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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 29/09/2026 · pág. 274

DOMPR 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3626

Parágrafo único. Os modelos oficiais de relatórios e planilhas eletrônicas de conferência física e apuração de divergências serão previamente padronizados e homologados por ato conjunto da Secretaria Municipal de Administração e da Diretoria de Patrimônio.

procedimentos do Decreto Municipal nº 21.865/2020, com emissão do Termo de Baixa motivado.

CAPÍTULO VII

DOS BENS ENCONTRADOS SEM REGISTRO

Art. 11. Durante a realização do levantamento físico, fica vedada a movimentação de bens entre unidades ou locais sem a devida comunicação e formalização junto à Diretoria de Patrimônio.

Parágrafo único. Em caso de necessidade emergencial e inadiável, devidamente justificada pela chefia da unidade, a movimentação de bens poderá ocorrer mediante emissão prévia e expressa de guia eletrônica de transferência perante a Diretoria de Patrimônio, sob pena de ineficácia da alteração e apuração de responsabilidade.

CAPÍTULO VI

DOS BENS NÃO LOCALIZADOS E DO TRATAMENTO DE PENDÊNCIAS HISTÓRICAS

Art. 12. Os bens constantes do cadastro patrimonial que não forem localizados durante a conferência física deverão ser relacionados individualmente pela Comissão Especial de Patrimônio, contendo:

I - número patrimonial;

II - descrição do bem;

III - unidade à qual o bem estiver vinculado;

Art. 16. Os bens encontrados fisicamente durante o inventário e que não constem do cadastro patrimonial deverão ser relacionados separadamente pela Comissão Especial de Patrimônio.

§ 1º Os bens referidos no caput serão submetidos à análise quanto à sua origem, propriedade, documentação, identificação e situação patrimonial.

§ 2º A incorporação ao patrimônio municipal dar-se-á após a comprovação da propriedade municipal e formalização do processo regular de tombamento, observadas as regras do Decreto Municipal nº 21.865/2020.

CAPÍTULO VIII

DOS BENS SEM IDENTIFICAÇÃO E DAS DIVERGÊNCIAS

Art. 17. Os bens localizados sem placa ou com identificação danificada deverão ser relacionados e encaminhados à Diretoria de Patrimônio para providências de emplacamento e regularização.

IV - responsável cadastrado;

V - localização constante do cadastro;

VI - valor contábil ou patrimonial, quando disponível; VII - demais informações relevantes.

§ 1º Os bens não localizados serão registrados, para fins de controle e acompanhamento, como pendentes de apuração.

§ 2º A simples não localização física do bem durante o inventário não implicará, por si só, baixa patrimonial ou contábil, nem atribuição automática de responsabilidade civil ou disciplinar ao atual titular ou servidor da unidade administrativa.

Art. 13. Persistindo a não localização do bem após as diligências ordinárias, a situação será encaminhada para apuração administrativa cabível, observada a legislação municipal.

Art. 18. Os bens localizados em unidade ou local diverso do cadastro patrimonial deverão ser relacionados e, confirmadas as informações, terão sua localização atualizada mediante procedimentos da Diretoria de Patrimônio.

Art. 19. As divergências relativas à responsabilidade pela guarda dos bens deverão ser analisadas pela Comissão e pela Diretoria de Patrimônio, promovendo-se a atualização dos Termos de Responsabilidade.

Art. 20. Os bens identificados como ociosos, inservíveis, danificados ou antieconômicos deverão ser relacionados pela Comissão para destinação e providências cabíveis na forma da legislação municipal, sem que a mera indicação implique baixa sumária.

CAPÍTULO IX

§ 1º Nas situações contemporâneas que possam caracterizar furto, dano deliberado, sinistro ou extravio recente, serão observadas as disposições dos arts. 18 e 19 do Decreto Municipal nº 21.865/2020, inclusive com a formalização de ocorrência policial e instauração de sindicância administrativa.

§ 2º A eventual responsabilização funcional exigirá a comprovação de dolo ou culpa mediante processo administrativo com contraditório e ampla defesa, não decorrendo automaticamente da mera constatação da falta física do bem.

Art. 14. As inconsistências e divergências patrimoniais relativas a exercícios anteriores, decorrentes de período prolongado sem inventário geral, cujos bens já tenham cumprido integralmente a vida útil econômica ou tenham histórico de descarte, sucateamento, perecimento ou inutilização pretérita comprovada, serão submetidas a Procedimento de Regularização Patrimonial Histórica instaurado no âmbito da Secretaria Municipal de Administração.

§ 1º O procedimento de que trata o caput será instruído com levantamento analítico dos bens exauridos, declarações circunstanciadas de servidores ou gestores com conhecimento fático da destinação pretérita e parecer conclusivo da Comissão Especial de Patrimônio atestando a economicidade e a conveniência da baixa.

§ 2º O processo será submetido à manifestação da ControladoriaGeral do Município e, após homologação pelo Secretário Municipal de Administração ou Prefeito Municipal, autorizará a emissão do competente Termo de Baixa e os respectivos ajustes contábeis.

Art. 15. Concluída a apuração ordinária e verificados os requisitos legais e administrativos para a baixa, esta será realizada mediante os

DA AVALIAÇÃO, REAVALIAÇÃO E DEPRECIAÇÃO

Art. 21. Os procedimentos de avaliação inicial, reavaliação, redução a valor recuperável, depreciação, amortização e exaustão decorrentes do inventário observarão integralmente as normas e parâmetros do Decreto Municipal nº 21.865/2020.

Parágrafo único. Os procedimentos técnicos que dependam de laudo de avaliação serão formalizados segundo os critérios e tabelas do Decreto Municipal nº 21.865/2020.

CAPÍTULO X

DA CONCILIAÇÃO PATRIMONIAL E CONTÁBIL

Art. 22. Concluído o levantamento físico e a análise das divergências, a Diretoria de Patrimônio encaminhará à Diretoria de Contabilidade os relatórios consolidados e a documentação pertinente para conciliação contábil.

Art. 23. Compete à Diretoria de Contabilidade analisar os reflexos patrimoniais decorrentes das regularizações e efetivar os lançamentos cabíveis no sistema de contabilidade pública, em conformidade com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público e com o Decreto Municipal nº 21.865/2020.

Parágrafo único. Os ajustes contábeis deverão estar estritamente respaldados na documentação e nos processos administrativos correspondentes.

CAPÍTULO XI DO RELATÓRIO FINAL

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