DOMPR 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3626
V - obrigação de manutenção de conta bancária específica e exclusiva em instituição financeira pública oficial para a movimentação de todos os recursos do Contrato de Gestão;
VI - obrigação de cumprimento irrestrito dos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), quando o ajuste versar sobre ações e serviços públicos de saúde municipal.
Art. 7º Fica criada, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, a Comissão Especial de Avaliação, com a incumbência específica de analisar os termos do Edital de Chamamento Público, julgar as propostas das entidades concorrentes e apreciar a minuta técnica do Contrato de Gestão antes de sua celebração.
Parágrafo único. A Comissão Especial de Avaliação será coordenada pelo titular da Secretaria Municipal de Saúde de Mandirituba, Paraná, e contará, em sua composição, com representantes do Poder Executivo Municipal e membros da sociedade civil indicados pelo Conselho Municipal de Saúde.
Art. 8º A execução do Contrato de Gestão será acompanhada e fiscalizada diretamente pela Secretaria Municipal de Saúde, mediante atuação de Comissão de Acompanhamento e Fiscalização designada por ato do titular da pasta.
§ 1º A Comissão de Acompanhamento e Fiscalização será composta por técnicos qualificados da Administração Pública Municipal e representantes da sociedade civil organizada, cabendo-lhe analisar periodicamente a execução física e financeira do ajuste.
§ 2º A Organização Social de Saúde apresentará à Comissão de Acompanhamento de Fiscalização relatórios circunstanciados sobre a execução do Contrato de Gestão, contendo o comparativo entre as metas programadas e os resultados atingidos, acompanhado do demonstrativo de receitas e despesas.
§ 3º A Comissão de Acompanhamento e Fiscalização elaborará relatório técnico e conclusivo sobre a avaliação procedida, encaminhando-o ao Secretário Municipal competente e aos órgãos de controle interno do Município de Mandirituba, Paraná.
Art. 9º Os responsáveis pela fiscalização da execução do Contrato de Gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na aplicação de recursos públicos ou no uso de bens municipais, darão ciência imediata ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR) e ao Ministério Público do Estado do Paraná, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 10 Havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos públicos municipais, a autoridade supervisora representará ao Ministério Público e comunicará os fatos à Procuradoria Geral do Município, para que adote providências judiciais urgentes visando à indisponibilidade de bens da entidade e ao sequestro patrimonial de seus dirigentes e terceiros envolvidos.
Art. 11 O balanço contábil anual e os relatórios de prestação de contas da Organização Social de Saúde serão publicados integralmente no Diário Oficial do Município e disponibilizados no Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Mandirituba, Paraná, ficando permanentemente sujeitos ao julgamento e fiscalização do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR).
Art. 12 Às Organizações Sociais de Saúde parceiras poderão ser destinados recursos orçamentários, bens públicos municipais e servidores públicos necessários ao estrito cumprimento do Contrato de Gestão.
§ 1º Ficam assegurados à Organização Social de Saúde os créditos previstos no orçamento municipal e os respectivos repasses financeiros, de acordo com o cronograma de desembolso estipulado no respectivo Contrato de Gestão.
e impenhorável, sendo nulas e ineficazes quaisquer medidas de constrição judicial ou bloqueio para garantia de débitos estranhos ao objeto da parceria pactuada.
Art. 13 Os bens públicos municipais destinados ao cumprimento do Contrato de Gestão serão outorgados à Organização Social de Saúde mediante permissão de uso, a título gratuito e dispensada a licitação, consoante cláusula expressa do ajuste, mantida a inalienabilidade e a obrigação de restituição ao patrimônio público ao término da parceria.
Parágrafo único. Os bens móveis municipais permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor e utilidade, desde que os novos bens passem a integrar de forma imediata o patrimônio do Município de Mandirituba, Paraná, mediante prévia avaliação técnica e autorização expressa do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 14 Fica facultada ao Chefe do Poder Executivo Municipal a cessão especial de servidores públicos municipais para atuarem junto às Organizações Sociais de Saúde parceiras, com ônus para o órgão de origem.
§ 1º O servidor público municipal cedido permanecerá regido pelo respectivo Estatuto funcional, mantendo inalterados os vencimentos, vantagens, contagem de tempo de serviço e direitos previdenciários no regime próprio do Município de Mandirituba, Paraná.
§ 2º Não será incorporada aos vencimentos ou proventos de aposentadoria do servidor público municipal qualquer vantagem financeira ou gratificação que vier a ser paga pela Organização Social de Saúde durante o período de cessão funcional.
§ 3º É vedado à Organização Social de Saúde pagar vantagem pecuniária de caráter permanente a servidor cedido com recursos do Contrato de Gestão, admitindo-se apenas adicional transitório correspondente ao exercício de função temporária de chefia ou coordenação técnica.
Art. 15 O Poder Executivo Municipal poderá desqualificar a entidade como Organização Social de saúde quando constatado o descumprimento injustificado das cláusulas pactuadas no Contrato de Gestão ou das normas fixadas nesta Lei. § 1º A desqualificação será precedida de processo administrativo formal instaurado pelo Chefe do Poder Executivo, garantidos o contraditório e a ampla defesa, respondendo os dirigentes da entidade, pessoal e solidariamente, por prejuízos ou danos causados ao erário municipal.
§ 2º A desqualificação importará na reversão imediata de todos os bens públicos outorgados em permissão de uso e na devolução integral do saldo remanescente dos recursos financeiros municipais transferidos à entidade.
Art. 16 A Organização Social de Saúde celebrante de Contrato de Gestão fará publicar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da assinatura do ajuste, no Diário Oficial do Município e em seu sítio eletrônico, regulamento próprio disciplinando os procedimentos para compras e contratação de obras e serviços com o emprego de verbas públicas.
Parágrafo único. O regulamento próprio de contratações e o procedimento de seleção de pessoal da Organização Social de Saúde deverão observar rigorosamente os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, consagrados no art. 37 da Constituição Federal e no art. 84 da Lei Orgânica do Município de Mandirituba, Paraná.
Art. 17 Os membros do Conselho de Administração e da Diretoria da organização social não poderão exercer outra atividade remunerada, com ou sem vínculo empregatício, na mesma instituição ou em empresas por eles controladas que prestem serviços à entidade.
§ 2º As dotações orçamentárias e os repasses financeiros vinculados à execução do Contrato de Gestão possuem natureza pública vinculada
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