DOMPR 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3626
II – Realização de campanhas educativas e eventos de plantio coletivo;
III – plantio de árvores em vias públicas, praças, parques e demais áreas públicas.
§ 1º As espécies a serem plantadas deverão, preferencialmente, ser nativas da região e adequadas ao espaço urbano e rural, conforme critérios técnicos definidos pelo órgão ambiental competente do Município.
§ 2º O Poder Executivo poderá firmar convênios, termos de cooperação ou parcerias com entidades públicas ou privadas para a execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, observadas as disposições da legislação vigente.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE DIAMANTE D´OESTE
Aos vinte e oito dias do mês de setembro de dois mil e vinte e seis
AMARILDO APARECIDO DA SILVA
Prefeito Municipal
Publicado por: Anderson de Oliveira Guassu Código Identificador: 18E43707
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 573/2026
III – divulgação de informações sobre coleta seletiva, reciclagem, economia circular e destinação ambientalmente adequada dos resíduos;
IV – ações de valorização e reconhecimento do trabalho desenvolvido pelas mulheres catadoras;
V – atividades de orientação sobre direitos sociais, saúde, segurança, empreendedorismo, cooperativismo e inclusão produtiva; VI – outras iniciativas educativas e institucionais compatíveis com as finalidades desta Lei.
Art. 4º As atividades previstas nesta Lei poderão ser desenvolvidas em cooperação com associações e cooperativas de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, instituições de ensino, organizações da sociedade civil, órgãos públicos e entidades privadas, observada a legislação aplicável e a adesão voluntária dos participantes.
Art. 5º As ações realizadas no âmbito da Semana Municipal observarão, no que couber, as diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e as políticas públicas de inclusão socioeconômica e valorização das catadoras e dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.
Art. 6º A instituição da Semana Municipal não implica a criação obrigatória de benefícios, programas permanentes, órgãos, cargos, funções ou novas despesas, cabendo aos órgãos e entidades participantes definir as atividades que poderão ser realizadas dentro de suas competências e disponibilidades.
Art. 7º As despesas eventualmente decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos e entidades participantes, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e a legislação aplicável.
LEI Nº 573/2026
EMENTA: INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE DIAMANTE D‘OESTE, A ―SEMANA MUNICIPAL DAS MULHERES CATADORAS DE MATERIAIS REUTILIZÁVEIS E RECICLÁVEIS‖ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTE D´OESTE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI
Art. 1º Fica instituída e incluída no Calendário Oficial do Município de Diamante D‘Oeste a ―Semana Municipal das Mulheres Catadoras de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis‖, a ser realizada, anualmente, na terceira semana do mês de setembro.
Art. 2º A Semana Municipal terá por objetivos: I – reconhecer e valorizar a contribuição social, econômica e ambiental das mulheres catadoras de materiais reutilizáveis e recicláveis;
II – promover a conscientização da população sobre a importância da coleta seletiva, da reutilização e da reciclagem de resíduos; III – combater o preconceito, a discriminação e a invisibilidade social relacionados à atividade de catação de materiais reutilizáveis e recicláveis;
IV – difundir informações sobre direitos, saúde, segurança no trabalho, proteção social e oportunidades de inclusão socioeconômica; V – estimular o associativismo, o cooperativismo e outras formas de organização coletiva das catadoras, respeitada a autonomia das interessadas;
VI – valorizar o protagonismo feminino na cadeia da reciclagem e incentivar a igualdade de gênero, o trabalho digno e a geração de renda.
Art. 3º Durante a Semana Municipal poderão ser realizadas, entre outras, as seguintes atividades:
I – campanhas educativas e de conscientização;
II – palestras, rodas de conversa, oficinas, exposições e ações de educação ambiental;
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE DIAMANTE D´OESTE Aos vinte e oito dias do mês de setembro de dois mil e vinte e seis
AMARILDO APARECIDO DA SILVA Prefeito Municipal
Publicado por: Anderson de Oliveira Guassu Código Identificador: 200F87C4
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 574/2026
LEI Nº 574/2026
EMENTA: INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE DIAMANTE D‘OESTE, A ―SEMANA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO AO ASSÉDIO SEXUAL E DEMAIS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL E À VIOLÊNCIA SEXUAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL‖, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTE D´OESTE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI
Art. 1º Fica instituída e incluída no Calendário Oficial do Município de Diamante D‘Oeste a ―Semana Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e demais Crimes contra a Dignidade Sexual e à Violência Sexual no âmbito da Administração Pública Municipal‖, a ser realizada, anualmente, na terceira semana do mês de maio.
www.diariomunicipal.com.br/amp 135