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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 29/09/2026 · pág. 233

DOMPR 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3626

V - destinação de seu patrimônio líquido, legados, doações e excedentes financeiros, no caso de desqualificação ou extinção da entidade, ao patrimônio do Município de Mandirituba, Paraná, na proporção dos recursos e bens por este alocados, ou a outra Organização Social de Saúde qualificada no âmbito municipal da mesma área de atuação;

VI - adoção de normas de gestão financeira, escrituração contábil segundo os padrões das Normas Brasileiras de Contabilidade e implementação formal de programa de integridade e conformidade ética (compliance);

VII - aprovação prévia e formal dos Secretários Municipais competentes, cabendo a análise técnica e o parecer conjunto ao Secretário Municipal de Saúde e ao Secretário Municipal de Administração quanto ao atendimento integral das exigências legais.

Art. 3º O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos do respectivo Estatuto Social, observados, como condição indispensável para a qualificação e manutenção do título de Organização Social de Saúde, os critérios básicos estabelecidos pelo art. 3º da Lei Federal n.º 9.637, de 15 de maio de 1998, sendo composto obrigatoriamente por:

I - 20% a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos representantes do Poder Público, designados na forma do regulamento e do Estatuto Social;

II - 20% a 30% (vinte a trinta por cento) de membros natos representantes de entidades da sociedade civil organizada, definidos pelo Estatuto Social;

III - até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou associados da entidade;

IV - 10% a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, escolhidos dentre pessoas de notória capacidade profissional e idoneidade moral reconhecida;

V - até 10% (dez por cento) de membros eleitos pelos empregados da própria entidade.

§ 1º A soma dos representantes do Poder Público e das entidades da sociedade civil organizada, previstos nos incisos I e II deste artigo, deve corresponder a mais de 50% (cinquenta por cento) da composição total do Conselho de Administração.

§ 2º Os membros eleitos ou designados para compor o Conselho de Administração terão mandato de 4 (quatro) anos, admitida uma única recondução consecutiva, observado que o mandato inaugural de metade dos conselheiros será de 2 (dois) anos, conforme regras Estatutárias, a fim de assegurar a renovação escalonada do colegiado.

§ 3º O dirigente máximo da Diretoria executiva participará das reuniões do Conselho de Administração na condição de membro convidado, com direito a voz, mas sem direito a voto.

I - fixar a orientação geral das atividades e o âmbito de atuação da entidade para a consecução de suas finalidades e objetivos sociais;

II - aprovar a proposta de Contrato de Gestão a ser submetida à Administração Pública Municipal;

III - aprovar a proposta orçamentária anual da entidade, o plano de trabalho e os programas de investimento;

IV - eleger e destituir os membros da Diretoria executiva e fixar os limites de suas remunerações, em consonância com os parâmetros praticados no mercado do setor respectivo;

V - aprovar e dispor sobre a alteração dos Estatutos;

VI - aprovar e dispor sobre a extinção da entidade, por no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros;

VII - aprovar o regimento interno da Organização Social de Saúde, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura organizacional, forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências;

VI - aprovar, pelo voto de ao menos 2/3 (dois terços) de seus membros, o regulamento próprio de compras e contratação de obras e serviços com recursos repassados pelo Poder Público, bem como o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;

VII - acompanhar a execução do Contrato de Gestão, aprovar os relatórios gerenciais e de atividades e fiscalizar o cumprimento das metas pactuadas;

VIII - aprovar as demonstrações financeiras, os relatórios contábeis e as prestações anuais de contas da entidade, amparadas por parecer de auditoria externa independente.

Art. 5º O Contrato de Gestão é o instrumento jurídico formal celebrado entre o Município de Mandirituba, Paraná, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, e a entidade qualificada como Organização Social de Saúde, com a finalidade de estabelecer parceria de mútua cooperação para a execução descentralizada de ações e serviços públicos de saúde.

§ 1º A celebração do contrato de gestão será obrigatoriamente precedida de processo seletivo público objetivo, impessoal e transparente (Chamamento Público), garantindo a ampla concorrência entre as entidades qualificadas, a isonomia de tratamento e a estrita observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal e no art. 84 da Lei Orgânica do Município de Mandirituba.

§ 2º O Poder Executivo Municipal dará ampla publicidade à decisão de celebrar cada Contrato de Gestão, mediante publicação de Edital de Chamamento Público no Diário Oficial do Município e disponibilização integral no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Mandirituba, Paraná, detalhando o objeto, as metas pretendidas, os prazos e os recursos orçamentários disponíveis.

Art. 6º São cláusulas obrigatórias e essenciais do Contrato de Gestão:

§ 4º O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente ao menos 3 (três) vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo, mediante convocação formal de seu Presidente ou da maioria de seus integrantes.

§ 5º Os conselheiros não receberão nenhuma espécie de remuneração, subsídio ou vantagem financeira pelo exercício da função, sendo admitido apenas o pagamento de ajuda de custo para despesas comprovadas de deslocamento e alimentação diretamente vinculadas à participação nas sessões/reuniões.

§ 6º O conselheiro que for eleito ou indicado para exercer cargo executivo na Diretoria da entidade deverá renunciar previamente à sua vaga no Conselho de Administração.

Art. 4º Constituem atribuições privativas do Conselho de Administração da Organização Social de Saúde:

I - especificação do programa/plano de trabalho, com detalhamento do objeto pactuado, metas quantitativas e qualitativas a serem alcançadas e os respectivos prazos de execução;

II - fixação de critérios objetivos e indicadores de qualidade, produtividade e efetividade para a avaliação periódica do desempenho da entidade parceira;

III - estipulação das receitas previstas, cronograma de desembolso financeiro pelo Município de Mandirituba, Paraná, e plano de aplicação dos recursos repassados;

IV - estabelecimento de limites e critérios rigorosos para os gastos com remuneração e vantagens de dirigentes e empregados da Organização Social de Saúde pagos com verbas da parceria;

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