DOMPR 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3626
05 - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS 05.002 - OPERAÇÕES ESPECIAIS
28.843.0000.0004 - PAGAMENTO DA DÍVIDA POR
orçamento da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, conforme deliberação favorável do Conselho Municipal de Educação.
CONTRATO
3.2.90.21 - JUROS SOBRE A DÍVIDA POR CONTRATO - (Grupo/Fonte 0000) 166.960,75
10 - SECRETARIA MUNIC DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HABITAÇÃO
10.001 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 08.244.0006.2028 - BLOCO PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL MÉDIA E ALTA
3.3.90.39 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA - (Grupo/Fonte 0941) 10.000,00
Art. 3 Este decreto entrará em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 24 de Setembro de 2026
FELIPE CLAUDINO MACHADO
Prefeito Municipal
Publicado por: Debora Cavagnolli Código Identificador: 202C9397
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDIRITUBA LEI N.º 1.576/2026
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 2º da Lei Municipal n.º 528, de 07 de outubro de 2009.
Mandirituba, 24 de setembro de 2026.
FELIPE CLAUDINO MACHADO Prefeito Municipal
Publicado por: Leiliane Barros de Morais Código Identificador: 2E655D28
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDIRITUBA LEI N.º 1.577/2026
DE 24 DE SETEMBRO DE 2026.
Súmula: ―Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações Sociais de Saúde, no âmbito do Município de Mandirituba, disciplina o procedimento de celebração de Contratos de Gestão na área da saúde e dá outras providências‖.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MANDIRITUBA, ESTADO DO PARANÁ , aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL , sanciono a seguinte LEI :
DE 24 DE SETEMBRO DE 2026
Súmula: ―Autoriza a desafetação de área pública municipal de sua finalidade educacional originária e a sua destinação para atividades de utilidade pública, e dá outras providências‖.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MANDIRITUBA, ESTADO DO PARANÁ , aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL , sanciono a seguinte LEI :
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desafetar o imóvel de sua finalidade educacional originária, transferindo-o da categoria de bem de uso especial para a categoria de bem dominical, nos termos dos arts. 99, inciso II, e 100 do Código Civil.
Art. 2º A área objeto da desafetação possui as seguintes características: UM TERRENO URBANO, objeto da MATRÍCULA n.º 43.964 do Registro de Imóveis de Fazenda Rio Grande, Estado do Paraná, situado na Rua Miguel Kupka, nº 39, esquina com a Rua Durvalina Alves Machado Franco, s/n, no Bairro Vila Brasília, no Município de Mandirituba-PR, com a área de 2.152,11m² (dois mil, cento e cinquenta e dois metros e onze decímetros quadrados), cuja destinação original para a implantação de Colégios Estadual e Municipal e de biblioteca pública foi estabelecida pela Lei Municipal nº 528, de 07 de outubro de 2009, contendo como benfeitorias autorizadas a edificação de um barracão com área de 600,00m² (seiscentos metros quadrados) para o funcionamento da Unidade de Valorização de Recicláveis – UVR e de uma sede administrativa com área de 135,00m² (cento e trinta e cinco metros quadrados) destinada ao suporte operacional e à sala de Educação Ambiental, totalizando 735,00m² (setecentos e trinta e cinco metros quadrados) de área construída.
Art. 3º A destinação da área deverá observar as diretrizes urbanísticas e ambientais vigentes, cabendo ao Poder Executivo adotar as medidas administrativas e legais necessárias à implementação e operação da Unidade de Valorização de Recicláveis – UVR e das atividades de Educação Ambiental.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, inclusive as relativas à compensação financeira devida ao
Art. 1º O Poder Executivo Municipal poderá qualificar, no âmbito do Município de Mandirituba, Paraná, como Organizações Sociais de Saúde, pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à área da saúde pública e à execução de ações e serviços complementares no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), desde que atendidos os requisitos estabelecidos nesta Lei.
§ 1º As entidades qualificadas como Organizações Sociais de Saúde submetem-se ao controle externo da Câmara Municipal, que o exercerá com o auxílio técnico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR), permanecendo o controle interno a cargo dos órgãos competentes do Poder Executivo Municipal.
§ 2º A qualificação como Organização Social de Saúde é ato discricionário do Chefe do Poder Executivo Municipal, condicionado à demonstração do interesse público e ao cumprimento formal dos requisitos legais.
Art. 2º São requisitos essenciais para que as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, obtenham a qualificação como Organização Social de Saúde a comprovação do registro de seus atos constitutivos com disposições expressas sobre:
I - natureza social de seus objetivos voltados à respectiva área de atuação;
II - finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento integral de seus eventuais excedentes financeiros na manutenção e no desenvolvimento das próprias atividades institucionais;
III - estrutura de governança composta, obrigatoriamente, por um Conselho de Administração e uma Diretoria, com atribuições normativas, executivas e fiscalizatórias estabelecidas no seu respectivo Estatuto Social e nesta Lei;
IV - proibição de distribuição de bens ou de qualquer parcela do patrimônio líquido a dirigentes, associados, conselheiros ou empregados, em qualquer hipótese, inclusive por desligamento, retirada ou falecimento;
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