencimento básico inicial dos servidores públicos ocupantes do cargo de provimento efetivo de Agente Administrativo do Município de Centenário do Sul, com nível inicial 40 da tabela de vencimentos constante no Anexo II da Lei Municipal nº 2.583/2012 , alterada pela Lei Municipal nº 2.702/2013.
www.diariomunicipal.com.br/amp 111