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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 29/09/2026 · pág. 273

DOMPR 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3626

municipais das áreas de Contabilidade, Engenharia Civil e/ou Arquitetura e Informática, nos termos do art. 3º da Lei Municipal nº 4.619/2017.

Parágrafo único. A designação dos membros da Comissão dar-se-á para o período de 24 (vinte e quatro) meses, permitida a recondução para o período imediatamente subsequente, em estrito cumprimento ao art. 4º da Lei Municipal nº 4.619/2017.

Art. 3º Compete à Comissão Especial de Patrimônio:

I - realizar o levantamento e a conferência física dos bens móveis e imóveis do Município;

II - verificar a existência física dos bens constantes dos registros patrimoniais;

III - conferir a identificação patrimonial dos bens;

IV - verificar a localização física dos bens;

V - identificar os responsáveis pela guarda e utilização dos bens;

VII - providenciar, após a confirmação da situação patrimonial, a identificação ou regularização dos bens que estiverem sem placa ou identificação patrimonial, quando cabível;

VIII - emitir ou atualizar os Termos de Responsabilidade dos bens, conforme as informações validadas;

IX - analisar, juntamente com a Comissão, as divergências constantes dos levantamentos físicos;

X - promover as atualizações cadastrais decorrentes das conclusões formalizadas no inventário;

XI - manter arquivada a documentação patrimonial decorrente dos trabalhos;

XII - prestar as informações necessárias à Diretoria de Contabilidade para fins de conciliação e registros contábeis cabíveis.

Parágrafo único. O apoio prestado pela Diretoria de Patrimônio não substitui nem exime as competências originárias da Comissão Especial de Patrimônio estabelecidas na Lei Municipal nº 4.619/2017.

VI - verificar o estado de conservação e a situação de uso dos bens;

VII - identificar bens localizados em unidade ou local diverso daquele constante do cadastro patrimonial;

CAPÍTULO IV

DA PARTICIPAÇÃO DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

VIII - identificar bens sem identificação patrimonial;

IX - identificar bens encontrados fisicamente que não constem do cadastro patrimonial;

X - identificar bens constantes do cadastro patrimonial que não sejam localizados fisicamente;

XI - identificar bens ociosos, inservíveis, danificados ou sem condições de utilização;

XII - realizar diligências e solicitar informações e documentos sempre que necessários à confirmação das informações levantadas;

XIII - identificar situações que possam demandar avaliação, reavaliação ou redução ao valor recuperável dos bens e encaminhá-las para adoção das providências previstas no Decreto Municipal nº 21.865/2020;

XIV - elaborar os relatórios decorrentes dos trabalhos realizados; XV - elaborar e apresentar o Relatório Final do Inventário à Secretaria Municipal de Administração, nos termos do art. 8º da Lei Municipal nº 4.619/2017;

XVI - propor as medidas necessárias à regularização das divergências identificadas durante os trabalhos.

§ 1º Para o cumprimento de suas atribuições, a Comissão poderá solicitar o auxílio dos servidores responsáveis pelas unidades administrativas e dos demais servidores que detenham informações relacionadas aos bens.

§ 2º A Comissão poderá solicitar apoio técnico de outros órgãos e setores da Administração Municipal ou, quando necessário, de profissionais ou entidades especializadas, observada a legislação aplicável.

CAPÍTULO III

DO APOIO DA DIRETORIA DE PATRIMÔNIO

Art. 4º A Diretoria de Patrimônio prestará apoio técnico, administrativo e operacional à Comissão Especial de Patrimônio durante a realização do inventário, sem prejuízo das atribuições próprias da Comissão e das competências estabelecidas no Decreto Municipal nº 21.865/2020.

Art. 6º Os titulares das Secretarias, Diretorias, Coordenadorias e demais unidades administrativas deverão assegurar a colaboração necessária para a realização do inventário.

§ 1º Os responsáveis pelas unidades deverão permitir o acesso da Comissão e dos servidores envolvidos aos locais onde estejam armazenados, utilizados ou sob guarda bens pertencentes ao Município.

§ 2º Os responsáveis deverão acompanhar, sempre que solicitado, a conferência dos bens e prestar as informações necessárias à identificação de sua localização, utilização e responsabilidade.

§ 3º Deverão ser disponibilizados, quando solicitados, os documentos relacionados aos bens, especialmente Termos de Responsabilidade, Termos de Transferência e demais documentos existentes na unidade.

Art. 7º Os responsáveis pelos bens deverão conferir os bens sob sua guarda e comunicar à Diretoria de Patrimônio qualquer divergência, avaria, extravio, ausência de identificação ou outra ocorrência que possa afetar o controle patrimonial.

Parágrafo único. A responsabilidade pelo bem observará as disposições do Decreto Municipal nº 21.865/2020 e os respectivos Termos de Responsabilidade formalmente existentes.

CAPÍTULO V DOS PROCEDIMENTOS DO INVENTÁRIO

Art. 8º Para a realização do inventário, serão utilizados como base os registros constantes do sistema informatizado de controle patrimonial e, quando necessário, os registros e informações contábeis disponibilizados pelo setor competente.

Art. 9º Durante o levantamento físico deverão ser conferidos, sempre que aplicável:

I - número de identificação patrimonial;

II - descrição do bem;

Art. 5º Compete à Diretoria de Patrimônio, no âmbito do inventário: I - disponibilizar à Comissão os registros e relatórios constantes do sistema de controle patrimonial;

II - fornecer as relações dos bens vinculados às respectivas unidades administrativas;

III - prestar orientação técnica quanto aos procedimentos de controle patrimonial;

IV - auxiliar na identificação dos bens e na conferência das informações cadastrais;

V - apoiar a Comissão na identificação da localização e da responsabilidade pelos bens;

VI - realizar, após a validação das informações e a devida formalização, as transferências de localização e de responsabilidade;

III - marca;

IV - modelo;

V - número de série, se houver;

VI - localização;

VII - responsável pela guarda;

VIII - estado de conservação;

IX - situação de uso;

X - demais informações necessárias à adequada identificação e ao controle do bem.

Art. 10. Durante a realização do inventário deverão ser utilizados papéis de trabalho e formulários próprios, definidos pela Comissão Especial de Patrimônio em conjunto com a Diretoria de Patrimônio, compreendendo relatórios de bens localizados, bens não localizados, bens sem registro e termos correlatos.

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