DOMPR 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3626
Art. 2º A Semana Municipal terá por objetivos:
I – promover a conscientização e a prevenção do assédio sexual, dos demais crimes contra a dignidade sexual e das diversas formas de violência sexual no ambiente de trabalho da Administração Pública Municipal;
II – divulgar informações que permitam identificar condutas inadequadas, ilícitas ou abusivas, bem como seus possíveis desdobramentos administrativos, civis e penais;
III – ampliar o conhecimento dos agentes públicos acerca dos direitos das vítimas, dos mecanismos de proteção e dos canais de denúncia disponíveis;
IV – incentivar a construção de ambientes institucionais seguros, respeitosos e comprometidos com a dignidade da pessoa humana; V – contribuir para a prevenção de retaliações contra vítimas, testemunhas ou pessoas que colaborem com procedimentos de apuração.
Art. 3º Durante a Semana Municipal poderão ser promovidas, pelos órgãos e entidades participantes, entre outras, as seguintes ações: I – palestras, rodas de conversa, campanhas educativas e atividades de orientação e sensibilização;
II – divulgação de materiais informativos sobre as condutas que caracterizam o assédio sexual e outros crimes contra a dignidade sexual;
III – divulgação dos canais institucionais de denúncia, acolhimento e encaminhamento existentes;
IV – ações de capacitação e formação destinadas aos agentes públicos; V – outras atividades educativas compatíveis com as finalidades desta Lei.
Art. 4º As ações realizadas no âmbito desta Lei observarão as diretrizes e os conceitos previstos na Lei Federal nº 14.540, de 3 de abril de 2023, no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e nas demais normas aplicáveis à matéria. Parágrafo único. A realização da Semana Municipal não substitui nem limita as ações permanentes de prevenção, enfrentamento, capacitação, acolhimento, apuração e divulgação de canais de denúncia exigidas pela legislação vigente.
Art. 5º A participação e a realização das atividades previstas nesta Lei ocorrerão de acordo com a autonomia administrativa de cada órgão ou entidade, observadas as respectivas competências e a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 6º As despesas eventualmente decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos e entidades participantes, observada a legislação orçamentária e financeira aplicável.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE DIAMANTE D´OESTE
Aos vinte e oito dias do mês de setembro de dois mil e vinte e seis
AMARILDO APARECIDO DA SILVA
Prefeito Municipal
Publicado por: Anderson de Oliveira Guassu Código Identificador: 99936F9A
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 575/2026
LEI Nº 575/2026
EMENTA: INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIAMANTE D‘OESTE, O PROGRAMA MUNICIPAL DE VACINAÇÃO DOMICILIAR PARA PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PCD), NAS HIPÓTESES QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTE D´OESTE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Diamante D‘Oeste, o Programa Municipal de Vacinação Domiciliar para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Pessoas com Deficiência (PcD), destinado a ampliar a acessibilidade às ações de imunização e a reduzir barreiras que dificultem ou impeçam o comparecimento aos locais de vacinação.
Parágrafo único. A vacinação domiciliar será destinada às pessoas cujo deslocamento, em razão de limitação funcional, condições de acessibilidade ou barreiras sensoriais, comportamentais, comunicacionais ou de mobilidade, imponha ônus desproporcional e indevido ou torne substancialmente dificultoso o acesso ao serviço de vacinação, mediante avaliação técnica quando necessária.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se vacinação domiciliar a aplicação de vacina no domicílio da pessoa beneficiária, observados o calendário, os critérios de elegibilidade, as indicações, as contraindicações e as normas técnicas do Programa Nacional de Imunizações e das autoridades sanitárias competentes.
Art. 3º São diretrizes do Programa: I – promover acesso equitativo, humanizado e acessível às ações de imunização;
II – respeitar as necessidades individuais, inclusive sensoriais, comportamentais, comunicacionais e de mobilidade;
III – possibilitar a solicitação de vacinação domiciliar pela própria pessoa, por familiar, responsável legal, cuidador ou representante; IV – priorizar a redução de barreiras e a adoção de adaptações razoáveis no atendimento;
V – assegurar que a vacinação ocorra em conformidade com os protocolos sanitários, de conservação, transporte, aplicação e registro dos imunobiológicos;
VI – preservar a autonomia, a dignidade, o consentimento e a segurança da pessoa a ser vacinada.
Art. 4º A solicitação de vacinação domiciliar poderá ser realizada pelos canais disponibilizados pelo Município, na forma definida pelo Poder Executivo.
§ 1º A condição de pessoa com TEA ou com deficiência poderá ser comprovada por documento oficial de identificação, Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), laudo, relatório ou outro documento idôneo legalmente admitido.
§ 2º Nos casos de condição permanente, não será exigida renovação periódica do documento comprobatório exclusivamente para demonstrar a existência da deficiência ou do transtorno, sem prejuízo da avaliação da necessidade concreta do atendimento domiciliar. § 3º A necessidade de vacinação no domicílio poderá ser avaliada pela equipe responsável, considerando as condições da pessoa, as barreiras existentes e os critérios técnicos e sanitários aplicáveis.
Art. 5º A vacinação domiciliar, quando indicada, observará, entre outros, os seguintes parâmetros:
I – agendamento prévio, sempre que necessário à organização do serviço;
II – aplicação por profissional legalmente habilitado;
III – manutenção das condições adequadas de conservação e transporte dos imunobiológicos;
IV – registro da dose administrada nos sistemas e documentos de vacinação pertinentes;
V – observância do consentimento da pessoa ou, quando cabível, de seu responsável legal, ressalvadas as hipóteses previstas em lei; VI – possibilidade de acompanhamento por familiar, responsável, cuidador ou pessoa de confiança, quando necessário ou solicitado.
Art. 6º Quando a vacinação domiciliar não for tecnicamente indicada, a Administração poderá adotar medidas de acessibilidade e adaptação razoável no local de vacinação, tais como atendimento prioritário, agendamento em horário específico, redução do tempo de espera e utilização de ambiente com menor exposição a estímulos, conforme a necessidade da pessoa e a disponibilidade do serviço.
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